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  • Legislação [Lei Nº 95 de 25 de Maio de 1994]




LEI Nº 95, DE 25 DE MAIO DE 1994

    Concede aumento salarial, converte os vencimentos dos especificados servidores e dá providencias correlatas

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSE DA PENHA,

      faz saber que a câmara decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Ficam os vencimentos dos funcionários municipal, aumentados e fixados na forma prevista nesta lei.

          Art. 2º.   

          Fica convertido em Unidade Real de Valor URV, os vencimentos dos servidores municipais.

            Os salários dos servidores continuam sendo pago em moeda corrente vigente no pais;

              A conversão da Unidade Real de Valor - URV, em cruzeiro real será feito pelo valor da URV do dia da data do efetivo pagamento.

                Art. 3º.   

                Os funcionários estaduais que exerçam funções em orgão municipal percebem gratificação valor fixado no anexo único desta Lei.

                  Recebem gratificação do Municipio o servidor Estadual ocupante de cargo comissionado, de confiança e de função gratificada, de livre nomeação e Exoneração do Executivo Municipal.

                    Art. 4º.   

                    Os vencimentos dos servidores Municipal, a partir de Maio de 1994, corresponde a quantas Unidade Real de Valor - URV, for-lhe atribuido nesta Lei, segundo os cargos:

                      Secretário ou ocupante de cargo a este equiparado nos termos da Lei n 81/93 - a 190 URV's;

                        Chefe de divisão, administrador do Hospital e Secretário da Junta de Serviço Militar - 75 URV's;

                          Diretor de 1º Grau maior - 100 URV's;

                            Vice-Diretor de primeiro Grau maior 40 URV's;

                              Vauxiliares de disciplina, de enfermagem, de estatistica e administrador do Centro de Saúde 35 URV's;

                                Chefe de almoxarifado - 70 URVB;

                                  Coordenador de pessoal e de patrimônio e auxiliar do departamento de compras – 115 URV's;

                                    Chefe da guarda Municipal - 130 URV's.

                                      Art. 5º.   

                                      Aqueles temporária e servidor, desde que prestam serviços de natureza eventual, tem vencimentos igual ao que sejam idênticos: cargo, função, nivel e jornada de trabalho.

                                        Art. 6º.   

                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficandorevogadas as disposições em contrário.

                                          Jose da Penha, 25 de Maio de 1994

                                           


                                          RAIMUNDO NONATO FERNANDES
                                          Prefeito

                                           

                                          MARCOS ANTONIO SOARES
                                          Sec. de Adm. e Finan.

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