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- Legislação [Lei Nº 81 de 8 de Janeiro de 1993]
Lei nº 081, de 08 de janeiro de 1993.
FIXA OS VENCIMENTOS INICIAIS DOS SECRETÁRIOS, CHEFE DE DEPARTAMENTO, CHEFE DE DIVISÃO, COORDENADOR, DIÁRIAS DOS SERVIDORES E DA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Os secretários municipais têm vencimentos mensais, inicial, de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Equiparam-se a Secretário Municipal para efeitos de remuneração, além dos titulares das secretarias criadas pela Lei nº 079/93:
O chefe de gabinete do prefeito;
O chefe do departamento de compras da Secretaria de Administração e Finanças;
O assessor jurídico;
O chefe do Departamento Médico-Hospitalar da Secretaria de Saúde;
Os vencimentos iniciais dos chefes de divisão serão de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), mensais.
O coordenador terá vencimentos inicial mensal, de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões de cruzeiros ).
O prefeito, os secretários, chefes de departamento, diretores de divisão e demais servidores, quando deslocarem-se a outras cidades a serviço da administração, com duração de no minimo 24:00 horas, ser-lhes-á concedido diárias na seguinte proporção:
Ao prefeito, em viagens de até 1.000 Km, 75% (setenta e cinco ) por cento do valor do salário mínimo vigente à época da concessão.
Aos secretários, chefe de departamentos ou a estes equiparados nos termos desta Lei, 37,5% (trinta e sete e meio) por cento do salário mínimo vigente à época do deslocamento;
Aos diretores de divisão, 19% (dezenove ) por cento do salário mínimo vigente;
Aos demais servidores, 10% ( dez) por cento do salário mínimo vigente;
O servidor municipal, que por determinação do Executivo, transportar ou acompanhar pessoas enfermas para tratamento em outros centros urbanos, fará jus a meia diária, equivalente a 50% (cimuenta) por cento da diária que trata o parágrafo anterior, desde que do deslocamento, se faça necessário a refeição de almoço ou jantar.
Ao prefeito, quando em viagem com distância superior, a 1.000 Km, ser-lhes-á mantida a diária fixada no parágrafo 1º do artigo anterior, acrescida dos valores correspondente a todas as despesas pessoais.
A atualização dos vencimentos dos servidores de que trata esta Lei, obedecerá a política salarial editada por Lei, para os funcionários Municipais.
Esta Lei entra em vigor na data de sua, publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
José da Penha, 08 de janeiro de 1993.
Raimundo Nonato Fernandes
Prefeito Municipal
Marcos Antonio Soares
Sec. de Adm. e Finanças
Diario Oficial nº 7.093
Quinta-Feira, 20/07/1989
| PREFEITURAS MUNICIPAIS | |
| PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA | |
Lei nº 055/89 de 10 de maio de 1989 Cria cargos públicos, fixa-lhes vencimentos e dá outras providências. O Prefeito Municipal de José da Penha, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu san ciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica criado e incorpo- rado a estrutura, administrativa básica da Câmara Municipal de Jo sé da Penha, o quadro pessoal constante do Anexo Único, que faz parte integrante da presente Lei: Art. 2º – Os vencimentos ou sa- lários dos servidores lotados no quadro de pessoal da Câmara Municipal, não poderão receber vencimentos ou salários fixos maiores do que percebe os funcionários ou servidores do poder Executivo Municipal, que exerçam na administração municipal direta, cargos, empregos ou funções iguais ou semelhantes. Art. 3º – Fica estabelecido que os servidores lotados no quadro de pessoal da Câmara Municipal, terão aumento ou reajuste salarial na mesma base, época e percentuais que forem concedidos aos servidores do poder Executivo. Art. 4º – Os funcionários efetivos ou comicionado lotado no quadro de pessoal da Câmara Municipal, serão regidos, pelo estatuto dos funcionários Públicos do Municipio. |
Art. 5° – Os servidores contratados, lotado no quadro de pessoal da Câmara Municipal, serão regidos pelas normas da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Art. 6º – Os profissionais liberais que prestarem serviços técnicos especializados à Câmara Municipal de Assessoramento contábil ou jurídico, serão subordinados diretamente ao presidente da Câmara, não terão vinculo empregatício,percebendo honorários por "Serviço Prestado" podendo entretanto celebrar contratos particulares de prestação de serviços. Art. 7º – Os servidores constan- tes do quadro de pessoal em anexo, hierarquicamente subordinados aos membros da mesa diretora e funcionalmente ao titular da Secretaria Executiva da Câmara, a quem compete o contrato de pessoal a apoio administrativo as unidades e orgão funcionais da Câmara Municipal. Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1989, ficando revogadas disposições em contrário. Gabinete da Prefeitura Municipal de José da Penha, em 10 de maio de 1989.
Claudia Alzira D.Nunes Marcelind
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