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  • Legislação [Lei Nº 34 de 22 de Abril de 1999]




LEI Nº 034, DE 22 DE ABRIL DE 1999
    Estabelece o Regime Juridico Único des servidores públicos municipais de José da Penha, e dá outra providências

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber que a Camara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei

         

          Disposições Gerais

            Art. 1º.   

            1º- O Regime Juridico dos servidores públicos do Municipio de José da Penha, a partir da vigència desta Lei, é o estatutário e, em razão disto, fica instituido o estatuto dos servidores públicos do Municipio, pelo qual passam a reger-se.

              Esta Lei adota os valores definidos no plano de cargos e salários, tendo como piso salarial o salário mínimo vigente no pais e define, também, que a remuneração dos servidores públicos municipais terá como parâmetro a carga horária de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) boras semanais;

                Estabelece; ainda, que, por necessidade de serviço, por interesse econômico ou administrativo do poder executivo, essa carga horária poderá ser diminuidae, nesses casos, a remuneração passa a ser pauga ao servidor proporcionalmente no tempo laborado, tomando como base de cálculo o valor do salario hora de cada servidor sobre 160 (cento e sessenta) horas mensais, ou 40 (quarenta) horas semanais, ou ainda 08 (cito) horas diárias.

                  Em caso de ajuste no salário mínimo, fica o poder executivo autorizado a determinar os respectivos ajustes, bem assim a suplementar as respectivas dotações orçamentárias

                    Art. 2º.    Para os efeitos desta Lei:

                      servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público,

                        cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades, sob denominação própria, previstas na estrutura organizacional e exercidas por um servidor,

                          classe é um agrupamento de cargos da mesma namreza e do mesmo grau de responsabilidade, com igual padrão de vencimentos.

                            categoria funcional é o conjunto de classes da mesma profissão ou atividades, diversificadas entre si atribuições e responsabilidades, segundo sua complexidade e grau hierárquico;

                              grupo é o conjunto de cargos isolados e categorias funcionais correlatos ou afins, segundo a natureza da atividade ou o grau de conhecimentos exigidos para o exercício de suas atribuições;

                                quadro é o conjunto de todos os cargos de um poder ou órgão equivalente (quadro geral), ou de um órgão de direção superior (quadro especifico)

                                  Os cargos públicos, criados por lei e acessíveis a todos os brasileiros, sião retribuídos mediante vencimento, pago pelos cofres públicos, e se classificam em;

                                    isolados, quando correspondem a profissões ou atividades organizadas em um mesano nivel de atribuições e responsabilidades;

                                      de carreira, quando constitutivos de categoria funcional, estabelecida e definida em lei;

                                        de provimento efetivo, quando comportam a aquisição de estabilidade pelos respectivos titulares;

                                          de provimento em comissão, quando declarados em lei de livre nomeação exoneração, respeitadas as limitações da Lei Orgânica do Municipio, nos casos que especifica

                                            As atividades administrativas não estruturadas em cargos públicos constituem funções, com a denominação prevista em lei e retribuidas mediante gratificação

                                              As funções com investidura por tempo limitado constituem mandato, que é sempre revogável, ainda quando preenchido mediante eleição, salvo disposição expressa em contrário.

                                                Art. 3º.    São vedados:
                                                  a prestação de serviço gratuito, salvo quando declarado relevante e aos casos previstos em lei;

                                                    o desvio do servidor para o exercicio de atribuições diversas das inerentes ao ser cargo efetivo, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade que o autorizar

                                                      Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

                                                        Do Provimento

                                                          Disposições Gerais

                                                            Art. 4º.    Provimento é o ato de preenchimento de cargo ou função pública, vago, atribuindo-lhe um titular.
                                                              Art. 5º.    São formas de provimento de cargo público:
                                                                nomeação;
                                                                  promoção;
                                                                    transferência;
                                                                      readaptação;
                                                                        reversão;
                                                                          aproveitamento;
                                                                            reintegração;
                                                                              recondução.
                                                                                As funções são providas mediante designação, através de ato - administrativo.
                                                                                  O provimento por eleição restringe-se aos casos previstos em lei.
                                                                                    Art. 6º.   

                                                                                    0 provimento realiza-se mediante ato da autoridade competente para cada poder ou órgão equivalente, e só produz efeitos a partir de sua publicação no quadro de avisos da Prefeitura, até que seja criado jornal oficial do Municipio

                                                                                      Art. 7º.    A investidura em cargo ou função ocorre com a posse, preenchidos os seguintes requisitos:
                                                                                        nacionalidade brasileira;
                                                                                          gozo dos direitos políticos;
                                                                                            quitação com as obrigações militares e eleitorais;
                                                                                              nivel de escolaridade exigido para o cargo ou função;
                                                                                                idade mínima de 18 (dezoito) anos;
                                                                                                  aptidão fisica e mental, comprovada em inspeção médica oficial.
                                                                                                    As atribuições do cargo ou função podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

                                                                                                      Os requisitos previstos neste artigo são comprovados no ato da posse, exceto os que, pelo edital do concurso, devam ser comprovados no ato da inscrição.

                                                                                                        O disposto no inciso VI não exclui o direito das pessoas deficientes, de B concorrerem ao provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, na forma do art. 12

                                                                                                          Da nomeação

                                                                                                            Art. 8º.    A nomeação faz-se:
                                                                                                              em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado, de provimento efetivo, ou de cargo de carreira,
                                                                                                                em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração;
                                                                                                                  A designação para funções, aplica-se o disposto no inciso II,

                                                                                                                    O provimento dos cargos em comissão e das funções de direção, chefia ou assessoramento, deve recair, preferencialmente, em ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.

                                                                                                                      Art. 9º.   

                                                                                                                      A nomeação para o cargo de carreira ou isolado, de provimento eletivo, depende da prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e titulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade, respeitada a prioridade do servidor que, à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, contasse com cinco anos de efetivo exercicio ao Municipio, através de contrato.

                                                                                                                        Nos casos de estabilidade constitucional, os servidores beneficiados por dispositivo poderão ser reenquadrados, aproveitado-se os legalmente habilitados para o preenchimento de vagas existentes nos diversos quadros funcionais;

                                                                                                                          Aqueles que à data da edição da Carta Magna de 1988 estivessem contratados e, sendo portadores de contratos legais, poderão ser reenquadrados em quadro isolado, de provimento isolado, de provimento efetivo, o qual, após sua efetiva formação, através de reenquadramento, não tiver preenchidas as vagas que vierem a ocorrer até seu completo esvaziamento e automática extinção.

                                                                                                                            Os demais requisitos para o ingresso e a progressão do servidor na carreira, são estabelecidos na lei que tratar do plano de cargos dos servidores municipais

                                                                                                                              Do concurso Público

                                                                                                                                Art. 10.   

                                                                                                                                0 concurso público, realizar-se-á com observância da legislação relativa aos cargos a cujo provimento se destina, e na forma estabelecida en edital afixado nos principais órgãos públicos do Municipio, com publicação de resumo do odital no diário oficial do Estado, ou em outro jornal de grande circulação.

                                                                                                                                  Nos concursos públicos, a classificação pode ser diversificada segundo a especialidade dos cargos, observado ainda, o disposto no art. 12, §§ 1º e 2º

                                                                                                                                    Art. 11.   

                                                                                                                                    O concurso tem prazo de validade de até 02 (dois) anos após sua realização, sendo prorrogável uma única vez por igual periodo, a critério da Administração Municipal.

                                                                                                                                      O prazo de que trata este artigo não gera para os aprovado no concurso, o direito de exigir nomeação.

                                                                                                                                        Respeitado o disposto no parágrafo anterior, havendo novo concurso para o mesano cargo, os candidatos nele classificados não podem ser nomeados antes de esgotada a lista dos classificados no concurso anterior.

                                                                                                                                          Art. 12.   

                                                                                                                                          No caso do artigo 7º, § 3º, em cada concurso são reservados até 5% (cinco por cento) das vagas, para pessoas deficientes.

                                                                                                                                            Os deficientes inscritos são classificados em lista própria;

                                                                                                                                              Em casos especiais, atendida a natureza da deficiência, é licita a realização de concurso específico para os seus portadores, adaptado às respectivas condições de capacidade,

                                                                                                                                                Na hipótese de não se classificarem candidatos para todas as vagas, o saldo dessas vagas reverte para os demais aprovados estranhos à lista de que trata o §1

                                                                                                                                                  A compatibilidade das atribuições do cargo com a deficiência do candidato é declarada por junta médica oficial, ouvido, se necessário, o parecer de especialistas.

                                                                                                                                                    Da Posse

                                                                                                                                                      Art. 13.    Posse é o ato gerador da investidura em cargo ou função pública.

                                                                                                                                                        A posse é exigida nos casos de provimento por nomeação, eleição, designação e aproveitamento em outro cargo.

                                                                                                                                                          A posse realiza-se mediante a assinatura de termo, pelo próprio servidor ou procurador com poderes especiais, do qual deve constar o compromisso de bem servir e fielmente desempenhar as atribuições do cargo ou função e cumprir os deveres e responsabilidades que lhe sejaun inerentes e expressa em normas legais e regulamentares.

                                                                                                                                                            O prazo para a posse, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado, é de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento ou, no caso de eleição, da assinatura da ata respectiva.

                                                                                                                                                              Em se tratando de titular de outro cargo ou função, em gozo de licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo do parágrafo anterior e contado da cessação do impedimento.

                                                                                                                                                                No ato da posse, é obrigatória a apresentação, pelo servidor, de declaração de bens e valores constitutivos do sea patrimônio, bem como de exercer, ou não, outro cargo ou função pública.

                                                                                                                                                                  É competente para dar posse o autor do ato de provimento, salvo disposição expressa em contrário.
                                                                                                                                                                    Decorrido o prazo legal sem a posse, o ato de provimento é declarado sem efeito.
                                                                                                                                                                      Art. 14.   

                                                                                                                                                                      Só pode ser empossado aquele que for julgado apto na inspeção de que trasa o artigo 7º, VI, observado o disposto no seu 3°

                                                                                                                                                                        Da Lotação

                                                                                                                                                                          Art. 15.   

                                                                                                                                                                          Entende-se por lotação, o número de cargos e funções necessärias ao funcionamento ideal de cada órgão ou entidade (lotação básica), a que deve corresponder identico mimero de servidores (lotação nominal).

                                                                                                                                                                            A lotação básica é definida por ato do chefe do poder ou órgão equivalente, atendidas a natureza e as atribuições de cada cargo ou função e sua compatibilidade com a competência do órgão a que se refira, observado, ainda, as disposições da Lei Orgânica do Municipio.

                                                                                                                                                                              Respeitados os requisitos do parágrafo anterior, a relotação, de oficio u a requerimento do interessado, depende:

                                                                                                                                                                                da existência de cargo on função no órgão de destino,
                                                                                                                                                                                  de ato conjunto dos respectivos titulares, quando deva realizar-se de um para outro Poder on órgão equivalente;
                                                                                                                                                                                    Aplica-se à relotação, o disposto no § 1º deste artigo.
                                                                                                                                                                                      A lotação pode Ter caráter provisório, no caso do parágrafo único do artigo 36 e em outros previstos em lei

                                                                                                                                                                                        Do Exercicio

                                                                                                                                                                                          Art. 16.   

                                                                                                                                                                                          Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função.

                                                                                                                                                                                            É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercicio, contado da data da posse ou da publicação do ato de transferência, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração, recondução, remoção, redistribuição ou relotação.

                                                                                                                                                                                              O prazo do § 1º, não se aplica ao servidor investido por eleição, cujo exercício se reputa iniciado com a assinatura do termo de posse, do qual deve constar declaração pesse sentido.

                                                                                                                                                                                                A competència para dar exercicio, no caso do § 1º, é do dirigente do órgão ou entidade onde for lotado o servidor.

                                                                                                                                                                                                  Art. 17.   

                                                                                                                                                                                                  O inicio, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício são registrados na pasta individual do servidor.

                                                                                                                                                                                                    Ao entrar em exercício, o servidor apresenta ao órgão competente, os elementos necessários ao seu assentamento individual.

                                                                                                                                                                                                      Art. 18.   

                                                                                                                                                                                                      No caso de servidor transferido, removido, redistribuido, requisitado ou cedido, para Ter exercicio em outra localidade, o prazo do artigo 16, § 1", inclui o tempo necessário no deslocamento para a nova sede

                                                                                                                                                                                                        Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                        0 ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalbo, salvo se a lei estabelecer duração diversa.

                                                                                                                                                                                                          Quando ocupante de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, o servidor fica sujeito a regime integral de dedicação exclusiva ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração

                                                                                                                                                                                                            Do Estágio Probatório

                                                                                                                                                                                                              Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                              Ao entrar em exercicio, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, fica sujeito a estágio probatório por periodo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua atividade para o desempenho do cargo é objeto de avaliação, em função dos seguintes fatores:

                                                                                                                                                                                                                assiduidade;
                                                                                                                                                                                                                  pontualidade;
                                                                                                                                                                                                                    disciplina,
                                                                                                                                                                                                                      capacidade de iniciativa;
                                                                                                                                                                                                                        produtividade;
                                                                                                                                                                                                                          responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                            probidade,
                                                                                                                                                                                                                              interesse pelo serviço

                                                                                                                                                                                                                                A avaliação de desempenho, processada na forma definida em regulamento, com resguardo do amplo direito de defesa, é instaurada 04 (quatro) meses antes de findo o periodo do estágio, sendo o seu resultado submetido pelo setor de pessoal ao dirigente da unidade administrativa, para, conforme o caso, confirmar o estágio ou propor sua exoneração, 10

                                                                                                                                                                                                                                  A apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VIII não se interrompe durante o prazo do parágrafo anterior, enquanto não homologada a avaliação, devendo o órgão de pessoal communicar à autoridade ali prevista, o resultado das novas observações realizadas.

                                                                                                                                                                                                                                    O servidor não aprovado no estágio probatório é exonerado e, se gozava de estabilidade em cargo anterior, a ele será reconduzido, observado o disposto no parágrafo único do artigo 29.

                                                                                                                                                                                                                                      Da Estabilidade

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                                                        O servidor habilitado em concurso público, empossado em cargo de provimento efetivo e confirmado no estágio probatório, adquire estabilidade no serviço público após 02 (dois) anos de efetivo exercício.

                                                                                                                                                                                                                                          O servidor estável só perde o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou em virtude de decisão condenatória prolatada em processo administrativo disciplinar, no qual the tenha sido assegurada ampla defesa.

                                                                                                                                                                                                                                            Da Promoção

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                                                              Promoção é a elevação do servidor na careira, pela passagem a classe superior imediata da respectiva categoria funcional, obedecido o intersticio de 02 (dois) anos na classe.

                                                                                                                                                                                                                                                A promoção realiza-se pelo critérios de antigüidade de classe e merecimento, alternadamente, a começar pelo primeiro, reservando-se ao segundo, porém, dois terços da classe final.

                                                                                                                                                                                                                                                  As demais condições para a aplicação do disposto neste artigo, são estabelecidas no Plano de Cargos e no respectivo regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                    Da Transferência

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                                                                      Transferência é o deslocamento do servidor estável para outro cargo de igual denominação e nível remuneratório, pertencente a quadro de pessoal diverso do órgão ou entidade do mesmo ou de outro Poder ou órgão equivalente.

                                                                                                                                                                                                                                                        A transferência ocorre de oficio ou a pedido do servidor, para preenchimento de vaga, atendido o interesse do serviço, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º, b, do artigo 15.

                                                                                                                                                                                                                                                          É licita a transferência de servidor ocupante do cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.

                                                                                                                                                                                                                                                            Da Readaptação

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                                                              Readaptação é a investidura de servidor ocupante de cargo efetivo, ou outro cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção de saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado é aposentado
                                                                                                                                                                                                                                                                  A readaptação efetiva-se em cargo de atribuições afins respeitada a habilitação exigida

                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Reversão

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                                                                      Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes, os motivos da aposentadoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26.    A reversão efetiva-se no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação,

                                                                                                                                                                                                                                                                          Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                                                                            Não pode reverter o aposentado que já houver completado 70 (setenta) anos de idade.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Reintegração

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                A reintegração é o retorno do servidor estável so cargo anteriormente ocupado, ou ao resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com a reconstituição da respectiva carreira e o ressarcimento de todas as vantagens.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese de o cargo Ter sido extinto, o servidor é reintegrado em outro de natureza, atribuições e remuneração compatíveis com as daquele, respeitada a habilitação profissional exigida, ou, na falta, posto em disponibilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Encontrando-se provido o cargo, o seu ocupante é reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, na forma do parágrafo anterior, ou, ainda, posto em disponibilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      O disposto neste artigo aplica-se no que couber, ao estagiário demitido por falta grave e reintegrado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Recondução

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29.    Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorre de

                                                                                                                                                                                                                                                                                            inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              reintegração do anterior ocupante

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor é aproveitado em outro cargo compatível com sua qualificação, obedecidas as normas do artigo 30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Aproveitamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aproveitamento é o retorno á atividade de servidor em disponibilidade, no mesmo cargo ou outro de atribuições e vencimentos compatíveis com os do anteriormente ocupado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      È obrigação do órgão central do sistema de pessoal civil, propor o sproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercicio no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Vacância

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33.    A vacância de cargo público decorre de: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              exoneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                demissão,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promoção; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    transferência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      readaptação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aposentadoria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          posse em outro cargo ou função inacumulável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            falecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Além das hipóteses do inciso VIII, a vacância de função decorre de: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dispensa,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  destituição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    perda de cargo em razão do qual ocorreu a investidura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      afastamento para exercicio de mandato eletivo ou para prestar serviços à outra pessoa jurídica ou outro Poder, ou órgão equivalente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Equipara-se a vacância, a colocação em disponibilidade de servidor estável, por extinção ou declaração de desnecessidade do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A disponibilidade prevista no parágrafo anterior aplica-se, também, nos servidores estáveis de órgão ou entidade extinta, que não puderem ser redistribuídos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A exoneração de cargo efetivo dá-se a pedido do servidor ou de oficio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A exoneração de oficio tem lugar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando, havendo tomado posse, o servidor não entra em exercicio no prazo legal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35.    A exoneração de cargo em comissão dá-se:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a juízo da autoridade competente, ressalvados os casos em que a Lei Orgânica do Municipio exige prévia autorização da Câmara Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a pedido do próprio servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          no caso do art. 34, parágrafo único, alinea b.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à dispensa de função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Redistribuição

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37- Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão on entidade do mesmo Poder, quando houver correlação de atribuições, equivalência de vencimentos e interesse da administração, ouvido previamente o órgão central do sistema de pessoal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º- A redistribuição dá-se exclusivamente para ajustamento de quadro de pessoal à necessidade do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    §2-Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis, que não puderem ser redistribuidos na forma deste artigo, são colocados em disponibilidade até seu aproveitamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Substituição

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38 Os servidores investidos em cargo em comissão ou função de direção ou chefin, têm substitutos automáticos, indicados no regulamento ou regimento do órgão on entidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          §1°- Substituto assume automaticamente o exercício do cargo em comissão ou da função de direção ou chefia, em caso de vacância e nos afastamentos temporários ou impedimentos regulamentares do titular.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            §2- Disposto no parágrafo anterior não impede a designação de substituto diverso, pela autoridade competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              §3º- substituto tem direito, na proporção dos dias de efetiva substituição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) à gratificação pelo exercício da função ou chefia, cumulativamente com o vencimento do cargo efetivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) ao vencimento do cargo em comissão, observado o disposto no artigo 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    §4°- É facultado à autoridade competente designar servidor para responder pelo expediente, sem prejuízo das funções do seu cargo e sem ônus para os cofres públicos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Direitos e Vantagens

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Remuneração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39- A remuneração do servidor público compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único Equiparam-se a remuneração os provemens de matividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40-A remuneração é devida pelo efetivo exercício do cargo ou fimção, ressalvadas as situações que não o suspendem ou interrompem, nos termos da lei

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41-A remuneração do cargo efetivo é irredutivel.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo Unico - A irredutibilidade a que se refere o "capur" deste artigo, obedece as regras do artigo 1, § 2º desta Lei

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art, 42-A revisão geral da remuneração dos servidores, se possivel, far-se-á na mesma data, estabelecendo-se um mesmo indice de aumento para todas as categorias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43-A lei assegurará isonomia de remuneração para cargos efetivos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou órgão equivalente, bem como entre os respectivos servidores, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44 – A remuneração dos cargos do Poder legislativo não pode ser superior a fixada para o do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45- É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos ou vantagens, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos artigos 43 e 44.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46- Nenhum servidor pode receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores remuneratórios percebidos, em espécie, a qualquer titulo, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e do Poder Legislativo, pelos Vereadores Municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único- Excluem-se do teto previsto neste artigo, as vantagens indicadas em lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47-O servidor perde:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I-a remuneração dos dias em que faltar ao serviço,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II-a parcela de remaneração diária, proporcional aos atrasos, ausências ou saídas antecipadas iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III-metade da remumeração, no caso de suspensão convertida em malta;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV-a totalidade da remuneração, quando;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) nomeado para o cargo em comissão, ressalvado o direito de opção;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) investido em mandato eletivo, observado o disposto no amigo 107;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) cedido à outra entidade, poder ou órgão equivalente, salvo, a critério da autoridade competente, quando para o exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, observando o disposto na alinea a

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo Único- No caso do inciso IV, alínea a, o optante pode receber, também a gratificação adicional por tempo de serviço,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48-Suspende-se o pagamento da remuneração do servidor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I-quando, preventivamente, para responder a processo administrativo disciplinar por motivo de alcance ou malversação de dinheiros públicos, salvo reposição imediata e integral dos valores apropriados ou desviados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II-preso em virtude de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) flagrante delito, prisão preventiva ou sentença de pronúncia,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) condenação por sentença judicial sujeita a recurso, em processo que responda em liberdade,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Unico - Nos casos deste artigo, o servidor tem direito ao - recebimento da remuneração, se absolvido, descoutado o acxilio-reclusão que lhe houver sido pago.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49- Salvo por imposição legal, mandado judicial on em decorrência de processo administrativo onde haja sido dada ampla oportunidade de defesa e no qual a decisão tesha sido no sentido de reposição ou de indenização aos cofres públicos, nenhum desconto pecuniário será procedido na remuneração do servidor público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo Unico-Mediante autorização do servidor, é possível consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com ressarcimento de custos, na forma estabelecida em regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50 - As reposições e indenizações ao erário público de que trata o artigo precedente, serão descontadas em parcelas mensais não superiores à décima parte da remaneração do servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51-O servidor em débito com o erário público, que for exonerado, demitido, ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, tem o prazo de 60 (pessenta) das para quitar a divida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo deste artigo, implica em sen lançamento na dívida ativa municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52-A remuneração não está sujeita a arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos fixados em decisão judicial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPITULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Vencimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53 - Vencimento é o valor certo, fixado em lei, retribuição pelo exercicio de cargo público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54-É vedado pagar a sarvidor público remuneração inferior ao saláno minimo, excluídas as vantagens previstas na parte final do artigo 43.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo Unico - Ressalvado o disposto neste artigo, é terminantemente proibido vincular vencimento a piso preestabelecido ou a fator de indexação de que possa resultar a olevação automática do seu valor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das vantagens

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55 - Além do vencimento, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagean

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I-indenização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II-gratificação, exceto a Secretários Municipais,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III-adicionais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          §1-As indenizações não se incorporam ao vencimento on aos proventos para qualquer efeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            §2-As gratificações e os adicionais de caráter permanente incorporam-se ao vencimento e aos proventos, nos casos e condições previstos em lei

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              §3-As vantagens de caráter transitório, percebidas a qualquer titulo conjuntamente com o vencimento do cargo efetivo, incorpora-se a este, como vantagens individuais, a partir do sexto ano de recepção, a razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos), calculado o respectivo valor médio de cada ano, ou do último, se mais benéfico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                §4-O disposto no parágrafo anterior aplica-se também, ab servidor publico que percebe, pelo prazo ali previsto, remuneração de cargo de direção, chetia ou assessoramento, uma vez cessada esta investidura, fazendo-se a incorporação pela diferença entre a remuneração desse cargo e o vencimento do cargo efetive, observando ainda, o § 2º, b, do artigo 68.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  §5-É vedada, sob pena de sanção prevista no artigo 3º, III, segunda parte, a concessão de

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) mais de uma incorporação de vantagem transitória, podendo, ao preencher os requisitos exigidos, o servidor optar pela mais benéfica

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) gratificação, adicional on outra vantagem pecuniaris à conts de recursos de fundo, convenio ou outra fonte diversa da dotação orçamentácia de pessoal,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6"- A vantagem incorpora obedece o principio da isonomia em relação ao seu valor no efetivo exercicio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          §7- No casos de extinção da gratificação ou adicional, a vantagem incorporada passa a ser reajustada pelos índices de revisão geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56- As vantagens pecuniárias não são computadas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das indenizações

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57-Constituem indenizações atribuiveis ao servidor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I-ajuda de custo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II-diárias,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III-transporte,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV-outras que venham a ser criadas por lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58-Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, são estabelecidas em regulamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SUBSEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Ajuda de Custo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59-A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, for deslocado para lugar distinto da sede dentro do município de José da Penha.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                §1- Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua familia, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  §2-A familia do servidor que falooer na nova sede são asseguradas ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do óbito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60- A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor. conforme se dispuser em regulamento, não podendo exoedera importância correspondente a três meses de vencimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61 - Não se concede sinda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumir en virtude de mandato eletivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62 É devida ajuda de custo aquele que, não sendo servidor do municipio, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único - No afastamento previsto no inciso I do artigo 106, a ajuda de custo, quando cabível, é paga pelo órgão cessionário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63 0 servidor fica obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SUBSEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Diárias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64- servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território estadual ou nacional, ou para o exterior, fice jus a diárias para cobrir as despesas com passagens, pousada, alimentação e deslocamento urbano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º-A diária é concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    §2º- Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não faz jas a diárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 650- servidor que receber diárias e não se afastar da sede, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único - na hipótese do servidor retornar à sede no prazo inferior ao previsto, obriga-se a restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo prevesto no caput

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          §2º- São consideradas de caráter especifico as gratificações concedidas em função do desempenho de servidores em determinadas áreas e do desenvolvimento de suas atividades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SUBSEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Gratificação de Representação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 68-A gratificação de representação é devida em caráter permanente, pelo exercicio do cargo efetivo, ou de cargo de direção, chefia ou assessoramento, na forma e no valor estabelecida em lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 §1- A gratificação prevista neste artigo, quando paga pelo exercicio de cargo efetivo, integra a remuneração do servidor e incorpora aos proventos de aposentadoria ou disponibilidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  §2-No caso de exercicio de cargo de direção, chefia ou assessoramento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) ocorrendo a opção prevista no parágrafo único do artigo 47, representação de que trata este artigo pode ser também incorporada, na forma do disposto nos § 3º e 4º do artigo 55.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) verificada a incorporação, o servidor que vier a exerour novo cargo de direção, chefia on assessoramento, terá acrescido 80% (oitenta por cento) do vencimento básico à sua remuneração, enquanto perdurar o exercício da investidura de confiança ou do encargo temporário,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SUBSEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Gratificação de Função

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69 - A gratificação de função é devida em caráter transitório, pelo exercicio de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único - Aplica-se à gratificação de que trata este artigo, o disposto no § 2º, geh, do artigo 68.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SUBSEÇÃO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70-A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva é devida aos respectivos membros que não exerçam cargo ou fiunção pública remunerada, por sessão a que comparecerem, até o limite mensal fixado em regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  §1º O valor da gratificação varia de acordo com o grau em que seja classificado o órgão, sendo a do respectivo presidente acrescido de 20% (vinte por cento)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    §2-A gratificação é extensiva pela metade, ao servidor designado para secretariar o órgão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      §3°-O servidor, no caso deste artigo, pode participar de até 02 (dois) órgãos de doliberação coletiva, ressalvado o disposto no artigo 112.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SUBSEÇÃO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Gratificação Natalina

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71-A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercicio no respectivo ano,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Unico A fração igual ou superior a 15 (quinze) dius é considerada como mês integral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 72-A Gratificação natalina é paga no mês de dezembro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo Unico - Juntamente com a remuneração do mês de junho, poderá ser paga a respectiva metade, como adiantamento da gratificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Απ. 73 - O servidor exonerado percebe sus gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 74-A gratificação natalina não pode servir de base de cálculo para nenhuma outra vantagem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SUBSEÇÃO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Adicional por Tempo de Serviço

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75- 0 adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento)pur quinquênio de serviço efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3º.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único - O servidor faz jus no adicional a partir do mês em que completar o quinquénio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SUBSEÇÃO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Adicional pelo Exercício de Atividade Penosa, insalubre ou Perigosa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 76-0 adicional de atividade penosa é devido à razão de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, no servidor em exercicio em postos de fronteira, afastados dos centros urbanos, ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, na forma estabelecida em regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ал. 77- A atividade exercida habitualmente em locais insalubrus, cu em contato permanente com substâncias tóxicas ou com riscos de vida, assegura no servidor a percepção de adicional, caloulado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasado em laudo pericial expedido por órgão especializado:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I- de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por conto), respectivamente, conforme seja a imsalubridade no grau máximo, médio ou mínimo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II-de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      §1°- O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade, deve optar por um deles.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        §2-O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade on periculosidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Αστ. 78- Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas, são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão federal competente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 79 – A atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos é mantida sob permanente controle.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              §1°-A servidora gestante ou lactante é afastada enquanto dururem a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, passando a exercer atividades em local isento de qualquer desses riscos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                §2º- Em se tratando de operações com raios X, ou soluções radicativas, o controle previsto neste artigo deve assegurar a manutenção das doses de radiação fonizante abaixo do aivel máximo previsto na legislação própria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  §3°-Os servidores a que se refere o parágrafo anterior são subordinados a exames médicos a cada 06 (seis) meses.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SUBSEÇÃO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Adicional por Serviço Extraordinário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 80 Ο serviço extraordinário é remunerado com acréscimo de 50% (cinqlienta por cento) da hora normal de trabalho. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 81-Somente é permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de 02 (duas) horas por jornada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SUBSEÇÃO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Adicional Noturno

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 82- O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) boras de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, tem o valor da hora acrescido em 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hon como 52 (cingüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo Unico- Se prestado o trabalho notumo em caráter extraordinário, o acréscimo previsto neste artigo incide sobre a remuneração prevista no artigo 80.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SUBSEÇÃO IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Adicional de Férias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 83-É devido ao servidor, ao cotrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago mdependente de solicitação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Unico- No caso de o servidor exercer cargo em comissão on função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Férias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 84- servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificado em despacho da autoridade competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          §2 -É vedado levar à conta de ferias qualquer falta no serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 85-A remuneração mensal do servidor, no periodo correspondente as férias, é paga com acréscimo de um terço de seu valor normal, até 02 (dois), días antes da data em que devam Ter inicio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo Único O terço a que se refere este artigo é calculado sobre a remuneração total do período de férias, no caso de serem elas superiores a 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 86- O servidor que opera direto e permanentemente com raios X ou substância radicativas, goza de 20 (vinte) consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese acumulação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único O servidor referido neste artigo não faz jus ao abxmo pecuniário de que trata o artigo anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 87-As férias somente podem ser interrompidas em caso de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou serviço eleitoral, ou por motivo de superior interesse público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Unico A interrupção deve ser justificada em ato da autoridade competente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Des Licenças

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Disposições Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 88 Podem ser concedidas ao servidor as seguintes licenças

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I-para tratamento de saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II-por motivo de 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) acidente em serviço ou doença profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) gestação, adoção ou guarda judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) doença em pessoa da familia,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) afastamento de cônjuge cu companheiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III-pora fins de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) serviço militar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) atividade politica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV-prêmio por assiduidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V-para tratar de interesses particulares

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  §1-São concedidas com a remuneração do cargo as licenças previstas nos incisos I, II, a, b, c, III, b, e IV, observadas as disposições que lhes são e especificas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    §2°-O servidor não pode permanecer em licença da mesma espécie por tempo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, de III, a, b, c, observado o disposto no artigo 199, § 2".

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º- E vedado o exercicio de atividade remunerada durante a licença prevista nos incisos I e II, a, bog.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 89- A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outza da mesma espécie é considerado como prorrogação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Licença para Tratamento de Saúde

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 90-A licença para tratamento de saúde é concedida, a pedido ou de oficio, com base em inspeção de saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              §1-E admitida inspeção por médico do setor de assistência do órgão de pessoal, se o prazo de licença não exceder a 30 (trinta) dias, cxigindo-se a de junta médica oficial se o prazo for superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                §2-Sempre que necessário, a inspeção médica realiza-se na residência do servidor on no estabelecimento hospitalar onde encontrar-se internado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º Inexistindo médico no órgão ou entidade do local onde se encontra o servidor, pode ser aceito atestado passado por médico particular, ficando os respectivos efeitos, porém, condicionados à sua homologação por médico ou junta oficial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    §4°-O atestado o laudo da junta médica não podem mencionar o nome ou a natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 197, 1.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 91-Findo o prazo da licença, o servidor é submetido a nova inspeção médica, que opina, conforme o caso, por sua volta ao trabalho, pela prorrogação ou pela aposentadoria (artigo 88, § 2").

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 92- O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou fimcionais é submetido, de oficio a inspeção médica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SEÇÃO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da licença por Acidente em Serviço

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 93 A licença por acidente em serviço cabe nos casos em que de fato resultar dano fisico ou mental que se relacione, mediato ou imediatamente, com o exercício das atribuições inérentes ao cargo ou função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              §1"-Equipara a acidente em serviço:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) a agressão sofrida e não provocada, pelo servidor, no exercício do cargo ou função;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) a doença profissional, assim entendida a que é causada pelas condições do serviço ou por fatos nele ocorridos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    §2º- Considera-se como ocorrido em serviço, o acidente sofrido pelo servidor no percurso de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º- Havendo necessidade de tratamento especializado, que não possa ser realizado por instituição pública, cabe no órgão ou entidade a que pertencer o servidor acidentado, custcá-lo junto a instituição privada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SEÇÃO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Licença por motivo de Gestação, Adoção ou Guarda Judicial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 94- E concedida licença à servidora gestanie, por 120 (cento e vinte) dias, a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             §1-No caso de nascimento prematuro, a licença tem início a partir do parto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              §2- No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora é submetida a exame médico e, se julgada apta, reassume o exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                §3- No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora tem direito a 30 (trinta) dias de licença.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 95- Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor tem direito a licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 96- Para amamentar o próprio filho até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante tem direito durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que pode ser parcelada em dois periodes de 30 (trints) minutos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Familia

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 98 - Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge on companheiro, padastro ou madastra, descendente, enteado ou colateral, consanglineo on afim, até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          §1"- A licença somente é deferida se a assistência direta dos servidor for indispensável e não poder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            §2-O prazo da concessão é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, mediante parecer da junta médica e, excedida a prorrogação a licença deixa de ser remunerada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SEÇÃO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Licença para o Serviço Militar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 99- Ao servidor convocado para o serviço militar é concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Unico- Concluido o serviço militar, o servidor tem até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exeşcicio do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SEÇÃO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Licença para Atividade Politica

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 100- Salvo disposições em contrário da legislação eleitoral, a licença para exercício de atividade politica abrange o periodo entre a escolha do servidor em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        §1- O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas fimções e, que exerça cargo em comissão ou fimção de direção ou chefia, cujo cargo tenha atribuições de arrecadação, fiscalização ou outras indicadas na legislação eleitoral, é dele afastado a partir do dia imediato so do registro de sua candidatura pelo prazo estabelecido na legislação federal pertinente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          §2- Durante o prazo do parágrafo anterior, o servidor faz jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, com direito a remuneração do curgo efetivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SEÇÃO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Licença para Desempenho de Mandato Classista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 101- E assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação ou em federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, de âmbito municipal, observado o disposto nos artigos 107, § 2º, 116, VII,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º- Somente podem ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 01 (um) por entidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  §2-A licença tem duração igual à do mandato, podendo ser prorrogado, no caso de reeleição, e por uma única vez

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SEÇÃO IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Licença Prêmio por assiduidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 102- Após cada quinquênio ininterrupto de exercicio, o servidor faz jus a 03 (rês) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, que fice instituido por esta Lel

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º-Pode ser contado, para o quinquênio, o exercício em cargo de outro Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou função pública de âmbito municipal, desde que não teriha havido interrupção quando do ingresso no último cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          §2-E facultado ao servidor fracionar a licença em até 03 (três) parcelas, ou convertê-la em tempo de serviço, contado em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 103 Não se concede licença prêmio ao servidor que, no periodo aquisitivo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I-sofrer penalidade de suspensão,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II-afastar-se do cargo em virtude de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) licença por motivo de doença em pessoa da familia, sem remuneração (art. 98, § 2°);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) licença para tratar de interesses particulares,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Unico- As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na prorrogação de 01 (um) més para cada falta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 104- 0 número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não pode ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SEÇÃO X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 105- A critério da administração, pode ser concedida, ao servidor estável, licença para o trato de interesses particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  §1- A licença pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    §2º- Não se concede nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º- Não se concede a licença a servidor nomeado, removido, redistribuído ou transferido antes de haver completado 02 (dois) anos de exercício, e no caso do artigo 110, § 3º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPITULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Afastamentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Afastamento para servir em outro Poder, Órglio on Entidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art 106 – O servidor pode ser cedido para exercicio em unidade administrativa de outro Poder ou Orgão equivalente do Municipio, da Uniãn, do Estado ou de outro Estado ou Município, do Distrito Federal ou de Território Federal, ou de entidade da administração indireta:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I-a fim de exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II-nos casos previstos em leis especificas,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  §1°- Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração é do órgão ou entidade cessionária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    §2º- A cessão realiza-se mediante ato administrativo afixado em local público e vigora pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável por igual periodo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      §3- Mediante autorização expressa do titular de Poder, do órgão equivalente ou de secretaria municipal a cujo quadro pertença o servidor, pode este Ter exercicio em outro órgão da administração direta onde inexista quadro de pessoal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Afastamento para Exercicio de Mandato Eletivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 107- Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I- tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, fica afastado do cargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II- investido no mandato de Prefeito, é afastado do cargo, sando-lhe facultado optar pela remuneração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III-investido no mandato de vereador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) havendo compatibilidade de horário, percebe as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da resmuneração do cargo eletivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) não havendo compatibilidade de horário, é afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      §1°-  No caso de afastamento do cargo, o servidor contribui para a seguridade social como se em exercício estivesse.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        §2º – O servidor investido em mandato eletivo, no caso do inciso III, não poder removido ou redistribuido de oficio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SEÇÃO III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Afastamento em Missão Oficial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 108- O servidor pode ausentar-se para o exterior, ou outros pontos do território nacional, sem perda da remuneração, para cumprimento de missão oficial, a serviço do município, por prazo não superior a 04 (quatro) anos, mediante antorização do prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara de Vereadores, se lotado neste Poder.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo Unico - Finda a missão, somente após o decurso de igual periodo é admissivel nova ausência do servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 109-O afastamento do servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, da-se com perda da remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SEÇÃO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Afastamento para Estado, Estágio ou Treinamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 110- É facultado, a critério da autoridade competente, o afastamento do servidor, com remuneração do respectivo cargo, para:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I- freqüentar curso de aperfeiçoamento ou atualização profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II-participar, no interesse de sua formação profissional:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) de congresso ou seminário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) de estágio ou treinamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              §1-O afastamento é limitado ao prazo improrrogável de 02 (dois) anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                §2- É competente para autorizar o afastamento, o chefe do poder ou órgão equivalente, quanto aos respectivos servidores, quando o prazo for superior a 06 (seis) meses, e, se igual ou inferior, o Secretário Municipal ou titular de órgão equivalente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  §3-Ao servidor beneficiado por este artigo, é vedado conceder licença para tratar de interesse particular antes de decorrido periodo igual ao do afastamento, salvo mediante prévio ressarcimento da despesa decorrente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPITULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Concessões

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 111- Sem qualquer prejuízo, pode o servidor pedir para ausentar-se do serviço, ou ainda comunicar sua ausência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I-por 01 (um) dia, para doação de sangue;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II-por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III-por 08 (cito) dias consecutivo, em razão de;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) casamento,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madastra on padastro, filhos, enteado, menor sob guarda judicial ou tutela de irmãos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 112- É obrigatória a concessão de horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição em que estiver servindo, sem prejuízo do exercício do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Unico- Para efeito do disposto neste artigo, é exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 113- Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da - administração, é assegurado, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matricula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único- O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge on - companheiro, aos filhos, aos enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como os menores sob sua guarda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Tempo de Serviço

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 11-  É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público - municipal, ressalvados os casos em que a lei exige exercicio ininterrupto ou no mesmo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 115- А apurаção do tempo de serviço é feita em dias, que são convertidos em ano, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco días.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Unico- Feita a conversão, os dias restantes, são convertidos em meses, considerando o mês de 30 (trita) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 116- Além das ausências no serviço previstas no amigo 111, são consideradas como efetivo exercício as decorrentes de;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I-férias,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II-exercicio de

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) cargo on função de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação on designação do Presidente da República ou do Governador do Estado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) cargo em comissão ou equivalente, ou função de direção, chefia ou assessoramento em örgão ou entidade dos Poderes do Municipio, do Estado, da União, de outro Estado ou Municipio, do Distrito Federal on de Território Federal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III- missão oficial, a serviço do municipio, no exterior ou no território estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV- afastamento para estudo, estágio ou treinamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V- desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para efeito de promoção por merecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI-jüri e outros serviços obrigatórios por lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII-licença:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) por motivo de gestação, adoção ou guarda judicial,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) para o tratamento da própria saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) prêmio por assiduidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) por convocação para o serviço militar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII-deslocamento para a nova sede, no caso do artigo 18;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX-participação em competição desportiva municipal, estadual ou nacional on convocação para integrer representação esportiva municipal, estadual ou nacional, no Pais ou no exterior, conforme estabelecido em lei capecifica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 117- Conta-se, apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I-o tempo de serviço público prestado ao Municipio, ao Estado, à União, a outro Estado, Território ou Municipio, ou ao Distrito Federal:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II-o periodo de licença
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) para tratamento de saúde de pessoa da familia do servidor, com remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) para atividade política, no caso do artigo 100.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III- o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal, apurado à vista da freqüência às sessões,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV a tempo de serviço em atividade privada vinculada a Previdência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V-o tempo relativo a tiro de guerra,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI- o tempo de serviço prestado em virtude de contrato temporário, se o interessado vier a ocupar cargo público de provimento efetivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        §1°-Conta-se em dobro o tempo de serviço prestado as forças armadas em operações de guerra, como definido em lei federal, observado, ainda, o disposto no §2º, Segunda parte, do artigo 102.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          §2º - Não se aplica ao adicional por tempo de serviço o disposto no meiso IV e no parágrafo anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            §3-vedado a courage cumulative de tempo de serviço penstado concomitantemente em mais de um cargo, função ou emprego em órgão ou entidade de direito público ou privado, dos Poderes ou órgãos equivalente do Municipio, da União, de outro Estado ou Municipio, Território ou do Distrito Federal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IX 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do direito de Petição

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 118- É assegurado ao servidor o direito de requerer nos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legitimo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 119- 0 requerimento é dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinado o requerente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 120-Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º- O requerimento e o pedido de reconsideração, de que tratam os artigos anteriores, devem ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias, e decididos no periodo de 30 (trinta) dias, contados do seu registro no protocolo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        §2º-O silêncio da autoridade no prazo para decidir, importa deferimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 121-Cabe recurso:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I-do indeferimento do pedido de reconsideração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II-das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                §1"-O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferida a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, ás demais autoridades

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  §2-O recurso é encaminhado na forma do artigo 119, Segunda parte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    §3º-Aplica-se no recurso o disposto no artigo 120, §2;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 122- O prazo para interposição do pedido de reconsideração ao recurso não têm efeito suspensivo, mas, uma vez providos, os efeitos da decisão retroagem à data do ato impugnado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 123- 0 pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, mas, uma vez providos, os efeitos da decisão retroagem á data do ato impugnado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          §1-O efeito suspensivo deve ser admitido, pela autoridade competente, quando de sua falta puder ressaltar a ineficácia da decisão final que acolher o pedido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º- No caso do parágrafo anterior, a autoridade competente pode exigir depósito ou fiança.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 124- O direito de requerer prescreve;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I-em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade, ou que aferem interesse patrimonial ou créditos resultantes da relação de trabalho:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II-em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando prazo for fixado em lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º A prescrição interrompe-se com o requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 125-A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 126- Para o exercicio do direito de petição, é assegurado vista do processo ou documento, na repartição, no servidor ou a procurador por ele constituido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parigrafo Único- Em se tratando de advogado legalmente habilitado, e-the facultado receber o processo on documento, pelo prazo legal, para exame, fora da repartição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 127- A administração deve rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 128-São preclusivos e improrrogáveis os estabelecidos nesse capitulo, salvo motivo de força maior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Regime Disciplinar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Deveres

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 129 São deveres do servidor:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I-exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II-ser leal ás instituições a que servir;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III-observar as normas legais e rgulamentares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV-cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente legais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V-atender com presteza:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) às requisições para defesa do erário público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI-levar ao conhecimento da autoridade superior, irregolaridades de que tiver ciência em razão do cargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII- zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII-guardar sigilo sobre assunto da repartição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX-manter conduta compatível com a moralidade administrativa, e observar nos atos de oficio, o princípio ético;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X-ser assiduo e pontual no serviço,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI-tratar com urbanidade as pessoas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII- representar contra irregularidade, abuso de poder ou omissãe no comprimento da lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º - A representação de que trata o inciso XII é encaminhada pela via hierárquica e apreciada, no prazo do artigo 120, § 1º, pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurada ao representado ampla defesa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          §2"-A enumeração deste artigo não exclui outros deveres previstos em lei, regulamento ou norma interna inerente à natureza da função..

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPITULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Proibições

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 130- Além de outros casos previstos nesta Lei e em normas específicas, ao servidor é proibido;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) do serviço, durante o expediente, sem prèvia autorização do chefe imediato;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) do Pais, sem autorização do chefe do Poder Executivo ou órgão equivalente, ou do dirigente da entidade, salvo em gozo de férias ou licença

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II- retirar da repartição, salvo autorização da autoridade competente, documento ou objeto oficial;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III-recusar fé a documento público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV-opor resistência injustificada:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) ao cumprimento de ordem, ao andamento de documento ou processo ou à execução de obra ou serviço,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) á realização de inspeção médica, a que deva submeter-se por determinação de autoridade competente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V-outorgar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição de sua responsabilidade ou de subordinado,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI-conceder a pessoa estranha à repartição, o desempenho de atribuição de sua responsabilidade ou de subordinado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII-coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido politico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da, dignidade da função pública,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X- participar da administração de empresa privada ou de sociedade civil com fins lucrativos, ou exercer o comércio, individualmente ou em sociedade, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI-dar posse a servidor sem lhe exigir declaração de bens e valores,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII- exercer pressão sobre auxiliar, com a ameaça de preterições funcionais ou outros meios intimidáveis, para força-lo a consentir assédio on relacionamento sexual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar de beneficios previdenciários on assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV-exigir ou aceitar propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV-aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVI-praticar usura sob qualquer de suas formas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVII-proceder de forma desidiosa,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVIII- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares, próprio ou de terceiro, on autorizar outrem subordinado ou não, a fazê-lo,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIX- concoder a outro servidor atribuição estranha ao cargo por ele ocupado, salvo em situações de emergência ou transitórias e no estrito interesse do serviço,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XX- dar curso a sto, operação, documento o objeto sem exigir o cumprimento da obrigação tributária, a que esteja sujeito, ou em comunicar o fato, previamente, à autoridade fiscal competente,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXI- exercer outras atividades que sejam incompatíveis com o cargo, função ou com o horário de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Acumulação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 131- Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica do Municipio, é vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos, ainda que temporários, na aquinistração direta ou indireta do Municipio, observado, ainda, o disposto nos artigos 70, § 3º e 132

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      §1- A proibição deste artigo estende-se à acumulação do cargo, função ou emprego público municipal com outro do quadro da União, do Estado, de outro Estado ou Municipio, do Distrito Federal, Território Federal on das respectivas entidades de administração indireta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        §2-A acumulação, ainda que licita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, cuja soma não pode exceder a 60 (sessenta) horas semanais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          §3- Quando se tratar de horário em 02 (dois) turnos, é obrigatório intervalo para descanso de pelo menos 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 132- 0 servidor não pode exercer mais de um cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva, em razão de seu cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 133 O servidor vinculado no regime desta lei que acumular, licitamente, dois cargos efetivos, fica de ambos afastados quando investido em cargo em comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Responsabilidades

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 134- O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercicio irregular de suas atribuições

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 135-A responsabilidade civil decorre de ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho do cargo, fimção on emprego, que cause prejuizo no erário público

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      §1-A indenização de prejuízo resultante de dolo somente é liquidada pela forma do artigo 50 se não houver outros bens que assegurem a satisfação do débito pela via judicial;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        §2-Tratando-se de dano causado a terceiro, reponde o servidor perante o erário público, em ação regressiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º A obrigação de reparar o dano estende aos sucessores e contra eles é executada até o limite do valor da herança recebida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 136 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 137 A responsabilidade administrativa decorre de ato ou omissão constitutiva de infração disciplinar,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo Único A responsabilidade de que trata este artigo è afastada no caso de absolvição do servidor por sentença criminal, transitada em julgado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Penalidades

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 138-São penalidades disciplinares:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I-advertência, 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II-suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III-demissão; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV-cassação de disponibilidade,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V-destituição de cargo em comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI-destituição de função de direção, chefia ou assessoramento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 139- Na aplicação das penalidades são consideradas a natureza e a gravidade da imfração cometida, os danos que dela provirem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuante, e os antecedentes funcionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 140-A advertência é aplicada por escrito, no caso de inobservância de dever funcional ou violação de proibição constante dos artigos 3º, II, 65, parágrafo Único, e 130, I a III e Va VIII, quando não couber penalidade mais grave.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 141-A suspensão é aplicada com caso de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I-reincidência em falta punida com advertência,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II-violação de proibição diversa das enumeradas no artigo anterior e que não tipifique falta sujeita a penalidade de demissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            §1-A suspensão não pode exceder a 90 (noventa) dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              §2°- E punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, o servidor que incorrer nas proibições do artigo 130, IV, ae, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. Persistindo a resistência, é aplicável o disposto no parágrafo anterior;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                §3-Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de mispensão pode ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 142-As penalidades de advertência e de suspensão têm seus registros cancelados, após o decurso de 03 9três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercicio, respectivamente, se o servidor não houver, nesse periodo, praticado nova infração disciplinar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Unico – O cancelamento da penalidade não surte efeitos retroativos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 143-A demissão é aplicada nos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV-improbidade administrativa,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V- incontinência pública e escandalosa na repartição, em atividade fimcional externa, ou ainda que fora do serviço, em locais sob jurisdição de nutoridade administrativa, ou onde se realiza atos oficiais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI-insubordinação grave em serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX-revelação de segredo do qual se apropriou de razão do cargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X- lesão aos cofres público, dilapidação do património público ou dano grave intencional so meio ambiente ou a bem sitio de valor artistico, estético, histórico ou paisagístico sob a proteção do Município, do Estado, da União ou de entidade de sus administração indireta,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI-ocultação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) na declaração de que trata o artigo 13, § 5º, de bena on valores que nela deviam constar, ou, posteriormente à posse, de novas aquisições sujeitas à mesma exigência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) de nova investidura de que resulte acumulação proibida,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV-transgressão:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) de qualquer dos imcisos IX, XIX e XXI do artigo 130;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) do inciso XX do mesmo artigo, quando resultar proveito pessoal, favorecimento indevido a terceiro ou dano grave ao erário público,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) de outras proibições, quando caracterizada uma das circunstâncias da alínea anterior ou qualquer outra que evidencie má-fé

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 144 Verificada em processo disciplinar acumulação indevida, mas provada a boa fé, cabe ao servidor optar por um dos cargos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                §1°- Provada a má-fé, o servidor perde todos os cargos que acumulava na administração direta e indireta do municipio, e é obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  §2º- Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos exercidos em outro órgão ou entidade, a demissão lhe é commicada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 145 - E cassada a disponibilidade de mativo que houver pratica na atividade, falta grave sujeita a penalidade de demissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 146- A destituição de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessorumento, em se tratando de não ocupante de cargo efetivo, é aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e demissão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Unico- Constatada hipótese de que trata este artigo, a exoneração ou dispensa efetuada nos termos do artigo 35 e seu parágrafo único, é convertida em destituição

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 147-A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XII do artigo 143, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 148-A demissão, ou a destituição de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, por infringência do artigo 130, incisos IX, XIII XV e XVIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo Único - Não pode retornar ao serviço público municipal, o servidor que for demitido ou destituido do cargo ou função, no caso deste artigo, por infringência no artigo 143, incisos I, IV, VIII, X e XII.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 149 - Configura abandono de cargo, a ausência intencional do servidor ne serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 150 - Entende-se por inassiduidade habitual, a falta ao serviço sem cansa justificada, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante 12 (doze) meses

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 151- O ato de imposição da penalidade menciona sempre, fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 152-As penalidades disciplinares são aplicadas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I-pelo Prefeito, pelos Secretários e pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, em relação aos servidores que lhes são subordinados ou vinculados, quando se tratar de demissão ou cassação de disponibilidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II-pelas autoridades administrativas de hierarquias imediatamente inferior ás mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III-pela autoridade que houver feito a nomeação ou designação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Prescrição da Ação Disciplinar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 153-A ação disciplinar prescreve:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I-em 05 (cinco) anos, quando se tratar de infrações puniveis com demissão, cassação de disponibilidade destituição de cargo em comissão, de função de direção, chefia ou assessoramento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II-em 02 (dois) anos, quando se tratar de infrações puniveis com suspensão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III- em 180 (cento e oitenta) dias, quando se tratar de infrações puniveis com advertêncin

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º- O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          §2º- Os prazos de prescrição previstos em lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º- A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              §4- Interrompido o curso da prescrição, o prazo recomeça a partir do dia em que cessar a interrupção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TITULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Processo Administrativo Disciplinar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPITULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Disposições Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 154-A autoridade administrativa que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º- As denúncias somente são objeto de apuração quando contenham a identificação o o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade deste.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        §2-Quando evidente que o fato narrado não configura infração disciplinar ou ilicito penal, a denúncia é arquivada, por fialta de objeto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 155 A sindicância é instaurada como preliminar do processo - administrativo disciplinar, para confirmação da irregularidade e indicação do seu autor, ou como fundamento para aplicação de penalidade de advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            §1-Ao servidor indiciado na sindicância é assegurado o direito de oferecer defesa escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, aplicando-se no que couber, o disposto nos artigos 167 a 176, reduzidos os prazos à metade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              §2-O prazo para a conclusão da sindicância não deve exceder a 30 (trinta) dias, podendo, ser prorrogado por igual periodo, a critério da autoridade superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 156-Sempre que o ilicito praticado pelo sarvidor ensejar a imposiçас de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de disponibilidade, ou destituição de cargo am comissão, fimção de direção, chefia ou assessoramento, é obrigatória a instauração de processo disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Afastamento Preventivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 157 Como medida cantelar, e a fim de que o servidor não venha a - influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora de process disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, ressalvado o disposto no artigo 48, I.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único- afastamento pode ser prorrogado por igual periodo, findo o qual cessarão os seus efeitos ainda que não tenha sido concluído o processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Processo Disciplinar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 158-O processo disciplinar destina-se à apuração da responsabilidade de servidor público, por infração praticada no exercício de suas atribuições ou com estas relacionadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 159-O processo disciplinar é conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indica, dentre eles, o seu presidente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              §1- A comissão tem como secretário, o servidor designado por seu prosidente, devendo a indicação recair em um de seus membros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                §2º – Não pode participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente, consangüinco ou afim, do acusade, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, nem servidor que lhe seja inferior em hierarquia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 160 - A comissão exerce suas atividades com independència e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Unico – As reuniões e as audiências das comissões têm cariter reservado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 161-O processo disciplinar tem as seguintes fases:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1- instauração, formalizada em termo lavrado pela comissão processante, após a publicação do ato que a constituir,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II-inquérito, que compreende instrução, defesa e relatório;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III-julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 162-O prazo para conclusão do processo disciplinar não deve exceder a 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituiu a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                §1- Sempre que necessário, a comissão dedica tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do serviço, até a entrega do relatório final

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  §2º-As reuniões da comissão são registuradas em atas que devem detalhar as deliberações adotadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Inquérito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 163- 0 inquérito obedece ao principio do contraditório, assegurado ao scusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 164-Os autos da sindicância, quando meramente preparatória, integram o inquérito como peça informativa da instrução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Unico - Na hipótese de o relatório da sindicäncia concluir que a infração está capitulada como ilicito penal, a autoridade competente encaminha cópia dos autos à apreciação da Assessoria Jurídica que, opinará pelo seu encaminhamento ou não ao Ministério Público, independente da imedinta instauração do processo disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 165 - Na fase do inquérito, a comissão promove a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a compicta elucidação dos fatos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              §1- O presidente da comissão pode denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para esclarecimento dos fatos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                §2- E indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fiato independer de conhecimento especial de perito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 167 As testemunhas são intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único- Se a testemunha for servidor público, a expedição de mandado é imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 168-O depoimento é prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito à testemunha trazê-lo por escrito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        §1º- As testemunhas são inquiridas separadamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º- Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se afirmem, reciprocamente, procede-se à acareação entre os depoentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 169- Conchnida a inquirição das testemunhas, a comissão promove o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 167 e 168

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              §1"-Havendo mais de um acusado, cada um deles é ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, é promovida a acareação entre eles.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                §2º- rocurador do acusado pode assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 170 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental de acusado, a comissão propõe à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental é processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a apresentação do laudo pericial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 171-Caracterizada a infração disciplinar, é formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputado, das normas infringidas e das provas em que se fundamenta a imputação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º O indiciado é citado por mandado, assinado pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe assegurado vista do processo na repartição, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 126.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          §2-havendo dois ou mais indiciados, o prazo é comun e de 20 (vinte) dias. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            §3-O prazo de defesa pode ser prorrogado até o dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 172- indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar o lugar onde pode ser encontrado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 173-Achando o indiciado em lugar incerto e não sabido é citado por edital, publicado no jornal oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicilio conhecido, para apresentar defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Unico- Na hipótese deste artigo, o prazo para a defesa é de 15 (quinze) dias, contados a partir da última publicação do edital.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 174 – Considera-se revel, o indiciado que regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      §1-A revelia é declarada por termo, nos autos do processo, e devolve o prazo para a defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        §2º- Para defender o indiciado revel, a autoridade que determinou a instauração de processo designa como defensor dativo, servidor ocupante de cargo de nivel igual ou superior ao do indiciado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 175-Apreciada a defesa, a comissão elabora relatório mimicioso, onde resume a peças principais dos antes e menciona as provas em que se bascou para formar a sua convicção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            §1"-O relatório è sempre conclusivo quanto a inocência ou à responsabilidade do servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              §2º- Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indica o dispositivo legal transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 176-O processo disciplinar com o relatório da comissão, é remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Julgamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 177-No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, autoridade julgadora profere a sua decisão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      §1 – Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este é encaminhado à autoridade competente, que decide em igual prazo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        §2-Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento cabe à autoridade competente para a imposição da pens mais grave.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          §3- Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação de disponibilidade, o julgamento cabe às autoridades de que trata e inciso I, do artigo 152

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 178- 0 julgamento não fica adstrito ás conclusões do relatório da comissão, mas vincula-se às provas dos autos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo Unico – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora pode, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 179- Verificada a existência de vício insanável, a aninridade julgadora declara a malidade total ou parcial do processo e ordena a constituição de outra comissão, para renová-lo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  §1-O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    §2º-A autoridade julgadora que der causa a prescrição de que trata o arugo 153, § 2º, é responsabilizada na forma do Capitulo IV do Título IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 180- Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determina o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 181-Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar é remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando traslado na repartição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 182- O servidor que responder a processo disciplinar só pode ser exonerado ou dispensado a pedido, on aposentado voluntariamente, após a sua conclusão e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º -Em se trutando de estagiário, a confirmação, no caso deste artigo, fica suspensa até o julgamento do processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2-Se exonerado o estagiário, no curso do processo, o ato é convertido em demissão, quando couber, com efeito retroativo à data de sua vigência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 183- São assegurados transportes e diárias:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I- ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II-aos membros da comissão e no secretário, quando obrigado a se deslocar da sede dos trabalho para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Revisão do Processo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 184- o processo disciplinar pode ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          §1 - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da familia pode requerer a revisão do processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            §2-No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão é requerida pelo respectivo curador.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 185-  No processo revisional, o õnus de prova é do requerente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 186 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui - fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Unico-Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 159.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 188-A revisão corre em apenso ao processo originário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único- Na petição inicial, o requerente pede dia e hora para a produção de prova e inquirição de testemunhas que arrolar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 189- A comissão revisora tem o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 190-Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios à comissão do processo administrativo disciplinar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 191- O julgamento cabe à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 152.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo Único- O prazo para julgamento é de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora pode determinar diligências.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 192-Julgada procedente a revisão, é declarada sem efeito ou retificada a penalidade, restabelecendo-se os direitos do servidor, na medida do alcance da decisão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º-Quando a penalidade aplicada tiver sido a de destituição de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, faz-se a sna conversão em exoneração ou dispensa, conforme o caso

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    §2º-Da revisão do processo não pode resultar agravamento da penalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 193-O direito à revisão é imprescritível quanto ao efeito de reabilitação total ou parcial do servidor, mas, o ato só produz efeitos financeiros quando requerido no prazo do artigo 124.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Seguridade Social

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Disposições Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do sistema

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 194- Os servidores públicos municipais reger-se-ão pelas normas - ditadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, no que couber e para o qual a Prefeitura Municipal de José da Penha recolherá os encargos sociais correspondentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo Unico- Por força do disposto no caput deste artigo, englobam-se - nessas disposições, os beneficios catalogados como aposentadoria, auxilio natalidade, salário família, licença para tratamento de saúde e pensões.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Licenças

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Απ. 195- Quanto as licenças, bem como aposentadoria, os servidores municipais de José da Penha, reger-se-ão pelas normas previdenciárias Federal e regulamentos editadas pelo INSS, do qual são segurados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Disposições Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 196-O dia do servidor público municipal é comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 197- Podem ser instituído no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo os seguintes incentivos funcionais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I-prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II- concessão de medalhas, diplomas de honra so mérito, condecorações e elogio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 198- Os prazos previstos nesta lei são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 199- Por motivo de crença religiosa, de convicção filosófica on política, o servidor não pode ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 200-Ao servidor são assegurados nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical, bem como os seguintes, entre outros dela decorrentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I-ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II- inamovibilidade, a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, e, se eletivo, ainda que suplente, até um ano apóός o término do mandato, salvo se a pedido ou em caso de falta grave, nos termos da lei

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 201-Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, as pessoas que em virtude de parentesco, consangüineo ou afim, ou de guarda judicial ou tutela, vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único- Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Disposições Transitórias e Finais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 202- Ficam submetidos ao regime juridico instituido por esta lei, na qualidade de servidores públicos, ou servidores dos Poderes do Municipio de José da Penha de que trata sua Lei Orgánica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º- Por necessidade de serviço, os Poderes Municipais, através de seus mandatários, ficam autorizados a contratar profissionais para a prestação de tarefas especificadas em contrato e com prazo determinado para sua conclusão, vedada sua prorrogação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    §2º- Regem-se pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, 05 contratados de que trata o parágrafo anterior

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 203- No prazo de 120 (cento e vinte) días da publicação desta Lei, o Município instituirá norma criando o plano de cargo e salário de seus servidores e a estrutura administrativa do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 204-Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          José da Penha, 22 de abril de 1999

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeno

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