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- Legislação [Lei Nº 131 de 18 de Dezembro de 1998]
Dispõe sobre a reestruturação organizacional e administrativas da Prefeitura Municipal de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
DA ORGANIZAÇÃO
A estrutura organizacional e administrativa da Prefeitura Municipal de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, administrada pelo Poder Executivos, constituir-se-à de órgãos de assessoramento superior e de órgãos de assessoramento intermediários.
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Os órgãos de assessoramento, de que trata o Artigo anterior, são aqueles de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, assim constituídos:
DOS ÓRGAOS DE ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIOS
Os órgãos de assessoramento intermediários de que trata o Artigo 1" desta Lei, são aqueles de subordinação direta aos órgãos de assessoramento superior, assim distribuidos:
DA CHEFIA DE GABINETE
DA ASSESSORIA TÉCNICA
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
A secretaria Municipal de Administração, de que trata o Inciso III. Artigo 2º, desta Lei, é um órgão de assessoramento diretor ao chefe do Poder Executivo e constituir-se-à dos seguintes órgãos de assessoramento intermediários:
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
Art. 8° A secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, de que trata o Inciso IV. do Artigo 2º, desta Lei, é órgão de assessoramento direto ao chefe do Poder Executivo e constituir-se-à, dos seguintes órgãos de assessoramento imediato:
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art. 12° A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, de que trata o Inciso V. do Artigo 2º desta Lei, é órgãos de assessoramento direto ao chefe do Poder Executivo e constituir-se-à dos seguintes órgãos de assessoramento intermediários:
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO
Art. 13 A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento de que trata o Inciso VI, do Artigo 2 desta Lei, é órgão de assessoramento direto ao chefe do Poder Executivo e constitui-se-á dos seguintes órgãos de assessoramento Intermediários:
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 14 A Secretaria Municipal de Assistência Social, de que trata o Inciso VII do Artigo 2" desta Lei, é órgão de assessoramento direto ao chefe do Poder Executivo e constituir-se-à dos seguintes órgão:
PARAGRAFO PRIMEIRO: A Coordenadoria de Trabalho e Ação Comunitária, de que trata o Inciso "II" deste Artigo, constituir-se-á da Sub- Coordenadoria de Projetos Sociais e de Geração de Renda.
PARAGRAFO SEGUNDO: A Coordenadoria de Assistência ao Idoso, a Criança e ao Adolescente, de que trata o Inciso I deste Artigo, constituir-se à de:
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DE RECURSOS HÍDRICOS.
Art. 15" A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e de Recursos Hidricos de que trata o Inciso VIII, do Artigo 2º, desta lei, é órgão de assessoramento direto ao chefe do Poder Executivo e constituir-se-á dos seguintes órgãos de assessoramento intermediários:
DOS PRINCIPIOS BÁSICOS E DAS COMPETÊNCIAS
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 16" As atividades da Administração Municipal são desempenhadas com base nos seguintes principios básicos:
DO PLANEJAMENTO
Art. 17º O Planejamento global, setorial, administrativo e comunitário, constituem a AÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico do Municipio, constituindo-se da claboração e atualização dos seguintes instrumentos:
DA COORDENAÇÃO
Art. 18 As Atividades da Administração Municipal, principalmente, a execução de planos, programas, projetos e atividades são objetos de permanente coordenação, por parte da administração central do Poder Executivo.
PARAGRAFO ÚNICO A coordenação será exercida através das secretarias municipais, em suas respectivas área de atuação, sem prejuízo da coordenação central do Poder Executivo Municipal, portarias, decretos executivos e instruções normativas.
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 19° A Execução das atividades da Administração Municipal deverá see amplamente descentralizada, podendo ser posta em pratica, em dois planos, assim definidos:
PARAGRAFO PRIMEIRO: No Plano setorial de que trata a alinea "a" deste Artigo, incorpora-se a execução das atividades de responsabilidade das Secretarias e das Assessorias Técnica e Juridica
PARAGRAFO SEGUNDO: No Plano Sub-Setorial de que trata a alinea "B" deste Artigo, incorporar-se a execução das atividades de responsabilidades dos órgãos de assessoramento intermediário.
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 20-A delegação de competência é facultada pelo Prefeito Municipal, aos secretários coordenadores, chefe de divisão, sub-coordenadores, chefe de seção e diretores de unidade administrativas e demais autoridades da Administração Municipal, a qual será utilizada para a pratica de atos administrativos,
PARAGRAFO ÚNICO- O ato de delegação, detrata este Artigo, é de responsabilidade do Chefe do Poder executivo, o qual indicará a autoridade delegada e suas respectivas competências, através de medidas legais,
Art. 21" A delegação de competência, de que trata o Parágrafo único de Artigo Anterior, somente será utilizada, com o objetivo de assegurar com rapidez a eficiência e eficácia das decisões do Poder Executivo.
DO CONTROLE
Art. 22º O controle e acompanhamento das atividades de Planejamento e Administrativas, dos setores e subsetores, far-se-ão sob a coordenação do Ciabinete do Prefeito Municipal, assessoria Técnica, pussando a ser exercidos em todos os níveis hierárquicos, compreendendo, particularmente:
b) controle pelos órgãos subordinados a cada secretaria, com observância as normas gerais que regular o exercicio das atividades auxiliares.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 23º A fiscalização, como instrumento de avaliação e desempenho será realizada, através de visitas, encontros, seminários, reuniões e de comparação de resultados entre setores e subsetores interdisciplinares.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 24" A Administração Municipal, do Poder Executivo, constitui-se-á de infra-estrutura organizacional que sistematicamente operacionalizará por área de competência setorial e subsetorial.
SEÇÃO I
DA CHEFIA DE GABINETE
I-Assistir direto e imediatamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições referente à Administração Municipal;
X-Receber, autuar, e distribuir os requerimentos e correspondências, em geral. assim como todo e qualquer papel endereçado a Prefeitura Municipal, através dos serviços de protocolo;
XI Oferecer condições de trabalho, a Secretaria da Junta militar, na prestação dos serviços de formação da cidadania, à população residente no Municipio;
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA TÉCNICA
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 27° A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, órgão de assessoramento administrativo e financeiro ao Poder Executivo do Municipio, compete:
I- Executar as atividades relativas a politica de pessoal, principalmente, o plano de cargos e salários, cadastro funcional, recrutamento, seleção e treinamento das servidores pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Municipio
II-Executar ou orientar a execução de todas as atividades, relacionadas com a aquisição, guarda, conservação, distribuição, registro, controle e planejamento de materiais destinados a Administração do Poder Executivo;
III-Executar as atividades de registro e controle do patrimonio móvel e imóvel, bem como a manutenção e conservação dos bens patrimoniais, inclusive históricos do Poder Executivo Municipal:
IV- Receber, classificar, guardar e conservar processos, livros, documentos e papeis, através do arquivo Central da Administração Municipal:
V-Manter, sob guarda e conservação, através de Arquivo Central, guarda e conservação de documentos e papeis de interesse da Administração Municipal;
X-Receber e despachar com o Chefe do Poder Executivo a escala de férias de cada órgão, através da secretaria diretamente subordinado;
XI-Expedir com antecedência de 30 (trinta) dias consecutivos, o aviso de férias a que faz jus cada servidor municipal;
XIV Manter sob sua guarda o controle financeiro das receitas de despesas do Poder Executive
XV-Executar as atividades relativas a cadastro, lançamento, fiscalização, arrecadação dos tributos e rendas municipais, bem como o recebimento, pagamento, guarda e movimentação do dinheiro e outros valores do Municipio;
XVI-Proceder o controle, escrituração contábil e prestar diariamente assessoramento ao Chefe do Poder Executivo, em assuntos fazendários;
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO
Art. 28° A Secretaria Municipal de saúde e Sancamento tem por objetivo definir, executar e avaliar a política de saúde com a perspectiva de resgatar, o direito à saúde, ao bem estar e a cidadania, a quem compete:
III -Desenvolver programas de assistência ao escola, através de consulta medica, odontológica, coleta de material para exames laboratoriais, acompanhamento do estado vacinal das crianças e educação em saúde junto às familias
V- Executar e acompanhar os programas destinados ao levantamento e análise da situação sócio-sanitária e educacional, para tomada de decisões frente as necessidades do Municipio nas questões de saúde:
VI Prestar atendimento à população, através de hospitais, maternidades e postos de saúde, com a prestação de serviços médicos, odontológicos e exames laboratoriais, bem como fornecimento de medicamentos prescritos para a população de baixa renda;
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
Art. 29- A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, tem por objetivo planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas á Educação, no âmbito do sistema de ensino Municipal, a quem compete
I- Planejar e implementar politicas educacionais que propiciem a melhoria da qualidade do processo de ensino aprendizagem.
II- Desencadear uma politica de ação voltada para atividades sócio-culturais que valorize e divulgue a cultura da terra, e o bem cultural:
III-Coordenar, executar e acompanhar programas destinados a levantamento e análise de dados, para tomada de decisões frente as necessidades do Municipio, no tocante as questões culturais;
IV Desenvolver uma politica de alimentação escolar, capaz de garantir aos alunos da Rede Municipal de Ensino, a permanência de merenda escolar durante todo o periodo letivo
V-Receber, distribuir e acompanhar, sistematicamente, a merenda escolar oriunda de convênio firmade com o Ministério da Educação e do Desporto para todas as escolas da Rede Municipal de Ensino:
VII-Planejar e executar de forma integrada com outros órgãos, atividades que proporcionem capacitação do pessoal envolvido no processo educacional,
VIII-Garantir o perfeito funcionamento das escolas, com vistas a valorização do professor e a eficácia da Educação Municipal;
IX- Desenvolver ações voltadas para a profissionalização de Ensino Fundamental, através da Coordenação Pedagógica:
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS.
Art. 30°. A Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços Urbanos, tem por objetivo planejar, coordenar e executar as atividades relativas a transportes, obras públicas e serviços referentes a limpeza pública, coleta de fixo, manutenção de esgotos e prédios públicos Municipais, a quem compete:
I- Administrar ao serviços de aquisição, locação e manutenção dos veículos, máquinas equipamentos e implementes do Municipio, bem como as atividades relativas a transportes coletivos,
II-Executar e fiscalizar as atividades referentes a elaboração de projetos e construções das obras públicas e de conservação dos prédios públicos Municipais. bem como as obras de construção de imóveis privados, no perimetro urbano do Municipio;
III-Executar ou propor a contratação dos serviços de pavimentação e abertura de novas ruas e de logradouros públicos;
IV-Executar ou propor a contratação dos serviços de construção e conservação de estradas e caminhos, integrantes dos sistemas rodoviário do Municipio,
VIII-Executar, coordenar, orientar e fiscalizar os trabalhos da Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços Urbanos;
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 31° A Secretaria Municipal de Assistência Social, tem por objetivo atuar na área social, implementando programas de habitação, de saneamento básico e de promoção de recursos humanos, de acordo com as necessidades do Municipio, a quem compete
III-Desenvolver ações destinadas à proteção da familia, da maternidade, da infância e adolescência, da velhice e das pessoas portadoras de deficiências;
IV- Fomentar ações geradoras de ocupação e renda, visando a melhoria das condições de vida da população de baixo poder aquisitivo;
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA. ABASTECIMENTO E DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 32°- A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e de Recursos Hidricos, tem por objetivo planejar, coordenar, executar, controlar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades agropecuárias, de abastecimento de mercado, de florestamento e reflorestamento e de exploração dos recursos hidricos, no território Municipal, de forma integrada com a familias, comunidades e outros órgãos e instituições governamentais e associativistas, a quem compete:
I- Coordenar a politica de desenvolvimento agropecuário, promovida pelos governos: Municipal, Estadual e Federal, voltada para o crescimento econômico do Municipio:
II-Coordenar, controlar e fiscalizar os programas de distribuição de semente, adubos e inseticidas, promovido pelas instituições governamentais;
III-Planejar, coordenar e administrar os projetos de exploração de recursos hidricos destinados a melhoria da qualidade da água, para consumo humano e de animais da zona rural do Municipio;
IV-Incentivar, assessorar e acompanhar a criação de associações e cooperativas, promotoras de melhoria de renda do trabalhador rural;
V-Manter intercâmbio com instituições relacionadas com Ciências Tecnológicas, em especial, aquelas voltadas para os fatores de produção do Municipio;
VI-Estabelecer, em conjunto com os Govemos: Estadual e Federal, o aproveitamento dos recursos hídricos disponiveis no Municipio;
VII-Fiscalizar a qualidade e a origem dos produtos comercializados no Municipio, através de Supermercados, feiras livres, açougues, mercadinhos, mercearias e outros comércios de grãos, adubos e gêneros alimenticios;
VIII-Estudar e propor medidas para a melhoria das condições de vida no meio rural, de forma integrada com outros órgãos;
IX-Executar os trabalhos de manutenção dos serviços públicos de abastecimento, tais como: mercado, matadouro, feira livre,
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33"-A Ação Administrativa do Poder Executivo do Municipio de José da Penha, obedecerá os programas gerais, de duração anual e plurianual, elaborados pelas Secretarias Municipais, com a Coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento, a qual é responsável pela consolidação das metas e ações previstas
Art. 34" A Aprovação dos programas, planos e projetos de interesse da Administração Municipal, será da Comissão de Desenvolvimento Econômico do Municipio, a qual será presidida pelo Chefe do Poder Executivo.
PARAGRAFO ÚNICO: A Comissão de Desenvolvimento Econômico do Municipio-CDEM, de que trato este artigo, será composta de 05 (cinco) membros, representados pelos Secretários Municipais de Administração e Finanças, Agricultura, Tesoureiro e Obras e Serviços Urbanos e o Prefeito Municipal, o qual será o Presidente efetivo da Comissão.
Art. 35" Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento do programa.
Art. 36" Todo órgão da Administração Municipal está sujeito à supervisão do Secretário competente, exceto os de assessoramento superior, o qual será submetido a supervisão direta do Chefe do Poder Executivo.
Art. 37-Todo e qualquer secretário será responsável perante o Chefe do Poder Executivo, supervisão pelos órgãos de subordinação direta, enquadrados na sua área de competência.
Art. 38-Ao Chefe do Poder Executivo é permitido a nomeação de consultores e assessores, para quaisquer áreas de conhecimento, quando se fizer necessário, a nivel de secretário ou assessor particular.
II-Apresentar até o quinto dia útil de cada més o relatório mensal e até o último dia do mês de janeiro de cada ano, o relatório anual.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
PARÁGRAFO ÚNICO: As Secretarias Municipais terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a purtir da data de aprovação desta Lei, para elaboração do Projeto de Lei que propõe a institucionalização do seu respectivo Regimento Interno, de que trata este Artigo.
Art. 41-°Fica o Poder Executivo autorizado a apresentar o Projeto de Lei do NOVO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO, com base no que determina esta Lei,
Art. 43°- Fica o Poder Executivo autorizado a apresentar o Projeto de Lei do NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, com base no que determina a Legislação em vigor.
José da Penha - RN. 18 de Dezembro de 1998.
Jose Josemar de Oliveira
Prefeito Municipal