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  • Legislação [Lei Nº 127 de 19 de Junho de 1998]




Lei nº 127 , de 19 de junho de 1998

    Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias à elaboração do Orçamento Geral de Municipio para o exercício de 1999, e dá providências correlatas.

      O Prefeito Municipal de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.     Orçamento Geral do Município para o exercicio de 1999, será elaborado segundo as normas previstas nesta Lei.
          Art. 2º.    No Projeto de Lei Orçamentária, as Receitas e as Despesas serão orçadas obedecendo os seguintes critérios:

            A Receita anual será estimada segundo a metodologia proposta pela Secretaria Municipal de Finanças, tendo como base a receita arrecadada nos três últimos exercícios, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural que possam influenciar no desempenho de cada receita, as alterações da legislação tributária, e de acordo com a previsão da Secretaria do Tesouro Nacional;

              A despesa anual será fixada a partir de metodologia proposta pelas Secretarias Municipal de Administração e de Planejamento,

                O Orçamento Geral do Municipio compreende todas as receitas e despesas dos Poderes Executivo e Legislativo, evidenciando as politicas e programas de governo para a administração direta e indireta;

                  A dotação orçamentária da Câmara Municipal corresponderá a um percentual nunca superior a 10% (dez por cento) da receita estimada para o exercicio de 1999;

                    Na elaboração do Orçamento serão obedecidos os principios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.

                      Art. 3º.    Constituem receitas do municipio, as provenientes de:
                        tributos de sua competência;
                          atividades econômicas que vier a executar;
                            os recursos pertencentes ao municipio por força da Constituição Federal;
                              transferências oriundas de convênios,
                                empréstimos e financiamentos;
                                  a participação assegurada no artigo 20 da Constituição Federal;
                                    Art. 4º.    As despesas das obras e serviços mantidos ou realizados pelo Município, serão fixadas considerando-se:
                                      a carga de trabalho estimada para o exercicio de 1999;
                                        os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos,
                                          a receita do serviço, quando este for remunerado;
                                            a projeção nos gastos com pessoal, com base na política salarial,
                                               importância das obras para a administração e para os administrados;
                                                o patrimônio do município, sua dívida e encargos.
                                                  Art. 5º.    No orçamento anual do municipio, consta obrigatoriamente:
                                                    recursos destinados ao pagamento da divida municipal;
                                                      recursos para atender o disposto no artigo 100 da Constituição Federal;
                                                        recursos para o pagamento de pessoal e seus encargos.
                                                          Art. 6º.    Não poderão serem fixadas despesas sem que estejam definidas as correspondentes fontes de recursos.
                                                            Art. 7º.    Na proposta Orçamentária o Municipio priorizará as seguintes ações:
                                                              Educação:
                                                                construção, ampliação e recuperação das instalações educativas;
                                                                  assegurar o funcionamento do sistema municipal de ensino;
                                                                    treinamento e reciclagem permanente do corpo docente;
                                                                      valorização do profissional do magistério;
                                                                        manter e ampliar programas de alfabetização de jovens e adultos;
                                                                          proporcionar transporte escolar aos alunos da rede municipal de ensino.
                                                                            Saúde, Ação Social e Meio-ambiente:
                                                                              expandir a assistência com efetivação do sistema único de saúde - SUS;
                                                                                ampliar o atendimento aos menores através de creches ou unidades assemelhadas,
                                                                                  fomentar as atividades de esporte,
                                                                                    desenvolver programa habitacional para as famílias de baixa renda;
                                                                                      integração e promoção social do idoso.
                                                                                        Abastecimento:
                                                                                          construção, recuperação e ampliação de mercados público;
                                                                                            padronização de feiras livres,
                                                                                              incrementar ações que objetivem melhor consumo alimentar da população menos favorecida.
                                                                                                Cultura e Turismo:

                                                                                                  desenvolver ações de preservação do patrimônio histórico e artistico, através da restauração, conservação e revitalização de bens culturais,

                                                                                                    apoiar, divulgar e estimular o folclore com o fim de preservar a cultura local:
                                                                                                      promover as ações de estímulo ao turismo gerador de emprego e renda.
                                                                                                        Planejamento, Urbanismo e Infra-estrutura:
                                                                                                          modernizar e ampliar os procedimentos e equipamentos de limpeza urbana;
                                                                                                            conservar a malha viária do Municipio;
                                                                                                              manter, recuperar e edificar prédios Municipais adequados ao uso da população.
                                                                                                                Art. 8º.    Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
                                                                                                                  atividades e propaganda política-partidária;
                                                                                                                    pagamento a servidor da administração pública municipal por serviços de consultoria ou assistência técnica;
                                                                                                                      auxilio a entidades privadas com fins lucrativos.
                                                                                                                        Art. 9º.   

                                                                                                                        O orçamento municipal pode consignar subvenções sociais destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, desde que sejam centralizadas no Gabinete do Prefeito.

                                                                                                                          Art. 10.   

                                                                                                                          A despesa com pessoal da administração direta e indireta, não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes do municipio.

                                                                                                                            Entende-se como receitas correntes, o somatório das receitas da administração direta e indireta excluídas as receitas provenientes oriundas de convênios:

                                                                                                                              O limite estabelecido para despesas de pessoal, abrange os gastos da administração direta e indireta nas seguintes despesas:

                                                                                                                                - salários;
                                                                                                                                  - obrigações patronais;
                                                                                                                                    - remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
                                                                                                                                      - remuneração dos Vereadores.

                                                                                                                                        A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos indices inflacionários, a criação de cargos a alteração de estrutura d carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelo órgão o entidade da administração direta e indireta, só poderão serem feitas se houve prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas al o final do exercicio, obedecendo o limite ficado no caput deste artigo.

                                                                                                                                          Art. 11.   

                                                                                                                                          Na Lei Orçamentária anual, a discriminação da despesa faz-se por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para uma, no se menor nivel:

                                                                                                                                            orçamento a que pertence,

                                                                                                                                              a natureza da despesa, obedecida a classificação da Portarıa SOF/SEPAN N° 35, de 19/08/1989 e da Lei 4.320, de 17/03/1964.

                                                                                                                                                A classificação a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo correspondente aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conform definir a Lei Orçamentária,

                                                                                                                                                  As despesas e as receitas do orçamento são apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superàvit corrente e total de cad um dos orçamentos,

                                                                                                                                                    As categorias de programação de que trata o "caput" deste artig são identificadas por projetos ou atividades, os quais são integrados por titulos códigos que caracterizam as respectivas metas ou ação pública esperada;

                                                                                                                                                      Os investimentos são detalhados por categorias de programação atendendo ao disposto no parágrafo anterior.
                                                                                                                                                        Art. 12.   

                                                                                                                                                        A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

                                                                                                                                                          quadro resumo por:
                                                                                                                                                            grupos de despesas,
                                                                                                                                                              modalidades de aplicação;
                                                                                                                                                                elementos de despesas,
                                                                                                                                                                  programa,

                                                                                                                                                                    das receitas de Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos;

                                                                                                                                                                      da natureza da despesa para cada órgão,
                                                                                                                                                                        da despesa por fonte de recursos para cada órgão;
                                                                                                                                                                          dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
                                                                                                                                                                            tabelas explicativas;
                                                                                                                                                                              dos investimentos;
                                                                                                                                                                                dos recursos destinados ás ações e serviços de saúde;
                                                                                                                                                                                  Art. 13.   

                                                                                                                                                                                  Para efeito de informação ao Poder Legislativo, poderá constar da proposta orçamentária, no menor nivel de categoria de programação, a origem dos recursos, obedecendo, pelo menos à seguinte discriminação:

                                                                                                                                                                                    não vinculados;
                                                                                                                                                                                      da seguridade social;

                                                                                                                                                                                        aplicados em ensino, na forma do artigo 212 da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 14, e artigo 60 dos atos das disposições constitucionais transitórias,

                                                                                                                                                                                          vinculados, inclusive receitas próprias de órgãos e entidades,
                                                                                                                                                                                            ecorrentes de operações de crédito.
                                                                                                                                                                                              Art. 14.   

                                                                                                                                                                                              O Prefeito Municipal, enviará até 31 de outubro do ano em curso, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara de Vereadores, que apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir ao Executivo para sanção.

                                                                                                                                                                                                Art. 15.   

                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de José da Penha, 19 de junho de 1998.

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                  José Josemar de Oliveira

                                                                                                                                                                                                  Prefeito

                                                                                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.