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  • Legislação [Lei Nº 125 de 29 de Abril de 1998]




Lei nº 125 de 29 de abril de 1998

    Autoriza o Prefeito a fazer permuta de bem Imóvel pertencente ao patrimônio do Município de José da Penha e dá providências correlatas

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber que a Câmara decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Prefeito Municipal, autorizado a permutar com a Empresa de Correios e Telégrafos, agência de José da Penha, o imóvel. urbano de sua propriedade, com as seguintes características:

          imóvel (prédio) urbano, situado à rua João de Deus Fontes, s/n, medindo 18 metros de frente por 12 de metros de largura, tendo por confinantes:

            Norte - Hermes Antônio de Araújo;
              Sul- Rua João de Deus Fontes;
                Leste - Francisco das Chagas Fontes;
                  Oeste - Carlinda Fontes.
                    Art. 2º.   

                    O imóvel de propriedade da Empresa de Correios e Telégrafos, situado à rua Governador Dix-Sept-Rosado, esquina com a rua da Independência, a ser permutado com o Município, tem as seguintes características:

                      área - 313,20 metros quadrados;
                        comprimento - 34,80 m.;
                          largura - 9 m.
                            O imóvel (terreno) mencionado neste artigo, tem como confinantes:
                              Norte - rua da Independência;
                                Sul-travessa Fernando Fontes;
                                  Leste - Francisco Rosendo da Silva;
                                    Oeste - Rua Dix-Sept-Rosado.
                                      Art. 3º.   

                                      A escrituração dos imóveis ficará a cargo de cada uma das partes, devendo o Municipio proceder a regularização do imóvel recebido, no prazo de 120 (cento e vinte dias) a contar da imissão na posse.

                                        Art. 4º.   

                                        Com a publicação da presente Lei, imitem-se as partes na posse de seus respectivos imóveis recebidos com a permuta.

                                          Art. 5º.   

                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                            José da Penha, 29 de abril de 1998

                                             

                                            José Josemar de Oliveira

                                            Prefeito

                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.