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LEI MUNICIPAL Nº 449 DE 26 DE JULHO DE 2022.

    DEFINE DIRETRIZES GERAIS PARA A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE JOSÉ DA PENHA/RN.

      RAIMUNDO NONATO FERNANDES, Prefeito Municipal de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições Constitucionais, Legais e ainda de acordo com a Lei Orgânica do Município,

      FAZ SABER, que a Câmara Municipal apreciou, aprovou e ele promulgou a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Esta Lei define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da política de educação integral em escola de tempo integral no Sistema Municipal de Ensino de José da Penha/RN.

          A política educacional define as diretrizes e as concepções que contemplam as ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos, estabelecendo metas, ações e estratégias, de acordo com as intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.

            Art. 2º.   

            A educação integral visa à formação integral do estudante independente do tempo de permanência na escola e, a escola de tempo integral, pode ser um caminho potencializador para efetivar com eficácia a política pública de educação em tempo integral, pois esta exige mais tempo disponível de estudantes, de professores e de outros agentes sociais, que podem contribuir com a escola.

              A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações.

                A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos. Incluindo-se nesse período o tempo destinado a todas as atividades didático pedagógicas, como:

                atividades curriculares, alimentação, passeios, higienização e etc.

                  Art. 3º.   

                  As Escolas de Tempo Integral para uma Educação Integral no Sistema Municipal de Ensino têm como principais objetivos:

                    viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;

                      adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens didáticas e pedagógicas;

                        atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades e competência para construir novos conhecimentos;

                          oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;

                            proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;

                              orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;

                                aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem significativa dos estudantes, bem como aumentar os índices quanto à qualidade do ensino público;

                                  ofertar atividades educacionais à realidade de cada região e/ou escola, ampliando tempos, espaços e oportunidades educacionais;

                                    Art. 4º.   

                                    Na Educação Infantil é oferecido a Escola de Tempo Integral para casos em que a família necessitar e conforme a capacidade e as condições de oferta de cada instituição.

                                      Art. 5º.   

                                      No Ensino Fundamental a escola de Tempo Integral funcionará em dois turnos – manhã e tarde, com uma jornada de 8 (oito) aulas diárias de 50 (cinquenta) minutos, computando o horário do almoço e higienização, contabilizando carga horária semanal de 40 horas.

                                        PÚBLICO ALVO

                                          Art. 6º.   

                                          O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar será para os estudantes matriculados das escolas do Sistema Municipal de Ensino de José da Penha/RN.

                                            DAS ESCOLAS

                                              Art. 7º.   

                                              A Escola Municipal de Ensino Fundamental que implantar o regime de Tempo Integral e continuar atendendo ao segmento Ensino Fundamental parcial terá suas matrizes curriculares de todos os anos constituídas da seguinte forma: pelos componentes curriculares e respectivas cargas horárias que compõem a matriz curricular do Ensino Fundamental da escola sendo:

                                                4h30 diárias no Ensino Regular, com atividades ministradas por docentes conforme legislação específica;

                                                  Ampliação de 3 h30 no contraturno, sendo 1h almoço e descanso monitorado, e 3h/a com aulas práticas de oficinas pedagógicas da base prioritária Língua Portuguesa e de Matemática e da base diversificada (Oficinas Pedagógicas da base prioritária de Língua Portuguesa e matemática), Esporte e Lazer, Cultura, Arte, Educação Patrimonial, Comunicação/Cultura Digital e Tecnológica, Educação Ambiental, Desenvolvimento Sustentável e Economia Solidária e Criativa/Educação Econômica, Direitos Humanos e Cultura de Paz, Projeto de Vida) a serem desenvolvidas com metodologias, estratégias, recursos didático- pedagógicos específicos e com as cargas horárias que se encontram estabelecidas no presente Projeto de Lei.

                                                    Art. 8º.   

                                                    A organização curricular da Escola de Tempo Integral inclui o currículo básico do Ensino Fundamental e Componentes Complementares direcionados para: Formação Geral Básica e Atividades Complementares.

                                                      Para a Formação Geral Básica a matriz curricular será organizada com base na Base Nacional Comum Curricular – BNCC e o Documento Curricular do Rio Grande do Norte – DCRN, composto das seguintes áreas e componentes curriculares, de acordo com o Anexo – II, desta Lei:

                                                        Área de Linguagens: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna (Inglês), Arte e Educação Física;

                                                          Área de Matemática e Ciências da Natureza: Matemática e Ciências Naturais; c) Área de Ciências Humanas: Geografia, História e Ensino Religioso.

                                                            A matriz das Atividades Complementares será constituída de sete componentes curriculares a saber: Leitura e Produção Textual, Laboratório de Matemática, Projeto de Vida, Prática Esportiva e Corporal, Iniciação Científica, Artes Integradas e Estudo Orientado, conforme explicita o Anexo – II desta lei.

                                                              Art. 9º.   

                                                              O Horário de Aulas será distribuído com 05 aulas de 50 minutos, em um turno e 03 aulas de 50 minutos no contraturno com pausa para o lanche e o almoço, conforme descrito no Anexo – III deste Lei.

                                                                Para uma melhor organização das atividades é necessária a interlocução entre a Base Nacional Comum e Parte diversificada de forma intercalada nos dois turnos de funcionamento da unidade de ensino, para promover a integração entre a Base Comum e Base Integral.

                                                                  Art. 10.   

                                                                  A escola que oferece educação integral em tempo integral deve ter um regimento escolar aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização e funcionamento da escola, segundo as orientações preconizadas na legislação própria, de modo que:

                                                                    apresente os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;

                                                                      explicite as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;

                                                                        fundamente a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemple a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais;

                                                                          V - aponte os critérios de organização da escola: especifique seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação;

                                                                            VI - indique as formas de gestão da escola, os recursos humanos e respectivas atribuições, os serviços oferecidos, bem como sobre o corpo discente, os pais ou responsáveis e o Círculo de Pais e Mestres;

                                                                              VII- indique os princípios que orientam as relações entre todos os membros da comunidade escolar;

                                                                                VIII - apresente as disposições gerais;

                                                                                  DA GESTÃO DA ESCOLA

                                                                                    Art. 11.   

                                                                                    A implantação da educação integral em tempo integral impõe a necessidade de repensar os critérios de organização do quadro de pessoal das escolas, o qual precisa ser adequado a essa realidade.

                                                                                      A escola de tempo integral necessita de, no mínimo, os seguintes profissionais, sendo que os profissionais da educação devem possuir a titulação prevista na legislação vigente: I - equipe diretiva da escola (diretor e vice-diretor);

                                                                                        coordenador pedagógico;

                                                                                          professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares;

                                                                                            professor coordenador das áreas de Linguagens, Ciências da Natureza e Matemática e Ciências Humanas.

                                                                                              coordenação de Turno e/ou Supervisor de pátio;

                                                                                                profissionais de apoio à educação e monitores escolares (profissionais/servidores de outras áreas, estudantes universitários, estagiários, entre outros atores sociais), que atuam de forma temporária nas atividades pedagógicas dos temas/projetos específicos.

                                                                                                  As atividades educativas são de responsabilidade dos gestores e dos professores da escola, contudo outros profissionais de apoio poderão contribuir no desenvolvimento do currículo, dentro e fora da escola, sob a orientação da coordenação pedagógica.

                                                                                                    Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Esporte, juntamente com a direção/equipe diretiva e à coordenação pedagógica propor e organizar espaços e tempos que permitam as articulações necessárias, de forma a realizar uma gestão integrada de toda a escola e, intersetorialmente, articulada às outras políticas públicas do Município.

                                                                                                      A formação continuada e diferenciada para o corpo docente e demais profissionais que atuam na educação integral em escola de tempo integral é de suma importância, a fim de buscar a superação das dificuldades encontradas no cotidiano da tarefa educativa, considerando seus diferentes perfis, contextos e as inovações que se impõem como exigências, interesses e expectativas das atuais gerações.

                                                                                                        DA REGULARIZAÇÃO DO NOVO REGIME ESCOLAR

                                                                                                          Art. 12.   

                                                                                                          A mudança do regime escolar de turno parcial para o turno integral de cada escola fica regulamentada devendo ser implantada de acordo com a necessidade e possibilidade de cada unidade escolar. Para tanto, a Secretaria Municipal de Educação deverá oficializar ao Conselho Municipal de Educação.

                                                                                                            O Conselho Municipal de Educação, mediante os documentos encaminhados, realizará a análise dos aspectos relevantes à mudança do regime escolar, podendo opinar pela verificação “in loco” para averiguar as condições gerais da escola, como:

                                                                                                              número de vagas, turmas e salas;

                                                                                                                currículo da escola, espaços para desenvolver o trabalho proposto e recursos humanos qualificados e suficientes;

                                                                                                                  articulação do currículo entre a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada, verificando se o disposto é possível e exequível, bem como a metodologia adotada, critérios e periodicidade da avaliação;

                                                                                                                    orientação para os registros na documentação geral da escola e dos estudantes em função do novo regime escolar.

                                                                                                                      Art. 13.   

                                                                                                                      Revogadas as disposições em contrário, este Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                         

                                                                                                                         

                                                                                                                        Ato Administrativo de Sanção.

                                                                                                                        Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do município, sanciono a presente Lei Municipal n° 449 de 26 de julho de 2022 que, “define diretrizes gerais para a implantação da política de educação integral em escola de tempo integral no sistema municipal de ensino de José da Penha/RN”.

                                                                                                                        Prefeitura Municipal de José da Penha – RN, 26 de julho de 2022.

                                                                                                                         

                                                                                                                        Raimundo Nonato Fernandes

                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                         

                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.