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- Legislação [Lei Nº 122 de 8 de Julho de 1997]
Estabelece as Diretrizes Orçamentarias para elaboração da proposta de orçamento para o exercicio de 1998 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA RN, faz saber, que a Câmara Municipal decreta e ele sanciono a seguinte Lei:
À elaboração do Orçamento Geral do Município de José da Penha para o exercicio de 1998, obedecerá o disposto nesta lei.
São despesas municipais as destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira
As despesas com serviços e obras mantidas ou realizadas pelo Município são estimadas, levando em consideração:
A projeção, nos gastos com pessoal empregado no serviço, com base na politica salarial oficial e na estabelecida pelo Governo no Município para seus serviços estatutários;
Toda e qualquer receita tributária do Município é apropriada através do sistema de arrecadação administrado centralizadamente.
O poder executivo promove permanente modernização da máquina fazendária, no sentido de aumentar a produtividade da receita dos tributos municipais.
As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo município têm suas fontes previstas e atualizadas considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
incrementar e renovar as ações que objetivem melhor consumo alimentar da população menos favorecida
desenvolver ações visando à recuperação de mercados públicos do município, bem como melhoramento e padronização das feiras livres.
incrementar as ações de preservação do patrimônio histórico e artístico, mediante a restauração, a conservação e a revitalização de bens culturais,
integrar-se com a União e Estado na solução dos problemas de favelamento e ações habitacionais à população de baixa renda
modernizar e informatizar a administração pública, aperfeiçoando os sistemas de planejamento, orçamento e fiscalização tributária e administração financeira, Orçamentária e patrimonial;
manter, recuperar e edificar prédios Municipais adequados ao uso da população.
O orçamento compreende todas as receitas e as despesas da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas do Governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da universalidade, anualidade e exclusivamente.
1º Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, as quais possam beneficiar imóveis, cujos custos são cobertos pela contribuição de melhoria, buscam o equilibrio na gestão financeira através da utilização dos recursos que lhes forem consignados.
2º A estimativa da receita e a fixação da despesa dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizam com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
0 orçamento Municipal pode consignar recursos para financiar serviços incluídos nas funções a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, mediante convênio.
Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da administração direta e indireta, excluídas as receitas oriundas de convênios.
O limite estabelecido para despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da administração direta e indireta nas seguintes despesas:
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo órgão ou entidade da administração direta e indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado na "caput" deste artigo.
Art. 15 Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviço já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão das amortizações de empréstimos, são respeitadas as prioridades e metas constantes desta lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 16-Na lei Orçamentária anual, a discriminação da despesa faz-se por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para uma, no seu menor nivel:
II-A natureza da despesa, obedecendo a classificação estabelecida através da PORTARIA SOF/SEPLAN N. 07 35, de 1º de agosto de 1989.
1º A classificação a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, correspondente aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a Lei Orçamentária
2º As despesas e as receitas do orçamento são apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos.
3º As categorias de programação de que trata o "caput "deste artigo são identificadas por projetos ou atividades os quais são integrados por títulos e códigos que caracterizem as respectivas metas ou ação pública esperada
Art. 17-Para efeito de informação ao poder legislativo, deve ainda constar da proposta Orçamentária, no menor nivel de categoria de programação, a origem dos recursos, obedecendo, pelo menos à seguinte discriminação:
III aplicados em ensino, na forma do artigo 212 da Constituição Federal, e do artigo 6º do ato das disposições constitucionais transitórias,
IV- vinculados, inclusive receitas próprias de órgãos e entidades;
Art. 180 Prefeito Municipal enviará até 30 de setembro do corrente ano o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção, caso contrário será promulgado em 1º de janeiro do próximo ano.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
José da Penha - Prefeitura Municipal, 08 de Julho de 1997.
José Josemar de Oliveira
Prefeito