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  • Legislação [Lei Nº 120 de 28 de Maio de 1997]




LEI Nº 120, DE 28 DE MAIO DE 1997

    Dispõe sobre a criação da Coordenadoria de Vigilância Sanitária e dá outras providências

      Dispõe sobre a criação da Coordenadoria de Vigilância Sanitária e dá outras providências

        Art. 1º.   

        Fica criada e incorporado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, a Coordenadoria de Vigilância Sanitária, com subordinação direta ao Secretário de Saúde.

          Art. 2º.   

          São atribuições da Coordenadoria de Vigilância Sanitária

            planejar, coordenar, organizar, executar, controlar e avaliar as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Municipio, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde,

              colaborar, controlar e fiscalizar conjuntamente com os órgãos competente da União e do Estado, as agressões ao meio ambiente que tenham repercursão sobre a saúde humana:

                controlar riscos e combater agravos decorrentes do consumo humano de produtos e substâncias prejudiciais à sua saúde, de forma integrada com a Vigilância Epidemiológica; 

                  Elaborar o Código Sanitário;

                    promover a integração da Vigilância Sanitária com os órgãos de defesa do consumidor,

                      fiscalizar a propaganda comercial, adequando às normas de proteção à saúde;

                        promover programas de disseminação de informações à saúde do consumidor,

                          estimular a participação popular na fiscalização das ações sobre o meio ambiente;

                            concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre produtos, serviços e ambientes com maior potencial de riscos à saúde;

                              solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos Federal e Estadual, para a viabilização de implantação do Sistema de Vigilância Municipal;

                                Fornecer aos órgãos Federal e Estadual competentes, informações sobre a atuação da Vigilância Sanitária Municipal.

                                  Art. 3º.    A Coordenadoria de Vigilância Sanitária compõe-se das seguintes seções:

                                    controle de alimentos;

                                      medicamentos;
                                        saúde ambiental e saúde do trabalhador,
                                          de serviços de saúde
                                            A estrutura administrativa da Coordenadoria de Vigilância Sanitária é a constante do anexo I desta Lei
                                              Art. 4º.   

                                              Ficam criados os cargos em comissão de Coordenador, Chefe de Seção de Serviços e Fiscais de Vigilância Sanitária, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, a serem exercidos preferencialmente, por profissionais de saúde

                                                Os vencimentos iniciais para os ocupantes dos cargos criados por esta Lei, serão fixados por ato especifico do Prefeito
                                                  Art. 5º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                    José da Penha - Prefettura Municipal, 28 de Maio de 1997

                                                     

                                                    José Josemar de Oliveira

                                                    Prefeito

                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.