• Início
  • Legislação [Lei Nº 108 de 27 de Maio de 1996]




LEI N° 108 DE 27 de maio de 1996
    Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        DOS OBJETIVOS

          Art. 1º.    Fica criado o Conselho Municipal de Assistência 50- cial - CMAB, órgão deliberativo, de caráter permanente e ambito municipal.
            Art. 2º.   

            Raspeitada as competências exclusivas do legislativo municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

              Definir as prioridades da política de Assistência Social;
                Estabelecer nas diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social:
                  Aprovar a Política Municipal de Ansistência Social:
                    Atuar na fomulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social:
                      Propor critérios para a programação, para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo municipal de Assistência Social, fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
                        Elaborar o seu Regimento Interno:
                          nanceira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizar a movimentação dos recursos;
                            VIII- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas privadas no Município:
                              IX Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
                                X- Definir critérios para a celebração de Contratos e Con- vênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam servi- ços de Assistência Social no âmbito municipal;
                                  XI Apreciar previamente os Contratos e Convênios referidos no inciso anterior;
                                    XII Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
                                      XIII Aprovar Projetos de Combate à Fone e a Pobreza encaminhados pelo Prefeito Municipal, no âmbito do Programa Comunidade Solidária
                                        XIV - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência' Municipal de Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
                                          XV Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como 08 ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos a rovados.

                                            DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

                                              DA COMPOSIÇÃO

                                                Art. 3º.    O Conselho Municipal de Aseietência Social CMAS será composto por oito (08) membros e respectivos suplentes, dentre os quais será eleito um presidente por deliberação do próprio Conselho.

                                                  Os membros do Conselho Municial de Assistência Social CMAS serão indicados de acordo com os seguintes critérios:

                                                    quatro membros representando o Governo Municial

                                                      quatro membros representantes da sociedade civil, dentre' organizações de usuários, escolhidos em Foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Estadual;

                                                        cial - CMAS, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para o exercício de um mandato de dois (02) anos, permitida una única recondução por igual período.

                                                          O Conselho Municipal de Assistência Social CDEAS, comtará com uma Secretaria Executiva, cujas atribuições serão definidas no Regimanto Interno, a quem caberá, entre outras obrigações, a responsabilidade de acompanhar a execução das deliberações do Conselho e servir de apoio administrativo as suas atividades.

                                                            Art. 4º.   

                                                            Somente será permitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituidas, sem fins lucrativos e em regular funcionamento.

                                                              Art. 5º.    A atividade dos membros do CMAS reger-se-e pelas disposições seguintes:
                                                                O exercício da função de conselheiro é considerada serviço público relevante, e não será remunerado;

                                                                  Os conselheiros serão excluidos do CMAS e substituiños pe los respectivos suplentes em caso de falta injustificada a 03 (três) re uniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;

                                                                    Cada membro do CMAS terá direito a un único voto na ses- são plenária, excetuado o residente, que também exercerá o voto de qualidade; 

                                                                      As decisões do CMAS sarão substanciadas em resoluções, publicadas em òrgão de divulgação oficial.

                                                                        DO FUNCIONAMENTO

                                                                          Art. 6º.    O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento - Interno próprio e obedecerá as seguintes normas:
                                                                            Plenário como órgão de deliberação máxima;

                                                                              As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da metade mais un dos seus membros.

                                                                                Art. 7º.   

                                                                                A Secretaria Municipal de Saúde e Dem Estar Social SMSEES, prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

                                                                                  Art. 8º.   

                                                                                  Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios;

                                                                                    Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições for- madoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários de serviços de Assistência So cial sem embargo de sua condição de membro;

                                                                                      Poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;

                                                                                        Poderão ser criadas comissões internas, constituidas por entidades-membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

                                                                                          Art. 9º.    Todas as sessões do CMAS serão públicasв е procedi- das de ampla divulgação.

                                                                                            As resoluções do CMAS, bem como as formas tratadas em plenário, de diretoria e comissão, serão objeto de ampla e sistematica divulgação.

                                                                                              Art. 10.    0 CMAS elaborará seu Regimento

                                                                                                DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                                                                  DA CONSTITUIÇÃO E OBJETIVOS

                                                                                                    Art. 11.   

                                                                                                    Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social FUMAS, especialmente mantido na forma da Lei e região segundo normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistên- cia Social - CMAS, em conta própria vinculada orçamentariamente à Secre taria Munici al de Saúde e Bem Estar Social -SMSEES, com a finalidade de custear a execução da Política Municipal de Assistência Social atra- vés dos seguintes serviços, atividades e obras, de interesse da Assistência Social para o Município de José da Penha;

                                                                                                      Elaboração, implantação e utilização do Plano da Assistência Social;
                                                                                                        Executar projetos de enfrentamento da pobreza;
                                                                                                          Atender as ações assistencias de caráter de emergência;
                                                                                                            Outras atividades do interesse no atendimento da Assistência Social.

                                                                                                              DOS RECURSOS DO FUNDO

                                                                                                                DOS RECURSOS FINANCEIROS

                                                                                                                  Art. 12.    São receitas do fundo:

                                                                                                                    As transferências do Fundo Nacional de Assistência Social FUMAS, conforme estabelece o Art. 28 da Lei Federal 8.742, de 07 de setembro de 1993.

                                                                                                                      Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
                                                                                                                        O produto de convenios firmados com outras entidades financiadoras;
                                                                                                                          Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
                                                                                                                            Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
                                                                                                                              Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
                                                                                                                                Outros legalmente constituidos.
                                                                                                                                  Art. 13.    As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
                                                                                                                                    A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá de prévia aprovação do CMAS.

                                                                                                                                      Os saldos financeiros do FUMAS constantes do balanço geral serão transferidos para o exercício seguinte, nos termos da legislação orçamentária.

                                                                                                                                        DOS ATIVOS DO FUNDO

                                                                                                                                          Art. 14.    Constituem ativos do Fundo Municipal da Assistência Social:
                                                                                                                                            Disponibilidade monetária em banco ou caixa especial oriundas das receitas especificadas;
                                                                                                                                              III Bens móveis e imóveis que foram destinados ao Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                IV - Bens móveis e imóveis doados nem ônus ao Conselho Munici- al de Assistência Social;
                                                                                                                                                  V- Bens móveis e imóveis destinados a administração do Fundo Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                    Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

                                                                                                                                                      DOS PASSIVOS DO FUNDO

                                                                                                                                                        Art. 15.   

                                                                                                                                                        Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social as obrigações que porventura o Município de José da Pe- nha venha assumir para a manutenção e o funcionamento da Política Municipal de Assistência Social, após serem autorizadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

                                                                                                                                                          DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO GESTOR DO PUMAS

                                                                                                                                                            Art. 16.    São atribuições do Conselho Gestor do FUMAS:

                                                                                                                                                              Administrar o Fundo de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos recursos em conjunto com o CMAS;

                                                                                                                                                                Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Assistência Social;
                                                                                                                                                                  Submeter no CMAS o plano de aplicação de recursos a cargo do Fundo, em cosonancia com o plano plurianual, com a Lei de diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária do Município;
                                                                                                                                                                    Ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos da despesa do FUMAS;
                                                                                                                                                                      Submeter ao CMAS as demontrações mensais de receitas despesas do Fundo;
                                                                                                                                                                        Firmar convênios e contratos, referentes a recursos serão administradas pelo Fundo.

                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CONSIDERAÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                            Art. 17.   

                                                                                                                                                                            Cabe ao Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.

                                                                                                                                                                              Art. 18.   

                                                                                                                                                                              A organização e estrutura do CMAS e seu funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento Interno, elaborado pelo Conselho e oficializado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                Art. 19.   

                                                                                                                                                                                0 Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências necessárias para a instalação do CMAS, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                                                  Art. 20.   

                                                                                                                                                                                  O primeiro Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, a partir da posse de seus membros, terá o prazo máximo de cial 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar seu Regimento, que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de sua estrutura, entrando em vigor após a publicação no Diário Oficial.

                                                                                                                                                                                    Art. 21.   

                                                                                                                                                                                    O Presidente do CMAS solicitará aos órgãos competentes 30 (trinta) dias antes do término do mandato, a indicação novos membros.

                                                                                                                                                                                      Art. 22.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                        José da Penha, 27 de maio de 1996

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        Raimundo Nonato Fernandes

                                                                                                                                                                                        Prefeito

                                                                                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.