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  • Legislação [Lei Nº 248 de 18 de Junho de 2011]




O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSE DA PENHA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º.   

    Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de José da Penha, denominado CONSEA JOSE DA PENHA, - enquanto espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional.

      Art. 2º.   

      O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de José da Penha, CONSEA JOSÉ DA PENHA, é um órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo, constituído em parceria com o Governo Municipal e com a Sociedade Civil, vinculado diretamente a Secretaria de Assistência Social e ao Gabinete do Prefeito;

        Art. 3º.   

        Cabe ao CONSEA JOSÉ DA PENHA, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de subsidiar a Administração Municipal na formulação de políticas de na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

          Art. 4º.   

          CONSEA - - JOSÉ DA PENHA, tem como finalidade propor politicas, programas, projetos e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos direito humanos, competindo-lhe, ainda:

            Propor as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implementadas;

              Incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito municipal;

                Realizar, promover e apolar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável;

                  Estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

                    Propor e aprovar a política municipal de segurança alimentar e nutricional, em consonancia com a Lei Estadual 16.799/2003;

                      Contribuir com a integração do Plano municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar e nutricional;

                        Promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião publica visando à união dos esforços:

                          Criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de assuntos fundamentais na área de segurança alimentar e nutricional;

                            Organizar e implementar a cada dois anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional de José da Penha;

                              Apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os projetos e ações prioritárias do Plano municipal de segurança alimentar e nutricional,

                                Elaborar seu regimento interno.

                                  Art. 5º.   

                                  A diretoria do CONSEA JOSÉ DA PENHA, terá a seguinte composição

                                    Um (1) Presidente;

                                      Um (1) Vice-Presidente; 

                                        Um (1) Secretário Geral,

                                          A diretoria do CONSEA JOSÉ DA PENHA, será eleita dentre e pelos membros titulares.

                                            Art. 6º.   

                                            O Conselho observará em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de representantes do Poder Público e 2/3 de representantes das entidades da sociedade civil.

                                              Para cada representante titular, haverá um representante supiente;

                                                Caberá o Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins e órgãos estaduais e federais sediados no Municipio sobre o tema da Segurança Alimentar e Nutricional.

                                                  A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes segmentos sociais:

                                                    a) 01 (um) representante Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

                                                      01 (um) representante de Associação de Agricultores e Agricultoras Familiar;

                                                        01 (um) representante do Programa Social Bolsa Família,

                                                          As instituições representadas no CONSEA devem ter efetiva atuação no Municipio.

                                                            O mandato dos membros representantes da sociedade civil no CONSEA será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva.

                                                              A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidència com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível.

                                                                Art. 7º.   

                                                                O CONSEA será instituído através de Decreto municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes.

                                                                  Art. 8º.   

                                                                  As plenárias do CONSEA JOSÉ DA PENHA, têm caráter público, podendo, assim, participar convidados ou observadores representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto

                                                                    O CONSEA realizará trimestralmente plenárias com os representantes de conselhos afins para discutir sobre a termática, de modo a promover a intersetorialidade.

                                                                      Art. 9º.   

                                                                      A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho.

                                                                        Art. 10.   

                                                                        Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são considerados de relevante interesse público, e, portanto, gratuitos.

                                                                          Art. 11.   

                                                                          O CONSEA terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessária para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Municipio de pessoal para exercer funções de suporte técnico e administrativo em sua secretaria geral.

                                                                            Art. 12.   

                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

                                                                              Jose da Penha/RN, em 18 de Julho de 2011.

                                                                              Abei Kayo Fontes de Oliveira

                                                                              Prefeito

                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.