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- Legislação [Lei Complementar Nº 2 de 30 de Dezembro de 2002]
INSTITUI CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CSIP E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguintes Lei
Iluminação Pública é o serviço que tem por objetivo prover de luz, ou claridade artificial, no periodo noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, os logradouros publicos, dotando-os de niveis medios de iluminancia adequados
Entendem-se como logradouros públicos, as ruas, avenidas, praças, tuneis, passarelas, monumentos, fachadas, fontes luminosas, abrigos de usuários de transportes coletivos, vias e obras de arte,
Compreendem-se como niveis médios de iluminancia adequados, colocados à disposição dos contribuintes, aqueles fixados como minimos pelas Normas Brasileiras especificas, editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
Contribuinte da Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública CSIP é o proprietário, o titular do dominio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de imóvel edificado ou não, na zona urbana, lindeiro as vias ou logradouros publicos servidores por iluminação publica
O montante do custo do serviço de luminação publica compreende as despesas mensais com administração, operação, manutenção e de quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a expansão, melhoria ou modernização do sistema.
Obriga-se o Poder Executivo Municipal, a dar conhecimento aos contribuintes até o dia 31 de dezembro do ano anterior aquele ao do exercicio efetivo de sua cobrança, através da afixação em recinto do prédio da Prefeitura destinado as publicações dos documentos públicos, os valores da base de cálculo, bem como aqueles que serão exigidos dos contribuintes da CSIP.
Os valores fixados para cobrança da CSIP em um exercicio, somente poderão ser reajustados se ocorrer majoração nas tarifas de iluminação publica
O valor máximo da CSIP fixado para um exercicio, não poderá ser superior ao montante da fatura apurada com o teto do consumo de isenção estabelecido no inciso I do artigo 9º e atraves da aplicação dos requisitos ali exigidos.
O lançamento da Contribuição sera efetuado em nome do contribuinte e o seu pagamento será realizado na forma e prazo estabelecido em ato do Poder Executivo.
Para os imóveis edificados, o lançamento e a cobrança da CSIP poderá ser efetuado nas faturas de energia elétrica das unidades consumidoras dos contribuintes
São isentos do pagamento da CSIP, os contribuintes possuidores a qualquer titulo, proprietários, ou titulares do dominio util de imóveis residenciais que registrem consumos mensais iguais ou inferiores a 50 (cinqüenta) KWh
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o concessionário do serviço público de energia elétrica no municipio de José da Penha (RN) para promover a cobrança da CSIP.
Na forma de lançamento e cobrança referida no caput, deverá o concessionário responsável pela arrecadação, proceder ao recolhimento integral da receita auferida aos cofres do Tesouro Municipal
Aplica-se a Contribuição no que couber, o estabelecido no Codigo Tributario Nacional CTN e também no Código Tributario do Municipio de José da Penha - RN, inclusive as normas relativas as infrações e penalidades.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.