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  • Legislação [Lei Nº 252 de 22 de Dezembro de 1986]




ESTATUTO DO MAGISTERIO FÚBLICO MUNICIPAL

LEI № 252 de 22 de dezembro 1986

    Dispõe sobre o estatuto do Magistério Municipal de José da Penha.

      O Prefeito Municipal de José da Penha – RN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES PREMILINARES

          Art. 1º.   

          Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal do primeiro e segundo graus e seu pessoal, estrutura a resресtiva carreira e estabelece normas especiais sobre o seu regime jurídico.

            Art. 2º.   

            Fara efeito deste Estatuto, entende-se por pessoal do Magistério o conjunto dos servidores que ocupam cargos ou função nas unidades Escolares e demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação.

              Art. 3º.   

              O quadro do Magisterio Público Municipal compreende as seguintes categorias:

                Professores

                  Especialista em Educação

                    I – Professores – Os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, área de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar.

                      II – Especialista em Educação – Os servidores que exercutam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras: Respeitadas as prescrições contidas na Lei Federal nº 5.692 de 11 de agosto de 1971.

                        Para os efeitos desta Lei, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público do quadro Magisterio Municipal.

                          DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

                            Art. 4º.   

                            O quadro do magistério Municipal é constituido das seguintes categorias:

                              Quadro permanente – inclui os professores e especialistas que possuam habilitação especifica para o nível de sua atuação.

                                Quadro Suplementar - composta de professores e espесіаlistas que não possuam habilitação específica.

                                  Art. 5º.   

                                  Os professores e especialistas integrantes do quadro suplementar, terão o prazo de 05 (cinco) anos para alcançar habilitação específica do seu cargo.

                                    Art. 6º.   

                                    Os professores que não obtiverem a devida habilitação no prazo estabelecido, permanecerão no quadro suplementar até a sua aposentadoria ou falecimento.

                                      Art. 7º.   

                                      Não será permitido o ingresso de novos professores no quadro suplementar.

                                        Art. 8º.   

                                        A remuneração dos ocupantes do cargo do magistério, será fixada em função da maior habilitação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, independente do grau em que atuam.

                                          DA CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

                                            DO PROFESSOR - Quadro Permanente

                                              Art. 9º.   

                                              São as seguintes as classes dos professores:

                                                Professores classe – A – Para provimento deste cargo, exige-se habilitação específica de 2º grau.

                                                Professores classe – B – Portador de 2º grau específico acrescido do estudos adicionais de no mínimo um ano de duração.

                                                Professores classe – C – são os portadores de habilitação específica de licenciatura de curta duração.

                                                Professores classe – D – Exige-se para provimento deste cargo a habilitação especifica de licenciatura plena.

                                                Professores classe – E – Os que possuam habilitação específica de licenciatura plena mais estudos adicionais.

                                                  DO ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO – Quadro Permanente

                                                    Art. 10.   

                                                    São especialista em educação:

                                                      • Administrador Escolar – AE – A.B.C
                                                      • Supervisor Escolar      – SE – A.B.C
                                                      • Orientador Escolar      – OE – A.B.C

                                                        I – Para proventos do cargo de AE, SE ou OE classe "A", exige-se habilitação específica obtida em curso de curta duração.

                                                        II – Para proventos de cargo de AE, SE ou OE classe "B", exige-se habilitação em curso de licenciatura plena.

                                                        III – Para proventos do cargo de AE, SE ou OE, classe "C", exige-se habilitação especifica obtida em curso de licenciatura plena, acrescido de curso de pós-graduação.

                                                          DO REGENTE – Quadro Suplementar

                                                            São os ocupantes dos cargos ou funções do magistério que não satisfaçan as exigências desta Lei, para enquadramento difinitivo, observando os seguintes critérios:

                                                              II – Os ocupentes do quadro suplementar em atividade de caráter polivalente do ensino regular com exercício nas 04 (quatro) primeiras séries do 1º grau que possua no mínimo a 4ª série do 1º grau.

                                                              III – Os ocupantes do quadro suplementar em atividade em caráter polivalente do ensino regular exercício nas 04 (quatro) primeiras séries com do 1º grau, que possuem nível de formação de 8º série do 1º grau.

                                                              IV – Os ocupantes do quadro suplementar em atividade de caráter polivalente do ensino regular, com exercício nas 04 (quatro) primeiras séries do 1º grau que possuam nível de formação igual ou equivalente ao 2º grau.

                                                              V – Os ocupantes do quadro suplementar em atividade de caráter polivalente do ensino regular exercício nas 04 (quatro) primeiras séries com do 1º grau que possuam nível de formação de curso superior inespecífico.

                                                                DO REGIME FUNCIONAL E DO PROVENTO

                                                                  DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                    Art. 11.   

                                                                    Os cargos do Magistério Municipal são acressiveis a todos que, tendo se habilitado em concurso público, de provas escritas, podendo ser utilizados ainda provas práticas ou prático-orais, preencham os requisitos gerais e específicos estabelecidos.

                                                                      Art. 12.   

                                                                      O Concurso público obedecerá as condições e requisitos estabelecidos no respectivos editais, atendendo as normas constantes deste Estatuto.

                                                                        Art. 13.   

                                                                        Além de outras informações julgadas necessárias, o edital contará obrigatoriamente:

                                                                          Categoria, número e lotação dos cargos a serem preenchidos.

                                                                            Remuneração e jornada de trabalho.

                                                                              Documentos exigidos para inscrição no concurso.
                                                                                Programa das provas.
                                                                                  Critérios de aprovação e da classificação dos candidatos.
                                                                                    Art. 14.   

                                                                                    O resultado do concurso será homologado no prazo máximo de 90 dias, a contar de sua realização e será divulgado pelo Orgão Municipal de Educação e em local de fácil acesso ao Público.

                                                                                      Art. 15.    O prazo de validade dos concursos públicos, será de dois anos a contar da data de sua homologação.
                                                                                        Art. 16.   

                                                                                        Não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto vigorá o prazo de validade do concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver candidatos aprovados e não convocado para investidura.

                                                                                          Art. 17.    Será limitada a idade de 18 a 35 anos para inscrição em concurso, de ocupantes de função ou cargo público Municipal.
                                                                                            Art. 18.   

                                                                                            Os cargos e funções do magisterio Municipal, são preenchidos por:

                                                                                              Nomeação

                                                                                                Contratação

                                                                                                  Ascensão Funcional

                                                                                                    Transferencia

                                                                                                      DA NOMEAÇÃO

                                                                                                        Art. 19.   

                                                                                                        A nomeação para cargos inicial de professor de especialista de Educação depende da habilitação legal e da aprovação e classificação em concurso público.

                                                                                                          Art. 20.    A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação mas esta, quando se dar respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia por escrito desistencia
                                                                                                            Art. 21.   

                                                                                                            Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação o candidato já pertencente ao serviço público e havendo mais de um candidato nessa condição, o mais idoso.

                                                                                                              Art. 22.   

                                                                                                              A nomeação obedecerá a ordem de classificação em concurso e será feita em carater efetivo, sujeitando-se porem o funcionario ao estágio probatório

                                                                                                                Durante o estágio probatório, o professor ou especialista da Educação, no exercício das atribuições específicas do cargo, deverá satisfazer os seguintes requisitos:

                                                                                                                  Assiduidade
                                                                                                                    Pontualidade
                                                                                                                      Disciplina
                                                                                                                        Eficiência
                                                                                                                          Art. 23.   

                                                                                                                          Na falta de candidato habilitado em concurso público, haja visto necessidade, os cargos poderão serem preenchidos pelo Sr, Prefeito Municipal, em caráter temporário por um ano.

                                                                                                                            Art. 24.   

                                                                                                                            A admissão de professores e especialistas em educação farse-a, também mediante contratação atraves de concurso público, sob regime juridico da CLT.

                                                                                                                              Na falta de candidato habilitado em concurso público os cargos poderão ser preenchidos pelo Prefeito Municipal, em caráter temporário por prazo de no máximo um ano, não sendo permitido a prorrogação

                                                                                                                                DA ASCENSÃO FUNCIONAL

                                                                                                                                  Art. 25.   

                                                                                                                                  A ascensão funcional darse-á pela passagem do ocupante de cargo do magistério para outro de classe correspondente a habilitação adquirida, desde que se encontre no exercício efetivo de suas funções de magistério municipal.

                                                                                                                                    A ascenção funcional de uma classe para outra, terá como base de cálculo o percentual de _____ para o quadro permanente e _____ para o quadro suplementar.
                                                                                                                                      Art. 26.   

                                                                                                                                      A ascensão funcional será concedida após o estágio probatório de 2 anos.

                                                                                                                                        Art. 27.   

                                                                                                                                        Os pedidos de ascensão funcional deverão ser encaminhados ao OME do município.

                                                                                                                                          DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

                                                                                                                                            Art. 28.   

                                                                                                                                            A progressão funcional é a promoção dos ocupantes do quadro permanente, professor ou especialista da Educação para grau imediatamente superior a que pertence, dentro da mesma categoria funcional considerando o tempo do exercício na função.

                                                                                                                                              Pera fins do artigo serão os níveis designados pelo numeral de 1 ao numeral 4.

                                                                                                                                                A progressão funcional de um nível para outro depende da apuração do exercício na mesma classe e será de 5% (cinco por cento) tomando como base de cálculo o salário inicial de cada classe, durante o período de 7 anos.

                                                                                                                                                  0 professor ou especialista da educação será enquadrado automaticamente no nível correspondente de sua classe, de acordo com o tempo de serviço devidamente comprovado.

                                                                                                                                                    Art. 29.   

                                                                                                                                                    A cada 5 anos de efetivo exercício na função, será atribuida sob forma de gratificação ou como é denominado quinquênio, 5% (cinco por cento) sobre o salário ou vencimento.

                                                                                                                                                      DA TRANSFERÊNCIA

                                                                                                                                                        Art. 30.   

                                                                                                                                                        Dar-se-á a transferência de um cargo de professor para um de especialista em educação e vice-versa, desde que possua habilitação exigida.

                                                                                                                                                          Art. 31.   

                                                                                                                                                          Não terão direitos a transferência os profesores e especialistas:

                                                                                                                                                            Que estejan em gozo de licença não remuneradas

                                                                                                                                                              Que estejam afastados das atividades funcionais.

                                                                                                                                                                A transferência será atendida a pedido do servidor, mediante a titulação específica atendendo a conveniência do serviço e a existência de vagas.

                                                                                                                                                                  DA SUBSTITUIÇÃO

                                                                                                                                                                    Art. 32.   

                                                                                                                                                                    Poderá ser substituido, em caráter de emergência, o professor que se afastar de uma função em virtude de doença ou qualquer motivo de ordem legal.

                                                                                                                                                                      Art. 33.   

                                                                                                                                                                      A substituição será obrigatória quando o afastamento for superior a 15 (quinze) dias, cabendo ao dirigente da escola a indicação do substituto.

                                                                                                                                                                        Art. 34.   

                                                                                                                                                                        Não havendo na rede municipal professor disponível, farse-a a substituição por meio de:

                                                                                                                                                                          Professor do quadro, com disponibilidade de carga horária parcelando as aulas em substituição a título de horas extras.

                                                                                                                                                                            Professor estranho ao quadro, de preferência com a mesma habilitação, contratado pelo prazo de substituição, sendo permitido prorrogação.

                                                                                                                                                                              DA POSSE

                                                                                                                                                                                Art. 35.   

                                                                                                                                                                                Posse é o ato pelo qual o servidor de magistério completa a investidura no cargo ou função pública subordinada as normas regulamentares do magistério público municipal.

                                                                                                                                                                                  Art. 36.   

                                                                                                                                                                                  A рosse dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação do ato de nomeação.

                                                                                                                                                                                    Inelegível
                                                                                                                                                                                      Inelegível

                                                                                                                                                                                        DO EXERCÍCΙΟ

                                                                                                                                                                                          Art. 37.   

                                                                                                                                                                                          Exercício é o desempenho no serviço público municipal de atribuições próprias dos cargos e funções do magistério.

                                                                                                                                                                                            0 início, interrupção e o reinicio do exercício serão comunicados ao orgão de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, pelo dirigente da escola ou setor em que o servidor esteja lotado para efeito de registro em sua ficha individual nos setores competentes.

                                                                                                                                                                                              Art. 38.   

                                                                                                                                                                                              É condição indispensável para o exercício funcional o 1º registro profissional em orgãos próprios.

                                                                                                                                                                                                Art. 39.    O exercício será iniciado dentro de 30 dias a contar da data de vigência do ato.
                                                                                                                                                                                                  Art. 40.    0 local do exercício será determinado pelo responsável do Orgão Municipal de Educação.

                                                                                                                                                                                                    DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO

                                                                                                                                                                                                      Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                      A lotação consiste na indicação do orgão de ensino ou unidade escolar em que o ocupante de cargo do magistério deve ter exercício e será indicado pelo OME, tendo em vista as necessidades de ensino e a qualificação do corpo docente.

                                                                                                                                                                                                        Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                        Quando o ocupante do cargo do magistério tiver exercício em mais de uma escola, considerar-se-á lotado naquela em que prestar maior número de hora de trabalho.

                                                                                                                                                                                                          Art. 43.    A alteração de lotação e remoção será feita:

                                                                                                                                                                                                            A pedido do funcionário.

                                                                                                                                                                                                              "Ex-ofício" por conveniência de ensino.
                                                                                                                                                                                                                Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                É facultado ao funcionário solicitar nova lotação mediante remoção que poderá ser atendida a critério da administração desde que:

                                                                                                                                                                                                                  Não traga prejuízo ao funcionamento da unidade onde estiver lotado o funcionário.
                                                                                                                                                                                                                    Existe vaga na unidade para onde é solicitada a nova lotação.

                                                                                                                                                                                                                      DOS VENCIMENTOS E DO REGIME DE TRABAlHO

                                                                                                                                                                                                                        Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                        Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de previmento efetivo do quadro permanente do Magistério Municipal são estabelecidos no Anexo III e terá como base de cálculo 01 (um) salário mínimo vigente para o professor nível A, sendo este salário a ser discutido e aprovado.

                                                                                                                                                                                                                          O professor de ensino regular em caráter polivalente, com exercício nas quatro séries iniciais do 1º grau e nas classes de pré-escolar, terá seu horário fixado em 24 horas semanais.

                                                                                                                                                                                                                            Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                            O professor com exercício nas quatro últimas séries do 1º grau ou 2º grau terá seu horário de trabalho sujeito ao regime de salário aula.

                                                                                                                                                                                                                              A hora aula terá duração de 50 minutos.

                                                                                                                                                                                                                                Excedido o limite de horas-aula o professor fará jus o pagamento proporcional ao trabalho adicional.

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                  A carga horária do professor com exercício nas últimas quatro séries do 1º grau ou 2º grau obedecerá os critérios abaixo discriminados:

                                                                                                                                                                                                                                    Carga horária de 20 horas semanais - 15 (quinze) horas semanais regência e 6 (seis) horas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                      Carga horaria de 24 horas semanais - 18 (dezoito) horas semanais regência 6 (seis) horas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                        Carga horaria de 28 horas semanais - 21 (vinte e uma) horas semanais regência 8 (oito) horas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                          Carga horaria de 32 horas semanais - 24 (vinte e quatro) horas semanais regência 8 (oito) horas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                            Carga horaria de 36 horas semanais - 27 (vinte e sete) horas semanais regência 9 (nove) horas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                              Carga horaria de 40 horas semanais - 30 (trinta) horas semanais regência 10 (dez) horas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48.    As unidades escolares terão .
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                  0 especialista em Educação terá sua carga horaria de trabalho fixada em 40 horas semanais.

                                                                                                                                                                                                                                                    DOS DIREITOS E VANTAGENS

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                                      São direitos especiais do pessoal de magistério municipal

                                                                                                                                                                                                                                                        Ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou especializaçãoproissional em orgão

                                                                                                                                                                                                                                                          Respeitar as diretrises gerais das autoridades competentes.

                                                                                                                                                                                                                                                            Participar de planejamentos de programas e currículos, reuniões, conselhos ou comissão escolar.

                                                                                                                                                                                                                                                              Receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento ou sua especialização e atualização.

                                                                                                                                                                                                                                                                Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos, os dias em que o ocupante da função do mangistério afastar-se do serviço em virtude de:

                                                                                                                                                                                                                                                                  Férias
                                                                                                                                                                                                                                                                    Casamento, até 7 dias consecutivos, contados da realização do ato.

                                                                                                                                                                                                                                                                      Luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, entendo, pai, mãe e irmão até 7 dias consecutivos a contar do falecimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Exercício em cargo comissionado ou função gratificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Convocação para o serviço militar
                                                                                                                                                                                                                                                                            Nascimento do filho por um dia
                                                                                                                                                                                                                                                                              Licença especial de 06 meses após cada decênio do serviço sem interrupção
                                                                                                                                                                                                                                                                                Participação no corpo de jurados, por convocação de justiça.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Licença a gestante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    0s membros do magistério terão vencimentos fixados respeitando os níveis de habilitação exigíveis para provimento de cada classe.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os  membros do magistério farão jus as seguintes vantagens especiais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.