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  • Legislação [Lei Nº 239/A de 30 de Dezembro de 2009]




GABINETE DO PREFEITO

LEI n° 239/2009.

    Estabelecer normas para contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providencias.

      O Prefeito Municipal de JOSE DA PENHA-RN Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 37, inciso IX, da constituição Federal.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei.

        Art. 1º.   

        Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar contrato de pessoal por tempo determinado, obedecidas as normas contidas nesta lei, nas seguintes hipóteses.

          atender a manutenção dos serviços de educação, transporte, saúde, obras, assistência social, agricultura, turismo,e atividades auxiliares; limpeza publica, serviços de administração geral, lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos e escrituração contábil.

            atender a termos de convênios para a execução de obras ou prestação de serviços, durante du o período de vigência do convenio, acordo ou ajuste.

              atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico.

                em situação de emergência ou de calamidade publica.

                  Art. 2º.   

                  considere-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, situação de emergência ou de calamidade publica, as contratações que visem a:

                    substituir ou admitir pessoal em situações de urgência;

                      atender as necessidades relacionadas aos serviços de que trata o inciso I do art. 1 desta Lei;

                        Art. 3º.   

                        Os servidores contratados com base nesta Lei, reger-se pelo regime juridico Único dos Servidores Públicos do Município e dependerá de recursos orçamentários, cujos contratados não podem ter prazo de vigência superior a 12 (doze) meses, permitida a sua renovação;

                          O recrutamento de pessoal será feito sem a necessidade de processo seletivo, em razão das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 1 desta Lei;

                            Art. 4º.   

                            no prazo de 15 (quinze) dias após a vigência desta lei, o Prefeito Municipal baixará decreto contendo o numero, a denominação a e salário de cada um das pessoas contratadas, para atender ao disposto nos incisos I e Il do art. 1 desta Lei;

                              Art. 6 – é vedado o desvio de função de pessoas contratadas na forma desta Lei, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade Administrativa e Civil da autoridade competente.

                                Art. 7 – os servidores contratados no regime instituido por esta Lei e que não lograrem. aprovação em concurso publico serão dispensado após o termino do contrato;

                                  Parágrafo Único - os servidores aprovados em concursos e nomeado para exercicio de cargo publico terão o tempo de serviço prestado, sob regime desta Lei, averbado para todos os efeitos previstos na Legislação Municipal;

                                    Art. 8 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrato.

                                    Gabinete do Prefeito de José da Penha - RN, em 30 de Dezembro de 2009.

                                    Abel kayo Fontes de Oliveira

                                    PREFEITO MUNICIPAL

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