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- Legislação [Lei Nº 239/A de 30 de Dezembro de 2009]
GABINETE DO PREFEITO
LEI n° 239/2009.
Estabelecer normas para contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de JOSE DA PENHA-RN Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 37, inciso IX, da constituição Federal.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar contrato de pessoal por tempo determinado, obedecidas as normas contidas nesta lei, nas seguintes hipóteses.
atender a manutenção dos serviços de educação, transporte, saúde, obras, assistência social, agricultura, turismo,e atividades auxiliares; limpeza publica, serviços de administração geral, lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos e escrituração contábil.
atender a termos de convênios para a execução de obras ou prestação de serviços, durante du o período de vigência do convenio, acordo ou ajuste.
atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico.
em situação de emergência ou de calamidade publica.
considere-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, situação de emergência ou de calamidade publica, as contratações que visem a:
substituir ou admitir pessoal em situações de urgência;
atender as necessidades relacionadas aos serviços de que trata o inciso I do art. 1 desta Lei;
Os servidores contratados com base nesta Lei, reger-se pelo regime juridico Único dos Servidores Públicos do Município e dependerá de recursos orçamentários, cujos contratados não podem ter prazo de vigência superior a 12 (doze) meses, permitida a sua renovação;
O recrutamento de pessoal será feito sem a necessidade de processo seletivo, em razão das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 1 desta Lei;
no prazo de 15 (quinze) dias após a vigência desta lei, o Prefeito Municipal baixará decreto contendo o numero, a denominação a e salário de cada um das pessoas contratadas, para atender ao disposto nos incisos I e Il do art. 1 desta Lei;
Art. 6 – é vedado o desvio de função de pessoas contratadas na forma desta Lei, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade Administrativa e Civil da autoridade competente.
Art. 7 – os servidores contratados no regime instituido por esta Lei e que não lograrem. aprovação em concurso publico serão dispensado após o termino do contrato;
Parágrafo Único - os servidores aprovados em concursos e nomeado para exercicio de cargo publico terão o tempo de serviço prestado, sob regime desta Lei, averbado para todos os efeitos previstos na Legislação Municipal;
Art. 8 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrato.
Gabinete do Prefeito de José da Penha - RN, em 30 de Dezembro de 2009.
Abel kayo Fontes de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL