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  • Legislação [Lei Nº 154 de 11 de Junho de 2001]




LEEN 154/2001 DE 11 DE JUNHO DE 2001

    INSITIUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MINIMA MUNICIPAL ASSOCIADO A AÇÕES SOCIO-EDUCATIVAS BOLSA ESCOLA REVOGA A LEIN 128/98 E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

      0 Prefeito Municipal de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de sua atribuições legais e constitucionais.

      Faço saber que a Câmara Municipal de José da Penha aprovou e EU sanciono a seguinte lei;

        Art. 1º.   

        Fica instituido, no âmbito deste municipio, o Programa de Gurantia de Renda. Minima associado a ações socio-educativas;

          - São beneficiárias do Programa instituido por esta Lei as familias com renda fimilar per capita até noventa sesis mensais, que possam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos matriculados em estabelecimento de ensino fundamental regulor, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento

            Para fins do parágrafo anterior, considera-se:

              familia a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros individuos que com ela possam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros,

                Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em - número de anos completados até o primeiro dia do ano qual se dará a participação financeira da União;e

                  Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da familia dividida pelo número de seus membros.

                    0 Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

                      Art. 2º.   

                      0 Programa instituído por Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanecia das crianças beneficiarias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de praticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas

                        0 Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.

                          As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão a conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

                            Art. 3º.   

                            Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculado a educação Bolsa-Escola," instituido pelo Governo Federal.

                              Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a - assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa

                                Compete 'a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculado a educação "Bolsa-escola"

                                  Art. 4º.   

                                  fica instituído o conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Minima municipal com as seguintes competências.

                                    acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § art. 2º,

                                      aprovar a relação de famílias cadastradas pelo poder Executivo municipal como beneficiárias do programa

                                        aprovar os relatórios trimestrais de frequiencia escolar das crianças beneticiarias:
                                          estimular a participação comunitária no controle da exхесиção do programa no âmbito municipal;
                                            desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Minima "Bolsa-Escola;"
                                              elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
                                                exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

                                                  O conselho instituído nos termos deste artigo terá 06 (seis) membros. Nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:

                                                    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
                                                      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde,
                                                        01 (um) representante da Secretaria de Ação Comunitária e Assistência Social,
                                                          01 (um) representante dos Trabalhadores rurais,
                                                            01 (um) representante das Igrejas,
                                                              01 (um) representante dos pais de alunos,
                                                                Cada membro titular do Conselho terá um suplente que o - substituirá nos impedimentos

                                                                  A participação no Conselho instituido nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias a participação de reuniões.

                                                                    È assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

                                                                      Art. 5º.   

                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contidas na Lei N° 128 datada de 06 de Outubro de 1998..

                                                                        Gabinete do Prefeito de José da Penha - RN, 11 de Junho de 2001

                                                                         

                                                                        José Josemar de Oliveira

                                                                        Prefeito

                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.