• Início
  • Legislação [Lei Nº 153-A de 16 de Maio de 2001]




Lei nº 153-A de 16 de maio de 2001.

    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lel orçamentária de 2002 e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA - RN, Faço saber que a Câmara aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

        DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

          Art. 1º.   

          São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Municipio para 2002, compreendendo:

            as prioridades da administração pública municipal;
              a estrutura e organização dos orçamentos;
                as diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral do Município e suas alterações;
                  as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
                    as disposições gerais.

                      Das prioridades da administração pública municipal

                        Art. 2º.   

                        Em consonância com a Lei Orgânica do Municipio, as - prioridades para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas nesta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2002, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

                          Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade ås áreas de menor indice de desenvolvimento humano.

                            Da estrutura e organização dos orçamentos

                              Art. 3º.    Para efeito desta Lei, entende-se por:

                                Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos preter:didos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

                                  Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.

                                    Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

                                      Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

                                        Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

                                          As atividades, projetos e operações especiais serão - desdobrados em subtitulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.

                                            Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

                                              As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.

                                                Art. 4º.   

                                                Os orçamentos, fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

                                                  - pessoal e encargos sociais;
                                                    juros e encargos da dívida;
                                                      -outras despesas correntes;
                                                        -investimentos;

                                                          inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e

                                                            amortização da dívida.
                                                              Art. 5º.    Os orçamentos, fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Executivo e Legislativo.
                                                                Art. 6º.    A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
                                                                  ao pagamento de beneficios da previdência, para cada categoria de beneficio;

                                                                    aos beneficios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal;

                                                                      para o atendimento de ações de alimentação escolar;

                                                                        às despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo;

                                                                          à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
                                                                            - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
                                                                              ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; e
                                                                                as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial;
                                                                                  Art. 7º.   

                                                                                  O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores e a respectiva lei serão constituídos de:

                                                                                    texto da lei;
                                                                                      quadros orçamentários consolidados;

                                                                                        anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

                                                                                          anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e

                                                                                            discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

                                                                                              Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

                                                                                                evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195, da Constituição Federal;

                                                                                                  evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;

                                                                                                    resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

                                                                                                      resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

                                                                                                        receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

                                                                                                          - receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

                                                                                                            despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo e fonte de recursos;

                                                                                                              despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;

                                                                                                                recursos do Município, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

                                                                                                                  programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

                                                                                                                    resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;

                                                                                                                      fontes de recursos por grupos de despesas; e

                                                                                                                        despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.

                                                                                                                          Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária deverá ser levantado as seguintes informações:
                                                                                                                            os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
                                                                                                                              os gastos nas áreas da assistência social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento, e

                                                                                                                                a memória de cálculo das estimativas do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, e no exercicio, explicitando as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos, reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número de servidores;

                                                                                                                                  a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública mobiliária, as despesas com juros, e respectivas taxas, com deságios e com outros encargos;

                                                                                                                                    o efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros beneficios tributários, indicando, por tributo e por moralidade de beneficio contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída;

                                                                                                                                      o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, destacando-se os principais itens de:

                                                                                                                                        impostos;
                                                                                                                                          taxas;
                                                                                                                                            a evolução das receitas diretamente arrecadadas nos três últimos anos;

                                                                                                                                              cálculo da transferência para constituição do fundo de manutenção do ensino fundamental e de valorização do magistério FUNDEF;

                                                                                                                                                cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição Federal;

                                                                                                                                                  das despesas com saúde.
                                                                                                                                                    Art. 8º.   

                                                                                                                                                    Para efeito do disposto no art. 7º, o Poder Legislativo, encaminhará à Prefeitura, até 31 de agosto, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

                                                                                                                                                      Art. 9º.   

                                                                                                                                                      No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária.

                                                                                                                                                        Art. 10.   

                                                                                                                                                        Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

                                                                                                                                                          As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

                                                                                                                                                            Art. 11.   

                                                                                                                                                            A lei orçamentária poderá conter código classificador em todas as categorias de programação.

                                                                                                                                                              Das diretrizes para elaboração do orçamento municipal e suas

                                                                                                                                                                Das Diretrizes Gerais

                                                                                                                                                                  Art. 12.   

                                                                                                                                                                  A elaboração do projeto, a aprovação e a execução orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

                                                                                                                                                                    O Poder Executivo, divulgará as informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária:
                                                                                                                                                                      as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000;

                                                                                                                                                                        a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seu anexo, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;

                                                                                                                                                                          Art. 13.   

                                                                                                                                                                          O Poder Legislativo terá como limite das despesas correntes e de capital em 2002, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária de 2001.

                                                                                                                                                                            No cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios, construção ou aquisição de imóveis.

                                                                                                                                                                              Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo e o § 1º, serão acrescidas as despesas da mesma espécie mencionadas no referido parágrafo e pertinente ao exercicio de 2002 e as de manutenção de novas instalações em imóveis adquiridos ou concluídos nos exercícios de 2000 e 2001.

                                                                                                                                                                                Art. 14.   

                                                                                                                                                                                A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a títulos de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

                                                                                                                                                                                  Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI, da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

                                                                                                                                                                                    Art. 15.   

                                                                                                                                                                                    Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

                                                                                                                                                                                      Art. 16.    Na programação da despesa não poderão ser:

                                                                                                                                                                                        fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

                                                                                                                                                                                          incluidas despesas a título de Investimentos Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição.

                                                                                                                                                                                            Art. 17.   

                                                                                                                                                                                            Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária dotações relativas as operações de crédito contratadas ou aprovadas pela Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                              Art. 18.   

                                                                                                                                                                                              É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencha a seguinte condição:

                                                                                                                                                                                                seja de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação

                                                                                                                                                                                                  Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2002 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

                                                                                                                                                                                                    Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                    É vedada a inclusão de doações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:

                                                                                                                                                                                                      de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;

                                                                                                                                                                                                        voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

                                                                                                                                                                                                          Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                          A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituida exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, cinco por cento da receita corrente líquida.

                                                                                                                                                                                                            Das Diretrizes Especificas do Orçamento da Seguridade Social

                                                                                                                                                                                                              Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                              O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, assistência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

                                                                                                                                                                                                                  Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                                  As despesas com pessoal da administração direta e indireta não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes.

                                                                                                                                                                                                                    entende-se como receitas correntes para efeitos de limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes da administração direta e indireta, excluídas as receitas oriundas de convênios.

                                                                                                                                                                                                                      O limite estabelecido para despesa de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da administração direta e indireta, nas seguintes despesas:

                                                                                                                                                                                                                        salários;
                                                                                                                                                                                                                          obrigações patronais;
                                                                                                                                                                                                                            remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito,
                                                                                                                                                                                                                              - remuneração dos Vereadores.

                                                                                                                                                                                                                                os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem a substituição de servidores e empregados públicos, fazem parte do cálculo dos 60% (sessenta por cento).

                                                                                                                                                                                                                                  A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo órgão ou entidade da administração direta e indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo ao limite fixado no caput deste artigo

                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                                                      Todas as receitas serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                                        Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                                          Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

                                                                                                                                                                                                                                            as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;

                                                                                                                                                                                                                                              entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26.    Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101, de 2000:

                                                                                                                                                                                                                                                  considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

                                                                                                                                                                                                                                                    no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                                                      São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                                        A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                                          O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser devolvido pela Câmara de Vereadores para sanção até 31 de dezembro de 2001.

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                                            A abertura dos créditos especiais e extraordinários, - conforme disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito.

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                                              As entidades privadas beneficiadas com recursos municipais a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do órgão com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                  José da Penha, 18 de maio de 2001, 113º anos da República.

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                  José Josemar Josema de Oliveira

                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.