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  • Legislação [Lei Nº 147 de 10 de Outubro de 2000]




Lei n. 147/00 José da Penha/RN, 10 de outubro de 2000.

    AUTORIZA O PREFEITO A CONTRATAR POR PRAZO DETERMINADO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O Prefeito Municipal de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara decreta e ele sanciona a seguinte Lei;

        Art. 1º.   

        Fica o Prefeito Municipal, autorizado a contratar por prazo determinado, 05 (cinco) agentes de saúde, que na comunidade, desempenharão suas funções no combate ao Aedes Aegypty, combate à doença de chagas e da Leishmaniose, com remuneração inicial de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais)

          Os contratados receberão a título de insalubridade, 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos.
            Art. 2º.   

            A seleção e treinamento dos contratados ficará a cargo da Secretaria Municipal da Saúde, não podendo o contrato exceder a dois anos, vedada a sua renovação,

              Art. 3º.   

              Na seleção dos contratados será observado o grau de instrução minimo suficiente para o desempenho das funções, a idoneidade e o convívio social do candidato.

                Art. 4º.   

                As desposas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de recursos transferidos pela Uniño para o fim específico de que trata esta lei, e, se insuficientes, pelo orçamento geral do municipio.

                  Art. 5º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                    Rosé Josemar de Oliveira

                    Prefeito

                      LEI Nº 147/00.DE 29 DE SETEMBRO DE 2000.

                        DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSIDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA PARA O EXERCICIO DE 2001, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                          O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JOSÉ DA PENHA, no uso de suas atribuições constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei,

                            Art. 1º.   

                            De conformidade com que dispõe a emenda Constitucional nº 19, de 05.06.98, fica fixado em R$ 600,00 (seicentos reais)o subsidio mensal dos vereadores para o exercicio de 2001;

                              O Vereador no exercicio da Presidência, perceberá subsidio mensal de R$ 900,00 (novecentos reais),
                                Art. 2º.   

                                Por cada sessão extraordinária, o Vereador que dela participar, perceberá o equivalente a 1/30 avos de seu subsidio mensal

                                  Art. 3º.   

                                  A alteração dos subsidios fixados por esta Lei, somente poderá ocorrer quando do aumento dos salários dos servidores Municipais, e obedecerá o mesmo Indice concedido aqueles.

                                    Art. 4º.   

                                    Até o mês de dezembro de 2001, caso as despesas com a remuneração dos vereadores, originadas desta Lei, ultrapassem a 5% (cinco por cento) da receita mensal do municipio, a Mesa da Câmara procederá a devolução ou redução dos subsidios dos agentes politicos de que trata esta norma, para o limite máximo permitido pela Emenda Constitucional n. 01/92

                                      Art. 5º.   

                                      Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2001, revogando-se as disposições em contrário.

                                        José da Penha/RN, 29 de setembro de 2000.

                                          José Josemar de Oliveira

                                          Prefeito

                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.