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- Legislação [Lei Nº 147 de 10 de Outubro de 2000]
AUTORIZA O PREFEITO A CONTRATAR POR PRAZO DETERMINADO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara decreta e ele sanciona a seguinte Lei;
Fica o Prefeito Municipal, autorizado a contratar por prazo determinado, 05 (cinco) agentes de saúde, que na comunidade, desempenharão suas funções no combate ao Aedes Aegypty, combate à doença de chagas e da Leishmaniose, com remuneração inicial de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais)
A seleção e treinamento dos contratados ficará a cargo da Secretaria Municipal da Saúde, não podendo o contrato exceder a dois anos, vedada a sua renovação,
Na seleção dos contratados será observado o grau de instrução minimo suficiente para o desempenho das funções, a idoneidade e o convívio social do candidato.
As desposas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de recursos transferidos pela Uniño para o fim específico de que trata esta lei, e, se insuficientes, pelo orçamento geral do municipio.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSIDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA PARA O EXERCICIO DE 2001, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JOSÉ DA PENHA, no uso de suas atribuições constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei,
De conformidade com que dispõe a emenda Constitucional nº 19, de 05.06.98, fica fixado em R$ 600,00 (seicentos reais)o subsidio mensal dos vereadores para o exercicio de 2001;
Por cada sessão extraordinária, o Vereador que dela participar, perceberá o equivalente a 1/30 avos de seu subsidio mensal
A alteração dos subsidios fixados por esta Lei, somente poderá ocorrer quando do aumento dos salários dos servidores Municipais, e obedecerá o mesmo Indice concedido aqueles.
Até o mês de dezembro de 2001, caso as despesas com a remuneração dos vereadores, originadas desta Lei, ultrapassem a 5% (cinco por cento) da receita mensal do municipio, a Mesa da Câmara procederá a devolução ou redução dos subsidios dos agentes politicos de que trata esta norma, para o limite máximo permitido pela Emenda Constitucional n. 01/92