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- Legislação [Lei Nº 183 de 1 de Fevereiro de 2005]
LEI Nº 183/2005
Estabelece normas para a contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSE DA PENHA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar contrato de pessoal por tempo determinado, obedecidas as normas contidas nesta lei, nas seguintes hipóteses;
atender a manutenção dos serviços de educação, transporte, saúde, e atividades auxiliares, limpeza publica, serviços de administração geral, lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos e escrituração contábil;
atender a termos de convênios para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do convenio, acordo ou ajuste,
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
em situação de emergência ou de calamidade pública;
considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, situação de emergência ou de calamidade púbica, as contratações que visem a:
substituir ou admitir pessoal em situações de urgência;
atender as necessidades relacionadas aos serviços de que trata o inciso I do art. 1º desta Lei;
Os servidores contratados com base nesta Lei, reger-se-ão pelo Regime juridico Unico dos Servidores Públicos do Municipio e dependerá de recursos orçamentários, cujos contratos não podem ter prazo de vigências superior a 12 (doze) meses, permitida a sua renovação;
O recrutamento de pessoal será feito sem a necessidade de processo seletivo, em razão das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 1º desta Lei,
no prazo de 15 (quinze) dias após a vigência desta Lei, o Prefeito Municipal baixará decreto contendo o numero, a denominação e o salário de cada uma das pessoas contratadas, para atender ao disposto nos incisos I e II do art. 1º desta Lei;
o salário de pessoal contratado no regime instituido por esta Lei não poderá ser superior ao fixado para cargo ou função idêntica ou assemelhada do quadro de pessoal do municipio;
E vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade Administrativa e Civil da autoridade competente;
Os servidores contratados no regime instituido por esta Lei e que não lograrem aprovação em concurso publico serão dispensados após o termino do contrato;
os servidores aprovados em concurso e nomeados para o exercício de cargo publico terão o tempo de serviço prestado, sob regime desta Lei, averbado para todos os efeitos previstos na Legislação Municipal;