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  • Legislação [Lei Nº 1 de 18 de Maio de 1995]




LEI Nº 01/95, José da Penha, 18 de maio de 1995.

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DO MUNICÍPIO PARA COM O INSTITUTO NA CIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 13.07.93.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA, Estado do Rio Grande do Norte.

      Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Para o pagamento dos débitos do Município jun to ao INSS, ajuizados ou não, existentes até 31.12.92, fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de parcelamento da dívida, na forma do art. 27 da Lei Complementar nº 77 de 13.07.93, regulamenta da pelo Decreto nº 894, de 16.08.93.

          Art. 2º.   

          A União antecipará ao INSS, por subrogação o desconto de 9% (nove por cento) do Fundo de Participação do Município FPM, repassado, decendialmente, pela Secretaria do Tesouro Na cional STN, que será utilizado para a amortização do débito, de que trata o art. 1º, até a sua plena quitação.

            Art. 3º.   

            O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município as dotações específicas para o pagamento do débito objeto do parcelamento, bem como para o recolhimen das contribuições previdenciárias previstas na Lei nº 8.212/91.

              Art. 4º.   

              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                José da Penha, 18 de maio de 1995.

                 

                 

                Raimundo Nonato Fernandes
                Prefeito Municipal

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