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  • Legislação [Lei Nº 96 de 30 de Maio de 1994]




Lei nº 96 DE 30 DE MAIO DE 1994

    Dispoe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Jose da Penha, para o Exercício de 1995, e dá providências correlatas.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSE DA PENHA,

      Faz saber que a Câmara Decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        A elaboração e execução do Orçamento Municipal para o exercicio de 1995, reger-se-á segundo as diretrizes fixadas nesta Lei, especialmente quanto:

          As prioridades da administração pública municipal;

             

            Aos critérios que disciplinam a estrutura do processo de elaboração e execução do orçamento.

              Art. 2º.   

              O orçamento fiscal compreende os poderes do Municipio, Executivo e Legislativo, e abrange todos os fundos e convênios firmado com a Prefeitura;

                Art. 3º.   

                Não podem ser fixado despesas sem que as fontes estejam definidas e os custos dos bens e serviços devidamente projetados.

                  Art. 4º.   

                  As instituições privadas assistencial ou cultural de caráter filantrópico, reconhecida de utilidade pública por Lei Municipal, Estadual ou Federal, podem pleitear auxílio financeiro mediante convênio, desde que não estejam inadimplentes com o Tribunal de Contas do Estado, da União ou com a Prefeitura, de recursos anteriormente recebidos.

                    Os percentuais das liberaçõeв financeiras referidas neste artigo, serão determinadas pelo Executivo e aprovado pela Câmara Municipal e, originam-se das despesas correntes durante o Exercício.

                      Art. 5º.   

                      A elaboração do Orçamento, de iniciativa do Executivo, guardará obediência a Legislação Federal e a sua execução, e acompanhamento será feito pelo Prefeito Municipal ou por quem este delegar.

                        Art. 6º.   

                        Na fixação dos créditos orçamentários e adicionais serão observadas as prioridades especificadas no anexo único desta Lei.

                          Art. 7º.   

                          As despesas do orçamento fiscal serão fixadas por categoria de programação, indicando para cada uma o seu menor nível:

                            A esfera orçamentária a que se refere;

                              Categoria de despesas, obedecendo uma classificação.

                                Despesas Correntes:

                                  - pessoal e encargos sociais;

                                    - juros e encargos da dívida;

                                      - outras despesas correntes.

                                        Despesas de Capital:

                                          - investimentos;

                                            - inversões financeiras

                                              - amortizações da dívida;

                                                - outras despesas de capital.

                                                  Art. 8º.   

                                                  A classificação da Receita estimada, obedece as normas estabelecidas na Portaria nº 03 SOF/SEPLAN, de 21 de fevereiro de 1990, anexo II.

                                                    Art. 9º.   

                                                    As despesas e as receitas do orçamento serão apresentadas de forma simplificada e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada orçamento.

                                                      Art. 10.   

                                                      A Lei orçamentária, incluirá entre outros, os seguintes quadros:

                                                        Receita por esfera orçamentária, obedecendo o disposto no art. 22, § 1º da Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964.

                                                          natureza da despesa por orgão, segundo as fontes de recurso;

                                                            despesas destinadas à manutenção do ensino, fazendo cumprir o que determina a Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município;

                                                              legislação básica da receita.

                                                                As categorias de programação são identificadas por projetos e atividades, integradas por descrição que caracterize de maneira sintética objetiva, a ação pública esperada.

                                                                  Art. 11.   

                                                                  A dotação orçamentária destinada à Câmara Municipal corresponderá a um percentual nunca inferior a 12% (doze por cento) da receita estimada para o exercício de 1995, excluído aqueles créditos com destinação própria específica.

                                                                    Art. 12.   

                                                                    No projeto de Lei orçamentária, as despesas e as receitas são orçadas a preço de Outubro de 1994.

                                                                      Art. 13.   

                                                                      A Lei orçamentária deverá ser enviada pelo Executivo Municipal até 60 (sessenta) dias antes do encerramento do exercício financeiro para apreciação pela Câmara de Vereadores até 31 de Dezembro de 1994.

                                                                        Art. 14.   

                                                                        Integram o Projeto de Lei Orçamentário os quadros de detalhamento das despesas por unidade, fundos e entidades, especificando-se por categoria de programação a fonte, a categoria econômica, grupos de despesas, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa;

                                                                          O Orçamento da Câmara Municipal integra o Orçamento geral do Município, com detalhamento de aplicação feito pela Mesa Diretora e aprovado pelo Plenário.

                                                                            Art. 15.   

                                                                            Esta Lei entra em vigor a partir de 19 de Janeiro de 1995, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

                                                                              Jose da Penha, em 30 de Maio de 1994

                                                                               

                                                                               

                                                                              RAIMUNDO NONATO FERNANDE'S
                                                                              Prefeito

                                                                                Lei nº 096, DE 30 DE MAIO 1994.

                                                                                ANEXO UNICO

                                                                                Prioridades para elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

                                                                                  1- PODER LEGISLATIVO

                                                                                  - A programação compreende o conjunto de ações vinculadas às atividades legislativa e fiscalizadora, com vistas & defesa do Município, de ordem econômica e social, costumes, meio ambiente, pessoas e bens.

                                                                                    2. EXECUTIVO

                                                                                    2.1 Administração

                                                                                    - Melhoria da eficiência setorial e global do setor público, utilizando métodos modernos com a informatização de suas atividades, aperfeiçoando e valorizando os recursos humanos.

                                                                                    2.2. Finanças

                                                                                    - Modernização e aperfeiçoamento do sistema de finanças, através informatização e de sua treinamento de instrumentalização, recurs08 humanos, possibilitando arrecadar no mínimo 0,5 % (zero virgula cinco por cento) da receita do Municipio com impostos е taxas de competência local.

                                                                                    2.3. Educação e Cultura

                                                                                    - Desenvolvimento de ações visando a melhoria da qualidade de ensino, modernizando o planejamento e a gestão do ensino básico e fundamental.

                                                                                    - Incentivar a prática do esporte.

                                                                                    2.4. Transportes, Obras e Serviços

                                                                                    - ampliar os equipamentos de limpeza Urbana

                                                                                    - manter, recuperar e edificar prédios municipais necessários ao uso da população.

                                                                                    - conservar OS logradouros públicos, proporcionando maior higienização.

                                                                                    2.5. Saúde e Promoção Social

                                                                                    - desenvolver ações de saneamento básico;

                                                                                    - ampliar oportunidades de emprego e proporcionar melhores salários aos servidores Municipal;

                                                                                    - implantar programas de assistência social voltado para os Idosos, deficientes físicos, crianças e adolescentes.

                                                                                    - apoiar ações de reconstrução, reforma e/ou melhoria em unidades habitacionais das famílias de baixa renda.

                                                                                    2.6. Agricultura

                                                                                    - Apoio ao trabalhador rural e ao pequeno proprietário fomentando-os de sementes e implementos agrícolas, estes através de cessão de utilização.

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    Jose da Penha, em 30 de Maio de 1994

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    RAIMUNDO MONATO FERNANDES
                                                                                    Prefeito

                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.