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  • Legislação [Lei Nº 82 de 11 de Fevereiro de 1993]




Lei № 082/93 de 11 de fevereiro de 1993.

    Autoriza o poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá providências correlatas.

      O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JOSÉ DA PENHA, RN.


      Faço saber que a Câmara Municipal decreta eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Municipio de José da Penha, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Fe-deral, na forma da resolução № 68/92, de 12 de maio de 92, do Conselho Curador do FGTS, em até 180 (Cento e Oitenta) meses.

          Art. 2º.    Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municipios, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
            Art. 3º.   

            O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Municipio, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultante do cumprimento desta Lei.

              Art. 4º.   

              Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

                Art. 5º.   

                Revogam-se as disposições em contrário.

                   

                  José da Penha, em 11 de fevereiro de 1993.
                   

                   

                  Raimundo Nonato Fernandes

                  Prefeito Municipal

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