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  • Legislação [Lei Nº 132 de 29 de Janeiro de 1999]




LEI Nº 132/99. Em, 29 de janeiro de 1999.

    DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSIDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA PARA O EXERCICIO DE 1999, E ĐÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

      O Prefeito Municipal de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) o subsidio mensal do Vereador para o exercício de 1999;

          0 Vereador, no exercicio da Presidência, perceberá subsidio mensal de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais).

            O suplente de Vereador quando convocado a assumir. perceberá, à partir da posse, o que tiver direito o Vereador em exercicio;

              Art. 2º.   

              Por cada sessão extraordinária, o Vereador que dela participar, perceberá o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do seu subsidio mensal;

                Art. 3º.   

                A alteração dos subsidios fixados nesta Lei, somente poderá ocorrer quando do aumento das salários dos servidores Municipais, e obedecerá o mesmo indice concedido aqueles, respeitados, todavia, os limites máximos de remuneração estabelecidos na Constituição Federal;

                  Art. 4º.   

                  Além da observação quanto ao que dispõe os artigos 39, §4°, 57, 87°, 150, II, 153, III, 8 2º, I da Constituição Federal, observa-se o limite de 5% (cinco por cento) aplicado sobre as Receitas Correntes, conforme estabelece a emenda Constitucional 01/92, como remuneração máxima a ser paga aos Vereadores. No mês em que, caso venham subsidios. totais, inclusive a estes adicionados os relativos as sessões extraordinárias, ultrapassar o limite acima referido, devem os pagamentos aos Edis a este se limitar,

                    Art. 5º.   

                    Imposto de renda que, caso venha a ser retido na Fonte quando do pagamento dos subsidios de que tratam à Presente Lei, haverão de serem transferidos à Prefeitura Municipal no mês imediatamente subsequente ao fato gerador,

                      Art. 6º.   

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros à 1º de janeiro de 1999 e revogando as disposições em contrário.

                        Jose Josemar de Oliveira

                        Prefeito

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