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  • Legislação [Lei Nº 79 de 4 de Janeiro de 1993]




LEI Nº 079, DE 04 DE JANEIRO DE 1993.*

    DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, ESTABELECE DIRETRIZES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguin- te Lei:

        Da Administração

          Art. 1º.   

          O Poder Municipal é exercido pelo prefeito, auxiliado pelos secretários, órgãos de assessoramento imediato e divisão de finanças.

            As secretarias municipais são as seguintes:

              Secretaria de Educação e Desportos;

                Secretaria de Saúde e Bem Estar Social;

                  Secretaria de Transportes e Obras;

                    Secretaria de Administração.

                      São órgãos de assessoramento imediato do executivo:

                        Chefia de Gabinete;

                          Assessoria jurídica.

                            Considera-se departamento de finanças para os efeitos desta Lei, a Tesouraria da Prefeitura, que cuidará da:

                              Movimentação dos créditos bancários, conjuntamente com o prefeito;

                                Movimentação dos créditos bancários;

                                  Programação financeira de desembolso;

                                    Norma geral de administração financeira e contábil.

                                      Os titulares das secretarias, são secretários municipais.

                                        Art. 2º.   

                                        A administração municipal se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da prefeitura e das Secretarias

                                         

                                          Dos Princípios Fundamentais

                                            Art. 3º.   

                                            As atividades da administração municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:

                                              Planejamento;

                                                Coordenação;

                                                  Descentralização;

                                                    Delegação de competência;

                                                      Controle.

                                                        Do planejamento

                                                          Art. 4º.   

                                                          A ação governamental obedecerá a planejamento que vise promover o desenvolvimento econômico e social do município e com preenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:

                                                            Plano geral do governo;

                                                              Programas geral e setorial de duração plurianual;

                                                                Orçamento-Programa anual;

                                                                  Programação financeira de desembolso.

                                                                    Da Coordenação

                                                                      Art. 5º.   

                                                                      As atividades da administração municipal e especialmente, a execução dos planos e programas, serão objeto de permanente coordenação.

                                                                        A coordenação será exercida mediante a atuação dos secretários, em suas respectivas áreas, ressalvado a ordenação Central do Executivo Municipal.

                                                                          Da Descentralização

                                                                            Art. 6º.   

                                                                            A execução das atividades da administração municipal deverá ser amplamente descentralizada.

                                                                              Art. 7º.   

                                                                              A descentralização será posta em prática em dois planos:

                                                                                Distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;

                                                                                  Recorrer sempre que possível, quando construção, à execução direta mediante contrato, desde que exista no município iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

                                                                                    Da Delegação de Competência

                                                                                      Art. 8º.   

                                                                                      A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez as decisões.

                                                                                        Art. 9º.   

                                                                                        É facultado ao prefeito, aos secretários e as autoridades da administração, delegar competência para a prática de atos administrativos.

                                                                                          O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições, objeto da delegação.

                                                                                            Do Controle

                                                                                              Art. 10.   

                                                                                              Controle das atividades da administração municipal, deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo particularmente:

                                                                                                O controle, pela chefia competente da execução dos programas;

                                                                                                  O controle, pelos órgãos de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

                                                                                                    O controle, da aplicação dos dinheiros públicos, guarda dos bens do município.

                                                                                                      Do Planejamento, do Orçamento e da Programação Financeira

                                                                                                        Art. 11.   

                                                                                                        A ação administrativa do Poder Executivo, obedecerá a programas gerais e setoriais de duração plurianual e anual elaborados através da Secretaria da Administração, sob a orientação e coordenação superior do prefeito.

                                                                                                          Cabe a cada secretário municipal, orientar e dirigir a elaboração do programa setorial correspondente à sua secretaria, e ao secretário de administração, auxiliar diretamente o prefeito na revisão e na elaboração da programação geral do governo.

                                                                                                            A aprovação dos planos e programas gerais e setoriais é da competência do prefeito.

                                                                                                              Art. 12.   

                                                                                                              Em cada ano, será elaborado um orçamento para viger no ano subsequente, pormenorizado e que servirá de roteiro para a ação do governo.

                                                                                                                Art. 13.   

                                                                                                                Para ajustar o rítimo de execução do orçamento anual ao fluxo provável de recursos, a Secretaria de Finanças em conjunto com o setor de compras, elaborarão a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação automática e oportunados recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.

                                                                                                                  Art. 14.   

                                                                                                                  Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso.

                                                                                                                    Da Supervisão Secretarial

                                                                                                                      Art. 15.   

                                                                                                                      Todo e qualquer órgão da administração municipal, está sujeito à supervisão do secretário competente, exceto a assessoria jurídica, a divisão de agricultura e a Chefia de Gabinete, que estão submetidos à supervisão direta do prefeito.

                                                                                                                        Art. 16.   

                                                                                                                        O secretário municipal é responsável perante prefeito, pela supervisão dos órgãos da administração enquadrados em sua área de competência.

                                                                                                                          A supervisão secretarial exercer-se-á através da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados nos termos desta Lei.

                                                                                                                            Art. 17.   

                                                                                                                            A estrutura de cada secretaria ou órgão da administração, será regulamentada por decreto do executivo, com as atribuições de cada órgão.

                                                                                                                              Art. 18.   

                                                                                                                              A supervisão secretarial tem por objetivo:

                                                                                                                                Promover a execução dos programas do governo;

                                                                                                                                  Avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados;

                                                                                                                                    Proteger a administração contra interferências pressões ilegítimas;

                                                                                                                                      Fiscalizar a aplicação dos recursos, valores e bens públicos;

                                                                                                                                        Fornecer ao órgão próprio da tesouraria, os elementos necessários à prestação de conta do exercício financeiro.

                                                                                                                                          Das Atribuições

                                                                                                                                            Art. 19.   

                                                                                                                                            Ao gabinete civil incube:

                                                                                                                                              Assistir, direto e imediatamente, o prefeito no desempenho de suas atribuições referente a administração municipal.

                                                                                                                                                Promover a divulgação de atos e atividades gover namentais.

                                                                                                                                                  Art. 20.   

                                                                                                                                                  A assessoria jurídica cabe:

                                                                                                                                                    Elaborar os projetos de lei de Iniciativa do executivo, acompanhar a transitação das proposições na Câmara Municipal e revisar os submetidos à sanção do prefeito.

                                                                                                                                                      Art. 21.   

                                                                                                                                                      São assuntos da Secretaria de Administração:

                                                                                                                                                        Plano geral do governo, sua coordenação e integração dos planos setoriais;

                                                                                                                                                          Programação Orçamentária, proposta orçamentária anual;

                                                                                                                                                            Organização administrativa;

                                                                                                                                                              Administração patrimonial;

                                                                                                                                                                Política salarial;

                                                                                                                                                                  Política de emprego;

                                                                                                                                                                    Serviços de telecomunicação;

                                                                                                                                                                      Administração de Pessoal, inclusive da Guarda Municipal;

                                                                                                                                                                        Controle e execução do orçamento anual.

                                                                                                                                                                          Art. 22.   

                                                                                                                                                                          A Secretaria de Educação e Desportos incube os seguintes assuntos:

                                                                                                                                                                            Patrimônio Histórico do Municipio;

                                                                                                                                                                              Cultura;

                                                                                                                                                                                Desportos;

                                                                                                                                                                                  Educação e ensino de pré-escolar e primeiro grau.

                                                                                                                                                                                    Art. 23.   

                                                                                                                                                                                    A Secretaria de Saúde e Bem Estar Social é responsável pelos seguintes assuntos:

                                                                                                                                                                                      Política habitacional;

                                                                                                                                                                                        Saneamento básico:

                                                                                                                                                                                          Política Municipal de Saúde;

                                                                                                                                                                                            Atividades Médico-Hospitalar;

                                                                                                                                                                                              Ação preventiva, vigilância epidemiológica e santária das atividades públicas e privadas do Município:

                                                                                                                                                                                                Previdência dos servidores;

                                                                                                                                                                                                  Assistência ao idoso e à criança;

                                                                                                                                                                                                    Assistência ao necessitado;

                                                                                                                                                                                                      Controle de medicamento e alimento;

                                                                                                                                                                                                        Vigilância e defesa sanitária e vegetal.

                                                                                                                                                                                                          Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                          A Secretaria de Transportes e Obras, cabe:

                                                                                                                                                                                                            Execução das obras municipais;

                                                                                                                                                                                                              Coordenação dos transportes;

                                                                                                                                                                                                                Limpeza pública;

                                                                                                                                                                                                                  Manutenção e conservação dos bens públicos;

                                                                                                                                                                                                                    Transportes dos alunos.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                      A divisão de agricultura, incube:

                                                                                                                                                                                                                        Agricultura, pecuária, caça e pesca;

                                                                                                                                                                                                                          Estímilos financeiros e creditícios:

                                                                                                                                                                                                                            Assistência técnica ao agricultor, conjuntamente com o Estado;

                                                                                                                                                                                                                              Modernização da agricultura;

                                                                                                                                                                                                                                Fomento de sementes;

                                                                                                                                                                                                                                  Beneficiamento de áreas e obras de proteção contra secas e inundações;

                                                                                                                                                                                                                                    Irrigação;

                                                                                                                                                                                                                                      Assistência à população atingida por calamidade.

                                                                                                                                                                                                                                        Das Medidas de Aplicação Imediata

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                                          Cada unidade administrativa, terá no mais breve possível, revista sua lotação, a fim de que passe a corresponder suas estritas necessidade de pessoal.

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                                            O pessoal ocioso poderá ser aproveitado em outro setor e ocorrerá sempre em função do interesse público.

                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo adotará providências para a permanente verificação da existência de pessoal ocioso na administração municipal, diligenciando para sua eliminação ou redistribuição imediata.

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                                O pessoal ocioso que não puder ser utilizado na forma do art. 27, será observado o seguinte procedimento:

                                                                                                                                                                                                                                                  Extinção dos cargos considerados desnecessários ficando os seus ocupantes exonerados ou em disponibilidades, conforme gozem ou não de estabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                    Dispensa, com a consequente indenização legal dos empregados regidos pela CLT.

                                                                                                                                                                                                                                                      Não se exonerará, por força do disposto neste artigo, funcionário nomeado em virtude de concurso público.

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                                        O Provimento em cargos de comissão e funções gratificadas, obedecerá a critérios a serem fixados por ato do Poder Executivo, que:

                                                                                                                                                                                                                                                          Definirá os cargos em comissão, de livre escolha do prefeito;

                                                                                                                                                                                                                                                            Estabelecerá os processos de recrutamento;

                                                                                                                                                                                                                                                              Fixará as demais condições necessárias ao exercício inclusive vencimentos inicial.

                                                                                                                                                                                                                                                                Das Disposições Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                                                  O prefeito por motivo relevante de interesse público, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera administrativa municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                      José da Penta, 04 de Janeiro de 1993.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                       


                                                                                                                                                                                                                                                                      RAIMUNDO NONATO FERNANDES
                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                      * Com as alterações das Leis nº 103,104,105 de 15 de Setembro de 1995

                                                                                                                                                                                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.