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  • Legislação [Lei Nº 421 de 24 de Fevereiro de 2021]




LEI MUNICIPAL N° 421 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.

    AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE JOSE DA PENHA-RN A CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, COM A FINALIDADE DE VIABILIZAR EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS, SOB CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES E DOS VEREADORES, SEM ÔNUS PARA OS COFRES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.

      O Prefeito Municipal de Jose da Penha-RN, Faço saber, que a Câmara Municipal de Jose da Penha-RN aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Legislativo Municipal de Jose da Penha-RN autorizado a celebrar convênio com Instituições Bancárias ou Cooperativa de Crédito, autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar, visando à concessão de empréstimos consignados aos servidores e vereadores, mediante averbação das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização expressa.

          Para os fins desta lei:

            São considerados servidores, toda pessoa física que mantem vínculo de trabalho com a câmara Municipal, detentores de cargos efetivos;

              São considerados vereadores os agentes políticos investidos em seu cargo por meio de eleição.

                O empréstimo consignado não pode exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração ou provento do servidor ou vereador, respeitadas as previsões e determinações contidas na legislação federal, inclusive quanto a dedução das consignações obrigatórias para fins de fixação da margem consignável.

                  Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do servidor, ou vereador, diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores.

                    Art. 2º.   

                    As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor ou vereador interessado.

                      Art. 3º.   

                      A Câmara Municipal de Jose da Penha-RN não terá qualquer responsabilidade solidaria nos referidos empréstimos consignados.

                        Art. 4º.   

                        A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta lei ou mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos ou vereadores, acarretará a suspensão da consignação e, se for o caso, procederá à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada à instituição financeira envolvida, bem como a rescisão imediata do convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

                          Art. 5º.   

                          Fica vedada a oneração de qualquer espécie da Câmara Municipal de Jose da Penha-RN nos convênios a que se faz referência nesta lei.

                            Art. 6º.   

                            As instituições bancárias ou de cooperativa de crédito antes de conceder qualquer espécie de empréstimos consignados aos servidores e vereadores deverão celebrar convênio com a Câmara Municipal de Jose da Penha-RN.

                              Art. 7º.   

                              O servidor ou vereador interessado em contratar empréstimos consignados com as instituições bancárias ou de cooperativa de crédito deverá solicitar junto ao Departamento Pessoal da Câmara Municipal de Jose da Penha-RN, a carta margem, da qual deverá constar as informações referentes a vencimentos/subsídios, margem existente e margem comprometida se houver.

                                Art. 8º.   

                                A Câmara Municipal providenciará mensalmente a detenção e o respectivo repasse do valor consignado após a comunicação formal das instituições bancárias ou de cooperativa de crédito da celebração do contrato de empréstimo consignado.

                                  O repasse será efetivado até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subsequente ao da retenção;

                                    O repasse constante no caput deste artigo será realizado mediante transferência bancária na conta corrente de titularidade da instituição bancária ou cooperativa de crédito.

                                      Art. 9º.   

                                      O poder Legislativo fica isento de qualquer despesa, com recursos públicos, na execução desta lei.

                                        Art. 10.   

                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo os convênios firmados anteriormente serem adaptados a esta legislação.

                                           

                                           

                                          Ato Administrativo de Sanção.

                                          Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do município, sanciono a presente Lei Municipal n° 421 de 24 de fevereiro de 2021 que, “autoriza a câmara municipal de Jose da Penha-RN a celebrar convênio com instituições financeiras, com a finalidade de viabilizar empréstimos financeiros, sob consignação em folha de pagamento dos servidores e dos vereadores, sem ônus para os cofres públicos do município”.

                                          Prefeitura Municipal de José da Penha – RN, 24 de fevereiro de 2021.

                                           

                                          Raimundo Nonato Fernandes

                                          Prefeito Municipal

                                           

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