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  • Legislação [Lei Nº 420 de 3 de Dezembro de 2020]




LEI MUNICIPAL N° 420 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020.

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA/RN PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA/RN, faz saber que a Câmara Municipal de JOSÉ DA PENHA/RN aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

          Art. 1º.   

          Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de José da Penha/RN para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:

            O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

                O Orçamento do Município do José da Penha/RN constitui-se em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as Receitas e Despesas para o exercício de 2021, sendo as Receitas e Despesas dos Órgãos da Administração Indireta apresentadas de forma individualizadas.

                  ESTIMATIVA DA RECEITA

                    Art. 2º.   

                    O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de JOSÉ DA PENHA/RN, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000 art. 1º § 1º, fica estabelecido em igual montante entre a Receita Estimada e soma das Despesas autorizadas acrescidas da Reserva de Contingência.

                      Art. 3º.   

                      A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a Legislação Tributária vigente é estimada em R$ 22.889.170,00 (vinte e dois milhões, oitocentos e oitenta e nove mil, cento e setenta reais) discriminada por Categorias Econômicas, conforme desdobramento constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.

                        DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                          Art. 4º.   

                          A Despesa Orçamentária, no mesmo montante da Receita Total, fixada em R$ 22.889.170,00 (vinte e dois milhões, oitocentos e oitenta e nove mil, cento e setenta reais) é desdobrada nos seguintes conjuntos:

                            DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS

                              Art. 5º.   

                              A discriminação da Despesa constante dos anexos desta Lei, quanto à sua natureza, far-se-á por Categoria Econômica até o grupo de natureza de Despesa, de acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.

                                Art. 6º.   

                                A Despesa Total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos Quadros, Programas de Trabalho e Natureza da Despesa, apresenta por Órgãos, o desdobramento constante do Anexo II, que é parte integrante desta Lei.

                                  DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

                                    Art. 7º.   

                                    Fica o Poder Executivo autorizado a:

                                      Abrir créditos adicionais suplementares, respeitadas as prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/1964, até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do montante previsto nesta Lei;

                                        Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria;

                                          Utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021;

                                            Realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, por meio de Decreto, em decorrência da alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta e para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução de crédito;

                                              Realocar saldos dentro da mesma categoria de programação, criando, quando necessário, novos elementos de despesa e fonte de recursos.

                                                Art. 8º.   

                                                O limite autorizado no art. 7º não será onerado quando o crédito suplementar destinar-se a:

                                                  Atender à insuficiência das dotações do grupo de natureza de despesa – “Pessoal e Encargos Sociais”, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;

                                                    Atender o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor;

                                                      atender o pagamento de serviços da dívida pública;

                                                        Atender as despesas financiadas com recursos de convênios e demais recursos vinculados;

                                                          Atender as despesas financiadas com recursos de operações de crédito.

                                                            Art. 9º.   

                                                            Integram a presente Lei, os anexos:

                                                              I. Desdobramento da Receita por Fonte;

                                                              II. Desdobramento da Despesa por Órgão;

                                                              III. Tabela de Fontes de Recursos;

                                                              IV. Demonstrativo das Receitas por Fontes e Despesas por Função;

                                                              V. Demonstrativo das Receitas por Fontes e Despesas por Usos;

                                                              VI. Demonstrativo das Receitas e Despesas Segundo a Categoria Econômica;

                                                              VII. Receitas Segundo as Categorias Econômicas;

                                                              VIII. Programas de Trabalho;

                                                              IX. Natureza das Despesas Segundo as Categorias Econômicas;

                                                              X. Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividades

                                                              XI. Funções, Subfunções e Programas por Vínculo de Recurso;

                                                              XII. Demonstrativo das Despesas por Órgãos e Funções;

                                                              XIII. Relação de Projetos e Atividades;

                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                  Art. 10.   

                                                                  O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por Elemento de Despesa das Atividades, Projetos e Operações Especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.

                                                                    Art. 11.   

                                                                    Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD de que trata o artigo anterior observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de Créditos Adicionais

                                                                      Art. 12.   

                                                                      Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso das diversas Unidades Orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.

                                                                        Art. 13.   

                                                                        O Poder Executivo é obrigado a repassar mensalmente para a Câmara Municipal 7% (sete por cento) de suas Receitas Correntes Líquidas efetivamente arrecadadas no ano imediatamente anterior ao do repasse.

                                                                          Art. 14.   

                                                                          Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

                                                                             

                                                                             

                                                                            Ato Administrativo de Sanção.

                                                                            Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do município, sanciono a presente Lei Municipal n° 420 de 03 de dezembro de 2020 que, “estima a receita e fixa a despesa do município de José da Penha/RN para o exercício financeiro de 2021”.

                                                                            Prefeitura Municipal de José da Penha – RN, 03 de dezembro de 2020.

                                                                             

                                                                            Raimundo Nonato Fernandes

                                                                            Prefeito Municipal

                                                                             

                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.