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- Legislação [Lei Nº 437 de 8 de Dezembro de 2021]
LEI MUNICIPAL N° 437 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA/RN PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA/RN, faz saber que a Câmara Municipal de José da Penha/RN aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de José da Penha/RN para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:
O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
ESTIMATIVA DA RECEITA
O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de José da Penha/RN, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000 art. 1º § 1º, fica estabelecido em igual montante entre a Receita Estimada e soma das Despesas autorizadas acrescidas da Reserva de Contingência.
A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a Legislação Tributária vigente é estimada em R$ 20.431.200,00 (vinte milhões, quatrocentos e trinta e um mil e duzentos reais) discriminada por Categorias Econômicas, conforme desdobramento constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS
A discriminação da Despesa constante dos anexos desta Lei, quanto à sua natureza, far-se-á por Categoria Econômica até o grupo de natureza de Despesa, de acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Abrir créditos adicionais suplementares, respeitadas as prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/1964, até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do montante previsto nesta Lei;
Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria;
Utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;
Realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, por meio de Decreto, em decorrência da alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta e para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução de crédito;
Realocar saldos dentro da mesma categoria de programação, criando, quando necessário, novos elementos de despesa e fonte de recursos.
O limite autorizado no art. 7º não será onerado quando o crédito suplementar destinar-se a:
Atender à insuficiência das dotações do grupo de natureza de despesa – “Pessoal e Encargos Sociais”, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;
Atender o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor;
atender o pagamento de serviços da dívida pública;
Atender as despesas financiadas com recursos de convênios e demais recursos vinculados;
Atender as despesas financiadas com recursos de operações de crédito.
Integram a presente Lei, os anexos:
Desdobramento da Receita por Fonte;
Desdobramento da Despesa por Órgão;
Tabela de Fontes de Recursos;
Demonstrativo das Receitas por Fontes e Despesas por Função;
Demonstrativo das Receitas por Fontes e Despesas por Usos;
Demonstrativo das Receitas e Despesas Segundo a Categoria Econômica;
Receitas Segundo as Categorias Econômicas;
Programas de Trabalho;
Natureza das Despesas Segundo as Categorias Econômicas;
Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividades
Funções, Subfunções e Programas por Vínculo de Recurso;
Demonstrativo das Despesas por Órgãos e Funções;
Relação de Projetos e Atividades;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por Elemento de Despesa das Atividades, Projetos e Operações Especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos
Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD de que trata o artigo anterior observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de Créditos Adicionais.
Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso das diversas Unidades Orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
O Poder Executivo é obrigado a repassar mensalmente para a Câmara Municipal 7% (sete por cento) de suas Receitas Correntes Líquidas efetivamente arrecadadas no ano imediatamente anterior ao do repasse.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário
Ato Administrativo de Sanção. Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do município, sanciono a presente Lei Municipal n° 437 de 08 de dezembro de 2021 que, “estima a receita e fixa a despesa do município de José da Penha/RN para o exercício financeiro de 2022”. Prefeitura Municipal de José da Penha – RN, 08 de dezembro de 2021.
Raimundo Nonato Fernandes Prefeito Municipal |