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  • Legislação [Lei Nº 122 de 8 de Julho de 1997]




LEI Nº 122, DE 08 DE JULHO DE 1997

    Estabelece as Diretrizes Orçamentarias para elaboração da proposta de orçamento para o exercicio de 1998 e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA RN, faz saber, que a Câmara Municipal decreta e ele sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        À elaboração do Orçamento Geral do Município de José da Penha para o exercicio de 1998, obedecerá o disposto nesta lei.

          Art. 2º.   

          São despesas municipais as destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira

            As despesas com serviços e obras mantidas ou realizadas pelo Município são estimadas, levando em consideração:

              A carga de trabalho estimada para o exercício de 1998;
                Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos,
                  A receita do serviço, quando este for remunerado;

                    A projeção, nos gastos com pessoal empregado no serviço, com base na politica salarial oficial e na estabelecida pelo Governo no Município para seus serviços estatutários;

                      A importância das obras para administração e para os administrados:
                        O retorno do valor aplicado na execução das obras;
                          O patrimônio do Município, sua dívida e encargos,
                            Art. 3º.    No orçamento anual do Município e de suas autarquias constam obrigatoriamente:
                              Recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
                                Recursos destinados ao pagamento de dívidas oriundas de sentenças Judiciais;
                                  Recursos para o pagamento de pessoal e seus encargos.
                                    Recursos destinados à Câmara de Vereadores,
                                      Art. 4º.    Constituem receitas do Município as provenientes de:
                                        Tributos de sua competência;
                                          Atividades económicas que vier a executar,
                                            Os recursos pertencentes ao Município por força da Constituição Federal;
                                              Transferência oriundas de convênios,
                                                Empréstimos e financiamentos,
                                                  Contribuição de seus servidores para a previdência social;
                                                    Art. 5º.    A estimativa da receita considera:
                                                      Os fatores conjunturais que possam a vir influenciar a produtividade de cada fonte;
                                                        A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
                                                          Os fatores que influenciam a arrecadação de impostos, de taxas e de contribuições de melhoria;
                                                            As alterações da legislação tributária
                                                              Art. 6º.    O Poder Executivo é obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, instituidos por Lei Municipal.
                                                                Art. 7º.    A Lei Orçamentária inclui os recursos provenientes de qualquer receita auferida pelo Município.
                                                                  Art. 8º.   

                                                                  Toda e qualquer receita tributária do Município é apropriada através do sistema de arrecadação administrado centralizadamente.

                                                                    Art. 9º.   

                                                                    O poder executivo promove permanente modernização da máquina fazendária, no sentido de aumentar a produtividade da receita dos tributos municipais.

                                                                      Art. 10.   

                                                                      As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo município têm suas fontes previstas e atualizadas considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.

                                                                        Art. 11.    O Municipio executa, com prioridade, as seguintes ações:
                                                                          Abastecimento:

                                                                            incrementar e renovar as ações que objetivem melhor consumo alimentar da população menos favorecida

                                                                              desenvolver ações visando à recuperação de mercados públicos do município, bem como melhoramento e padronização das feiras livres.

                                                                                Cultura e Turismo:

                                                                                  incrementar as ações de preservação do patrimônio histórico e artístico, mediante a restauração, a conservação e a revitalização de bens culturais,

                                                                                    apoiar, estimular e divulgar e folclore com fins de preservar a cultura local;
                                                                                      promover as ações de estímulo ao turismo gerador de emprego e renda;
                                                                                        Educação:
                                                                                          constituir, ampliar e recuperar instalações educativas,
                                                                                            assegurar o funcionamento do sistema municipal de ensino;
                                                                                              promover o treinamento e a reciclagem permanente do corpo docente;
                                                                                                manter e ampliar programa de alfabetização de jovens e adultos
                                                                                                  Saúde, Ação Social e Meio-ambiente:
                                                                                                    expandir a assistéencia com efetivação do sistema único de saúde - SUS;
                                                                                                      prosseguir e ampliar o entendimento aos menores através de creches e unidades assemelhadas,
                                                                                                        fomentar as atividades gerais do esporte, no âmbito do municipio;

                                                                                                          integrar-se com a União e Estado na solução dos problemas de favelamento e ações habitacionais à população de baixa renda

                                                                                                            integração e promoção social do idoso.
                                                                                                              Modernização Administrativa:
                                                                                                                promover ações de treinamento dos servidores municipais;

                                                                                                                  modernizar e informatizar a administração pública, aperfeiçoando os sistemas de planejamento, orçamento e fiscalização tributária e administração financeira, Orçamentária e patrimonial;

                                                                                                                    praticar a justiça fiscal com eficiência e rapidez, a informatização e manutenção do cadastramento imobiliário e mobiliário;
                                                                                                                      Planejamento, Urbanismo e Infra-estrutura:
                                                                                                                        modernizar e ampliar os procedimentos e equipamentos de limpeza urbana;
                                                                                                                          prosseguir a implantação e conservação das vias alimentadoras essenciais ao deslocamento urbano,

                                                                                                                            manter, recuperar e edificar prédios Municipais adequados ao uso da população.

                                                                                                                              Art. 12.   

                                                                                                                              O orçamento compreende todas as receitas e as despesas da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas do Governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da universalidade, anualidade e exclusivamente.

                                                                                                                                1º Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, as quais possam beneficiar imóveis, cujos custos são cobertos pela contribuição de melhoria, buscam o equilibrio na gestão financeira através da utilização dos recursos que lhes forem consignados.

                                                                                                                                  2º A estimativa da receita e a fixação da despesa dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizam com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.

                                                                                                                                    Art. 13.   

                                                                                                                                    0 orçamento Municipal pode consignar recursos para financiar serviços incluídos nas funções a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, mediante convênio.

                                                                                                                                      Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da administração direta e indireta, excluídas as receitas oriundas de convênios.

                                                                                                                                        O limite estabelecido para despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da administração direta e indireta nas seguintes despesas:

                                                                                                                                          salários;
                                                                                                                                            obrigações patronais,
                                                                                                                                              remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito, e
                                                                                                                                                remuneração dos Vereadores.

                                                                                                                                                  A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo órgão ou entidade da administração direta e indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado na "caput" deste artigo.

                                                                                                                                                    Art. 15 Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviço já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão das amortizações de empréstimos, são respeitadas as prioridades e metas constantes desta lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 16-Na lei Orçamentária anual, a discriminação da despesa faz-se por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para uma, no seu menor nivel:

                                                                                                                                                          1- Orçamento a que pertence:

                                                                                                                                                            II-A natureza da despesa, obedecendo a classificação estabelecida através da PORTARIA SOF/SEPLAN N. 07 35, de 1º de agosto de 1989.

                                                                                                                                                              1º A classificação a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, correspondente aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a Lei Orçamentária

                                                                                                                                                                2º As despesas e as receitas do orçamento são apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos.

                                                                                                                                                                  3º As categorias de programação de que trata o "caput "deste artigo são identificadas por projetos ou atividades os quais são integrados por títulos e códigos que caracterizem as respectivas metas ou ação pública esperada

                                                                                                                                                                    4° Os investimentos são detalhados por categorias de programação. atendendo ao disposto no parágrafo anterior.

                                                                                                                                                                      Art. 17-Para efeito de informação ao poder legislativo, deve ainda constar da proposta Orçamentária, no menor nivel de categoria de programação, a origem dos recursos, obedecendo, pelo menos à seguinte discriminação:

                                                                                                                                                                        I- não vinculados;
                                                                                                                                                                          II- da seguridade social;

                                                                                                                                                                            III aplicados em ensino, na forma do artigo 212 da Constituição Federal, e do artigo 6º do ato das disposições constitucionais transitórias,

                                                                                                                                                                              IV- vinculados, inclusive receitas próprias de órgãos e entidades;

                                                                                                                                                                                V- decorrentes de operações de crédito.

                                                                                                                                                                                  Art. 180 Prefeito Municipal enviará até 30 de setembro do corrente ano o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção, caso contrário será promulgado em 1º de janeiro do próximo ano.

                                                                                                                                                                                    Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                      José da Penha - Prefeitura Municipal, 08 de Julho de 1997.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      José Josemar de Oliveira

                                                                                                                                                                                      Prefeito

                                                                                                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.