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  • Legislação [Lei Nº 429 de 11 de Maio de 2021]




LEI MUNICIPAL N° 429 DE 11 DE MAIO DE 2021.

    DISPÕE SOBRE O REGIME DISCIPLINAR E A APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES DOS AGENTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA - RN.

      RAIMUNDO NONATO FERNANDES, Prefeito Municipal de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições Constitucionais, Legais e ainda de acordo com a Lei Orgânica do Município,

      FAZ SABER, que a Câmara Municipal apreciou, aprovou e ele promulgou a seguinte Lei:

        DO REGIME DISCIPLINAR APLICÁVEL AO SERVIÇO PÚBLICO

          DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art. 1º.   

            A apuração de responsabilidades dos agentes públicos do Município de José da Penha - RN, sob as normas desta lei, aplicar-se-á aos seguintes agentes públicos:

              aos detentores de cargo de provimento efetivo, mesmo quando em exercício de função de confiança ou em estágio probatório;

                aos nomeados para cargos em comissão do Município, incluindo-se empregados públicos, para apuração de ilícito cometido no exercício de cargo de confiança;

                  aos contratados para exercício de atividade temporária de excepcional interesse público;

                    Os empregados públicos, quando não submetidos a outro rito específico disposto em lei ou regulamento municipal ou decorrente de lei nacional, para a apuração disciplinar, serão investigados pelos ritos estabelecidos nesta Lei, sendo as penas aplicadas nos termos da Consolidação da Legislação Trabalhista – CLT e na legislação municipal.

                      Art. 2º.   

                      O Regime Jurídico Único - Lei Nº 034, de 22 de abril de 1999 e alterações - será utilizado de forma subsidiária a esta Lei, quando necessário, nos aspectos não conflitantes com o disposto no presente instituto jurídico.

                        Art. 3º.   

                        Para o disposto na presente Lei, servidor público é a pessoa física investida em cargo público efetivo ou em cargo ou função declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

                          DO REGIME DISCIPLINAR

                            Dos Deveres

                              Art. 4º.   

                              São deveres do servidor:

                                exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

                                  ser leal às instituições a que servir;

                                    observar as normas legais e regulamentares;

                                      cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

                                        atender com presteza:

                                          ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

                                            à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

                                              às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

                                                levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

                                                  zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

                                                    guardar sigilo sobre assunto da repartição;

                                                      manter conduta compatível com a moralidade e a probidade administrativa;

                                                        ser assíduo e pontual ao serviço;

                                                          colaborar com a necessidade de serviços da repartição, inclusive quanto ao apoio de outras categorias funcionais;

                                                            tratar com urbanidade as pessoas;

                                                              representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

                                                                observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção que lhe forem disponibilizados.

                                                                  prestar depoimento, na qualidade de testemunha, de fato que tenha ciência, relativamente às questões que envolvem o âmbito do serviço público do qual faz parte.

                                                                    A representação de que trata o inciso XIII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

                                                                      Será considerado corresponsável, para o fim do disposto nesta Lei, o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço público ou de falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.

                                                                        Das proibições

                                                                          Art. 5º.   

                                                                          Ao servidor é proibido:

                                                                            ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

                                                                              retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

                                                                                recusar fé a documentos públicos;

                                                                                  opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

                                                                                    promover manifestação depreciativa e desrespeitosa no recinto da repartição;

                                                                                      atribuir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

                                                                                        coagir subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

                                                                                          manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil ou incurso em outras proibições legais;

                                                                                            valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

                                                                                              coagir colegas ou subordinados, em razão o cargo, para que amparem, adquiram ou auxiliem na venda de produtos ou serviços, na promoção de eventos de seu interesse particular ou qualquer outro constrangimento decorrente da coação para que façam algo contrário à manifestação pessoal consciente e voluntária;

                                                                                                atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas do Município, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

                                                                                                  receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

                                                                                                    aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

                                                                                                      receber, mesmo que por iniciativa voluntária da outra parte, parcela de remuneração, subsidio, provento, pensão ou qualquer outra verba remuneratória ou indenizatória de agentes públicos municipais, a qualquer título, salvo de por atividades negociais particulares dentre as permitidas pela legislação;

                                                                                                        proceder de forma desidiosa;

                                                                                                          utilizar pessoal ou recursos financeiros ou materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

                                                                                                            atribuir a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

                                                                                                              exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

                                                                                                                 

                                                                                                                  ingerir bebida alcoólica ou consumir drogas ilícitas durante o horário de trabalho, bem como apresentar-se drogado ou alcoolizado no ambiente de trabalho;

                                                                                                                    prestar serviços particulares a pessoas físicas ou jurídicas no ambiente de trabalho;

                                                                                                                      DAS RESPONSABILIDADES CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA

                                                                                                                        Art. 6º.   

                                                                                                                        O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

                                                                                                                          Art. 7º.   

                                                                                                                          A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

                                                                                                                            Art. 8º.   

                                                                                                                            O ressarcimento de prejuízo causado ao erário será liquidado na forma prevista nos artigos seguintes, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

                                                                                                                              Art. 9º.   

                                                                                                                              As reposições e ressarcimentos ao erário, desde que comprovadas em processo administrativo, serão pagas pelo servidor ativo, aposentado ou o pensionista, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

                                                                                                                                Excluem-se das hipóteses deste artigo o ressarcimento de valores decorrentes de multa de trânsito, pois não resultam de processo administrativo disciplinar previsto nesta Lei, devendo a Administração cobrá-los através de procedimento independente desta norma, aplicando-se processo administrativo próprio.

                                                                                                                                  Art. 10.   

                                                                                                                                  O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

                                                                                                                                    A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

                                                                                                                                      Art. 11.   

                                                                                                                                      O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de decisão judicial.

                                                                                                                                        Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

                                                                                                                                          A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida ou no limite de outras disposições legais.

                                                                                                                                            Art. 12.   

                                                                                                                                            A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

                                                                                                                                              Art. 13.   

                                                                                                                                              A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função pública.

                                                                                                                                                Art. 14.   

                                                                                                                                                As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

                                                                                                                                                  Art. 15.   

                                                                                                                                                  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.

                                                                                                                                                    A condenação criminal implicará no reconhecimento automático, por parte da administração pública, dos fatos objeto da ação penal.

                                                                                                                                                      No caso previsto no parágrafo anterior o órgão julgador levará em consideração a ocorrência do fato, mas, ao julgar, observar se este se amolda àqueles passíveis de punição.

                                                                                                                                                        Art. 16.   

                                                                                                                                                        Nenhum servidor poderá ser responsabilizado administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

                                                                                                                                                          DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                            Das penas em geral

                                                                                                                                                              Art. 17.   

                                                                                                                                                              São penalidades disciplinares:

                                                                                                                                                                advertência;

                                                                                                                                                                  multa;

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      demissão;

                                                                                                                                                                        cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

                                                                                                                                                                          destituição de cargo em comissão;

                                                                                                                                                                            destituição de função comissionada.

                                                                                                                                                                              ressarcimento de danos, aplicado nos termos do Capítulo relativo à Responsabilidade Civil e Administrativa.

                                                                                                                                                                                As penalidades previstas nos incisos I a III deste artigo poderão ser substituídas por Compromisso de Ajustamento de Conduta, conforme disposições desta Lei.

                                                                                                                                                                                  Art. 18.   

                                                                                                                                                                                  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

                                                                                                                                                                                    são circunstâncias atenuantes:

                                                                                                                                                                                      o bom desempenho anterior dos deveres funcionais;

                                                                                                                                                                                        a confissão espontânea da infração;

                                                                                                                                                                                          a colaboração do indiciado no esclarecimento do processo;

                                                                                                                                                                                            a provocação injusta de superior hierárquico;

                                                                                                                                                                                              o pronto reparo da conduta ilícita, com demonstração de correção de comportamento;

                                                                                                                                                                                                as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente;

                                                                                                                                                                                                  são circunstâncias agravantes:

                                                                                                                                                                                                    a premeditação;

                                                                                                                                                                                                      a combinação com outras pessoas, para a prática da infração;

                                                                                                                                                                                                        a acumulação de infrações;

                                                                                                                                                                                                          a reincidência;

                                                                                                                                                                                                            o fato de ser cometida durante o cumprimento de falta disciplinar;

                                                                                                                                                                                                              o dolo;

                                                                                                                                                                                                                o erro grosseiro;

                                                                                                                                                                                                                  a prática de métodos ardilosos para o cometimento da infração;

                                                                                                                                                                                                                    o desejo de prejudicar com a conduta dolosa;

                                                                                                                                                                                                                      a ausência de colaboração para o esclarecimento do processo.

                                                                                                                                                                                                                        A premeditação consiste na intenção formada antes da prática da infração.

                                                                                                                                                                                                                          A acumulação caracteriza-se pela soma de duas ou mais infrações, ou quando é cometida uma infração antes de haver sido averiguada a anterior.

                                                                                                                                                                                                                            A reincidência é a prática de ato infracional idêntico no período do prazo de prescrição.

                                                                                                                                                                                                                              O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                Não poderá ser aplicada mais de uma penalidade pela mesma infração; sendo simultâneas, a maior absorve as demais.

                                                                                                                                                                                                                                  Da pena de advertência

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                                                    A advertência será apurada mediante sindicância e aplicada por escrito, na inobservância dos deveres funcionais e na violação das seguintes proibições:

                                                                                                                                                                                                                                      ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

                                                                                                                                                                                                                                        retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

                                                                                                                                                                                                                                          recusar fé a documentos públicos;

                                                                                                                                                                                                                                            opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

                                                                                                                                                                                                                                              promover manifestação de desapreço no recinto da repartição;

                                                                                                                                                                                                                                                delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

                                                                                                                                                                                                                                                  coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

                                                                                                                                                                                                                                                    manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil ou impedidos por outras disposições legais;

                                                                                                                                                                                                                                                      nos casos de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                                                                        A penalidade de advertência terá seu registro cancelado, após o decurso de 3 (três) anos do ato registral, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                          O cancelamento referido neste artigo dará direito à percepção das vantagens pecuniárias não recebidas em função da pena, a partir do ato concessório do benefício, sem efeitos retroativos.

                                                                                                                                                                                                                                                            Da pena de multa

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                                                                              A pena de multa pode ser aplicada em substituição ou conjuntamente com a pena de advertência e de suspensão.

                                                                                                                                                                                                                                                                A pena de multa, cumulada ou em substituição à pena de advertência, pode ser aplicada na razão de até 5 dias de remuneração do agente público.

                                                                                                                                                                                                                                                                  A pena de multa, cumulada ou em substituição à pena de suspensão, pode ser aplicada na razão de até 10 dias de remuneração do agente público.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se remuneração, para os fins dispostos nesta seção, os valores recebidos a qualquer título, que compõem as verbas já incorporadas ao salário, remuneração ou subsídios dos agentes públicos, desprezando-se as parcelas de natureza indenizatória.

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                                                                                      A imputação da pena de multa, isoladamente, ou cumulada com as demais penalidades referidas considerará os atenuantes, para a primeira opção, e os agravantes, para a segunda, conforme critérios dispostos nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Da pena de suspensão

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                                                                          A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e das proibições correspondentes aos incisos VIII e XVII do art. 5.º, não podendo exceder a 60 (sessenta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) do valor/dia da remuneração, para cada dia de suspensão substituída por multa, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado após o decurso de 5 (cinco) anos do ato aplicado da sanção, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  O cancelamento referido neste artigo dará direito à percepção das vantagens pecuniárias não recebidas em função da pena, a partir do ato concessório do benefício, sem efeitos retroativos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da pena de demissão

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                      A demissão será aplicada nos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                        apropriação ou desvio indevido de qualquer bem, incluindo-se recursos financeiros, da Administração Pública de que faz parte, para fins alheios à Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          inserção de dados falsos em sistema de informação, alteração ou exclusão indevida de dados nos referidos sistemas ou banco de dados para auferir vantagem para sí ou para outrem ou para causar prejuízos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                            modificar ou alterar sistemas de informação para finalidades ilícitas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              destruir ou inutilizar dolosamente documentos públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                utilizar verbas públicas com desvio de finalidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  solicitar, aceitar ou exigir bens ou vantagens indevidas em razão da função pública ou coagir para o oferecimento de tais bens a terceiros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    facilitar contrabando ou qualquer outra forma que resulte em prejuízo de recursos públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Retardar ou deixar de praticar, de forma dolosa, ato de oficio, ou praticá-lo de forma doloso contra expressa disposição de lei, para satisfação pessoal ou de terceiros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deixar de responsabilizar agente público ou, quando não for de sua competência, de dar ciência a superior hierárquico, com o fim de acobertar ou perdoar ilícito grave;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Patrocinar interesse privado na Administração, em razão de prerrogativas de cargo, de modo contrário à Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Exercer funções públicas antes de regular nomeação e posse ou prolongar o exercício após ato exoneratório ou demissional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              revelar ou facilitar a revelação de informação pública ou documentos que devam ficar em sigilo, inclusive no âmbito das licitações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                abandonar o cargo, emprego ou função;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  inassiduidade habitual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    improbidade administrativa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        insubordinação grave em serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aplicação irregular de dinheiros públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                corrupção, sob qualquer forma;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        proceder de forma desidiosa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            prestar serviços particulares a pessoas no ambiente de trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              perder a habilitação de condutor de veículos, no caso de detentores de cargo de motorista, em decorrência de condução de veículo sob efeito de álcool ou drogas ilícitas ou de outras infrações gravíssimas ou crimes de trânsito que resultam na cassação ou suspensão da habilitação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                perder, por ato doloso ou culposo, o registro profissional que impeça o exercício de atribuições técnicas decorrentes do cargo, emprego ou função públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando a infração administrativa guardar relação com conduta similar capitulada como crime, deverão ser remetidos ao Ministério Público informações e documentos para a instalação de ação penal cabível, independentemente da aplicação de medida administrativa por infração funcional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando a infração administrativa também configurar ato de improbidade administrativa, notícia sobre essa irregularidade deverá ser remetida ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da cassação e da destituição

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada até o último dia do prazo para defesa em processo administrativo disciplinar, será convertida em destituição de cargo em comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Compromisso de Ajustamento de Conduta

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Compromissos de Ajustamento de Conduta serão firmados quando ficar evidenciado, pelas circunstâncias das condutas e por outras razões justificáveis, que a iniciativa é a alternativa que melhor atende ao interesse público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Compromisso de Ajustamento de Conduta pode ser indicado pela comissão processante, juntamente com a indicação das penas previstas na Lei; pode ter iniciativa da autoridade encarregada da medida punitiva ou mediante requerimento do interessado, sempre com justificativa formalmente registrada nos autos do processo disciplinar ou da sindicância.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O termo de compromisso será precedido de indicação da pena aplicável prevista nesta lei, para que se proceda à sua imposição para os casos de descumprimento ou cumprimento insatisfatório dos objetivos previstos no termo de ajuste firmado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Compromisso de Ajustamento de Conduta, aplicável às hipóteses de penas de advertência, multa e suspensão, considerará, dentre outras circunstâncias a serem justificadas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as circunstâncias atenuantes dispostas na presente Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a satisfação de compromisso similar firmado em processos precedentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a vantagem que a conduta proposta reverteria para o serviço público e/ou para a sociedade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a necessidade pública de manutenção dos serviços que seriam prejudicados com a aplicação de suspensão do servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Compromisso de Ajustamento de Conduta pode propor, como medidas compensatórias das condutas ilícitas objeto de sindicância ou PAD:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desenvolvimento de atividades de caráter educativo junto à comunidade, às escolas públicas ou à própria Administração Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desenvolvimento de outros serviços compatíveis com as habilidades e formação profissional dos indiciados, que sejam de real interesse para o Poder Público ou à sociedade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ampliação de carga horária de trabalho, no serviço público, na razão do dobro da que seria objeto da pena de suspensão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As atividades previstas nos incisos I e II deste artigo devem ser desenvolvidas como acréscimo à carga horária normal disposta na lei que disciplina a categoria funcional do iniciado, salvo quando é imprescindível que sejam desenvolvidas nos horários de funcionamento do serviço público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O cumprimento do Compromisso de Ajustamento de Conduta será acompanhado por servidor designado, que manterá registro atualizado das atividades desenvolvidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cumprida a obrigação firmada, será lavrado Termo de Cumprimento de Compromisso de Ajustamento de Conduta, que trará manifestação conclusiva sobre:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o cumprimento satisfatório do acordado, cuja conduta será considerada como circunstância atenuante em futuros processos, ou

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o cumprimento insatisfatório ou o não cumprimento do acordado, cuja conduta será considerada como circunstância agravante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O cumprimento insatisfatório ou o não cumprimento do compromisso ajustado será comunicado à autoridade superior para que proceda à aplicação da pena originalmente prevista para a conduta lesiva, prevista nesta Lei, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSAMENTO DISCIPLINAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância, processo sumário ou processo administrativo disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O processamento assegurará ao indiciado ampla defesa, com observância, dentre outros, aos princípios do processo legal, formalidade, contraditório, motivação, legalidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, interesse público, eficiência, igualdade, dupla instância administrativa, juízo natural, oficialidade, auto-executoriedade, gratuidade, presunção da verdade, economia processual, verdade real e outros princípios que possam contribuir com a realização de um julgamento justo e eficiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O processamento disciplinar poderá adotar, supletivamente, as garantias e os procedimentos processuais dispostos na legislação relativa ao processo civil, preferencialmente, ao processo penal ou ao processo administrativo de outros entes federados, motivadamente, quando inexistente norma objetiva na presente Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A apuração de que trata o caput, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo chefe de poder.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pelo Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de pena de suspensão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou função de confiança.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do afastamento preventivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Como medida cautelar e a fim de que o servidor não possa influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Comissão Processante

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores titulares e três suplentes, detentores de cargo de provimento efetivo, com escolaridade de nível médio ou superior, este não necessariamente por exigência de acesso ao cargo, nomeados pela autoridade competente, que indicará o seu presidente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando a sindicância ou processo administrativo disciplinar tiver que investigar ato privativo de profissão regulamentada em lei nacional, no mínimo um dos membros da comissão deverá ter formação profissional que lhe invista na competência para exercer os atos privativos objeto da referida investigação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os servidores titulares poderão ser substituídos pelos suplentes nas seguintes hipóteses:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por motivo de doença;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por justificadas razões de interesse público em que é relevante a necessidade da presença de membro titular em outra atividade interna ou externa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando caracterizar-se situação de suspeição ou impedimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  por razões de foro íntimo, de ordem moral ou religiosa, em que a formação de membro da comissão não lhe permita um julgamento imparcial ou lhe cause prejuízo moral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando a substituição de membro recair sobre o Presidente, esta função recairá sobre o membro mais idoso, entre os titulares que permanecem, salvo disposição diversa acordada entre os membros remanescentes, registrada em ata.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A autoridade competente poderá compor, no âmbito de sua competência e mediante portaria, comissão processante permanente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo comissão permanente em seu âmbito de competência não poderá a autoridade competente nomear comissão para a investigação de caso específico, salvo impedimento ou suspeição da maioria absoluta de sua composição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Há impedimento de membro de comissão processante, sendo-lhe vedado exercer suas funções:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cônjuge, companheiro ou parente do investigado ou indiciado, ou de seu advogado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quem tenha interesse direto ou indireto no processo, por qualquer razão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quem responde por processo administrativo por motivo análogo ou similar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quem tenha sociedade de qualquer espécie com o investigado ou com seu advogado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por qualquer outra razão, quando avocada pela parte, que encontre vedação no Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento, em petição específica dirigida à comissão disciplinar, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se reconhecer o impedimento ao receber a petição, a comissão convocará membro suplente para o seguimento dos trabalhos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A comissão processante decretará a nulidade do ato praticado quando já presente a condição de impedimento, promovendo as iniciativas necessárias à convalidação dos atos eivados da ilicitude, incluindo-se a repetição necessária à produção de provas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Há suspeição de membro de comissão processante, sendo-lhe vedado exercer suas funções:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando qualquer das partes ou advogados for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderá o membro de comissão declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará a suspeição, em petição específica dirigida à comissão disciplinar, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se reconhecer a suspeição ao receber a petição, a comissão convocará membro suplente para o seguimento dos trabalhos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Eventual nulidade de ato administrativo praticado por membro suspeito dependerá de prova de ilicitude e prejuízo à parte, oportunizando-se à comissão a correção dos atos eventualmente eivados de vícios e aproveitando-se todos os demais sem prova de ilicitude.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final, devendo esta condição ser fixada na portaria de instauração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A comissão processante poderá, acaso ache pertinente, solicitar a presença em suas sessões de membros da assessoria jurídica do órgão/poder a que se vincula, bem como parecer destes, em caráter consultivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS ESPÉCIES DE PROCESSO E DO RITO PROCESSUAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS ESPÉCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São espécies de processo administrativo para apuração de responsabilidades:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sindicância investigativa ou sancionatória, aplicável para investigação de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fato imponível como infração funcional, mas pendente de confirmação, independentemente da capitulação infracional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fato de autoria desconhecida, independentemente da capitulação infracional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fato tido como confirmado, com ou sem autoria conhecida, passível de punição com advertência e pena de suspensão por até 30 dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sindicância patrimonial, para apuração de fato que pode caracterizar enriquecimento ilícito no exercício de cargo, emprego ou função pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Processo Sumário, aplicável para comprovação de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              acumulação ilegal de cargo, emprego e função;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                abandono de cargo, emprego ou função;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Processo Administrativo Disciplinar, aplicável:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a qualquer fato imputável como ilícito, mesmo que caracterize enquadramento para apuração pela sindicância ou rito sumário, pela complexidade ou outras razões de interesse público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a todos os casos não enquadráveis como passíveis de apuração pela sindicância ou processo sumário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O processamento por espécie diversa da prevista nessa seção e nas demais disposições específicas das seções de cada espécie não implica na anulação processual quando, no curso da investigação, surgirem fatos até então desconhecidos, desde que a espécie processual que se mostrar inadequada seja seguida da espécie processual indicada pela Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O surgimento de fato novo, no curso da investigação deve ser comunicado à autoridade de origem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA E DA SANCIONATÓRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A sindicância que apurar irregularidades deverá obedecer à disciplina desta sessão e, subsidiariamente, das demais disposições desta Lei, no que couber.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A sindicância poderá ser investigativa ou disciplinar, resultando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    no arquivamento do processo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      na aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        na instauração de processo sumário ou processo administrativo disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os autos da sindicância devem ser anexados ao processo disciplinar ou sumário, para constar como peça informativa da instrução, quando for o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA SINDICÂNCIA PATRIMONIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A sindicância patrimonial tem caráter investigativo, para o fornecimento de informações e provas necessárias à responsabilização através de Processo Administrativo Disciplinar e Ação Civil Por Ato de Improbidade, nos termos da Lei n.º 8.429, de 2.6.92.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e as Comissões de Controle Interno poderão analisar, sempre que entenderem necessário, a evolução patrimonial do agente público, a fim de verificar a compatibilidade desta com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio, na forma prevista na Lei n.º 8.429/92, com remessa obrigatória de relatório, ao Prefeito Municipal, quando constatarem indícios de configuração de enriquecimento ilícito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Verificada a incompatibilidade patrimonial, ou ao ter ciência de notícia ou indícios de enriquecimento ilícito, o Prefeito Municipal ordenará o procedimento de sindicância patrimonial ou requisitará sua instauração ao órgão ou entidade competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A sindicância patrimonial será realizada em processamento sigiloso, com o objetivo de preservação das provas, suprimindo-se os atos administrativos relativos à ciência do investigado, ao qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo disciplinar que, eventualmente, for instaurado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam assegurados os institutos da intimação do investigado para o esclarecimento de fatos e circunstâncias e a apresentação de documentos, além de todos os demais recursos relativos à investigação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A sindicância patrimonial poderá resultar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              no arquivamento do processo, mantendo-se sigilo sobre sua realização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                na instauração de processo administrativo disciplinar, quando houverem fundados indícios de materialidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os autos da sindicância devem ser anexados ao processo disciplinar, para constar como peça informativa da instrução, quando for o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese do Processo Administrativo Disciplinar concluir pela configuração do ilícito, a autoridade competente, dependendo da origem dos recursos malversados, encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público Estadual ou Federal, ao Tribunal de Contas da União ou do Estado, à Secretaria da Receita Federal e aos demais órgãos de controle, para responsabilização e salvaguarda dos recursos públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A ciência aos órgãos mencionados no parágrafo 3.º deste artigo poderá ser antecipada, ocorrendo ainda no âmbito da fase de sindicância patrimonial, quando houver fundado receio de desvio de bens ou valores, com prejuízos ao erário público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O procedimento sumário disposto neste capítulo será adotado para a apuração de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              acumulação de cargos, empregos e funções públicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                abandono de cargo ou emprego ou

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  inassiduidade habitual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para o fim do disposto neste capítulo, configura:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      acumulação de cargos, empregos e funções a investidura formal que contrarie o art. 37, inciso XVI, alíneas a, b e c e inciso XVII da constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        abandono de cargo ou emprego a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          inassiduidade habitual, a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias não consecutivos, durante o período de doze meses.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O procedimento sumário rege-se pelas disposições desta seção, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as demais disposições desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, o abandono de cargo e a inassiduidade, adotar-se-á o rito sumário para a apuração imediata, cujo processo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, caso não haja comissão permanente instituída no respectivo Poder e, simultaneamente, indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na ciência, a qualquer tempo, de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da publicação prevista no art. 56, I, admitida a sua prorrogação por até trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A comissão lavrará, até cinco dias úteis após a publicação do ato previsto no art. 56, I, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias úteis, apresentar defesa escrita, assegurando-se vista do processo na repartição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade competente para julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A opção de exoneração, pelo servidor, até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Verificadas as hipóteses de transgressão funcional previstas nesta seção, a comissão processante dará prazo de 05 dias úteis para a defesa, finda a qual encaminhará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo e da inassiduidade habitual, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço e remeterá o processo à autoridade competente para julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do cabimento de Processo Administrativo Disciplinar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, excluída a das hipóteses sujeitas a procedimento sumário, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das fases do processo administrativo disciplinar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, caso não haja comissão permanente instituída no respectivo Poder e, simultaneamente, indicação dos indícios de autoria e da materialidade da transgressão objeto da apuração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      instrução, que compreende defesa e relatório;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 62.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato previsto no art. 61, I, admitida a sua prorrogação por igual prazo, por duas vezes, quando as circunstâncias o exigirem e tempestivamente requerida pelo presidente da comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Prefeito Municipal poderá autorizar a ampliação dos prazos dispostos neste artigo, limitados a 360 dias contados da data de publicação do ato previsto no art. 61, I, quando as circunstâncias justificarem a necessidade, em razão da complexidade do objeto da investigação ou da diversidade de procedimentos necessários à conclusão dos trabalhos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da instrução do processo administrativo disciplinar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 63.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A instrução obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao indiciado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 64.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os autos da sindicância investigativa integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 65.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 66.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na legislação, para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção do julgador.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caberá à Comissão Processante, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Incumbe à parte instruir a defesa com os documentos destinados a provar suas alegações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a defesa, se inconcluso o processo no âmbito da comissão processante, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo à comissão, em qualquer caso, avaliar a oportunidade do pedido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da intimação do investigado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na fase preliminar de instrução, a Comissão Processante intimará o servidor, na qualidade de investigado, dando-lhe ciência que:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    foi instaurado processo administrativo disciplinar para investigar a hipótese de existência de ilícito funcional de sua autoria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      poderá apresentar, por escrito, defesa prévia com as razões que provam seu direito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        poderá nomear advogado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          poderá acompanhar o trâmite do processo, dando-lhe ciência dos locais e datas das audiências;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            poderá apresentar rol de testemunhas, em número máximo de 03 (três);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              lhe é facultada a apresentação de documentos, pareceres, memoriais e outras provas formais; requerer inspeções, perícias e diligências e exercer todos os demais direitos relativos ao contraditório e à ampla defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Testemunhas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 72.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A prova testemunhal é sempre admissível, salvo se dispor a lei de modo diverso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 73.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Comissão indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      já provados por documento ou confissão da parte;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 74.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 75.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A intimação das testemunhas, em número máximo de 03 (três) para cada investigado ou indiciado, será realizada pelo Presidente ou Auxiliar da Comissão Processante, para depoimento, no prazo de 5 (cinco) dias corridos antes da audiência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 76.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A intimação de servidor público será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição, tendo este a obrigação de depor, sob pena de ser responsabilizado administrativamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 77.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O investigado ou seu procurador nomeado, será intimado, no prazo de 03 (três) dias corridos antes dos depoimentos, da possibilidade para acompanhar as oitivas, que serão realizadas mesmo em sua ausência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cabe ao advogado ou à parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pela comissão, presumindo-se, caso não compareçam, que desistiu de ouvi-las

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 78.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os depoimentos serão registrados em ata, proibindo-se às testemunhas a consulta em documentos ou breves anotações de seu domínio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 79.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão Processante poderá ordenar a acareação entre os depoentes, de ofício ou a pedido dos interessados, na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se invalidem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 80.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diante de alegados motivos de constrangimento, a testemunha poderá se recusar a depor na presença do servidor investigado, caso em que o presidente da comissão poderá determinar que o mesmo se retire, permanecendo apenas seu procurador e registrando o incidente no termo de depoimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 81.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A testemunha será ouvida como informante quando for contraditada pela defesa, estiver sob suspeição ou existir circunstância que possa comprometer seu depoimento, caso em que não prestará compromisso de dizer a verdade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 82.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As audiências e oitivas em geral poderão ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 83.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Comissão inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as nomeadas pela Comissão Processante e depois as do investigado, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras, podendo a ordem ser alterada, com a concordância das partes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 84.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É lícito à parte contraditar a testemunha, no momento de sua qualificação, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, a Comissão dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 85.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A testemunha pode requerer à Comissão que a dispense de depor, decidindo a comissão, após ouvidas as partes, presentes os motivos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 86.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Comissão advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 87.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo a Comissão aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Comissão poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As perguntas indeferidas pela Comissão serão transcritas no termo se a parte o requerer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 88.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pela Comissão, pelo depoente e pelos procuradores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da incapacidade, dos impedimentos e das suspeições das testemunhas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 89.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São incapazes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o que tiver menos de 18 (dezoito) anos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São impedidos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes e de seus procuradores, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que a comissão repute necessária ao julgamento do mérito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o que é parte na causa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os membros da comissão processante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São suspeitos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o inimigo da parte ou de seu advogado ou o seu amigo íntimo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o que tiver interesse no litígio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sendo necessário, pode a comissão admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, prestados independentemente de compromisso, atribuindo-se-lhes o valor que possam merecer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Prova Pericial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 90.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A comissão processante indeferirá a perícia quando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a verificação for impraticável.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            De ofício ou a requerimento das partes, a Comissão poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pela comissão, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 91.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Comissão nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 92.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O laudo pericial deverá conter:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a exposição do objeto da perícia;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a indicação do método utilizado, esclarecendo-o;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pela Comissão e pelas partes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Inspeção da Comissão Processante

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 93.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão Processante, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 94.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao realizar a inspeção, a Comissão poderá ser assistida por um ou mais peritos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 95.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Comissão irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                determinar a reconstituição dos fatos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 96.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Concluída a diligência, o inspetor lavrará auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do interrogatório do investigado e da confissão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 97.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o depoimento do indiciado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de mais de um indiciado, cada um deles será ouvido separadamente, e quando divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, a comissão poderá promover a acareação dos mesmos, quando necessário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O procurador do indiciado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, diretamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 98.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Comissão Processante poderá, se entender conveniente, intimar o investigado para um interrogatório preliminar no início da fase de instrução, antes da ouvida das testemunhas, não prejudicando, esta iniciativa, o depoimento previsto ao final dos depoimentos testemunhais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 99.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do indiciado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 100.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 101.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Há confissão quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 102.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A confissão, no âmbito do processo, pode ser espontânea ou provocada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 103.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A confissão faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os demais investigados ou indiciados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da indiciação do agente público

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 104.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A indiciação poderá ser formulada a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, havendo provas suficientes para inferir a autoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 105.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A indiciação será formalizada através do Termo de Indiciação, emitido pela comissão, em regra, ao final da fase de instrução e dirigida ao indiciado, quando as provas colhidas forem satisfatórias para atribuir-lhe uma ou mais infrações disciplinares, em razão da conduta praticada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O termo de indiciação deverá indicar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a qualificação funcional do indiciado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os fatos ocorridos e, de forma individualizada, a conduta por ele praticada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a infração disciplinar cometida, com a tipificação da conduta do indiciado, com base na legislação municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as provas constantes nos autos do PAD.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 106.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis, assegurandose-lhe vista ou cópia do processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias úteis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis, avaliada a complexidade a que a defesa esteja submetida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A citação poderá ser encaminhada por correspondência com aviso de recebimento, sendo considerada realizada se recebida e assinada por qualquer pessoa que se ache presente no endereço indicado no processo pela parte ou no constante em seus registros funcionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 107.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O investigado e o indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do Município, para apresentar defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias úteis a partir da publicação do edital.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 108.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da defesa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 109.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 110.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O indiciado tem o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesta Lei, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 111.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caberá à Comissão, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A comissão indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 112.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não dependem de prova os fatos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            notórios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                admitidos no processo como incontroversos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 113.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É permitida a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 114.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será assegurado às partes o acesso aos documentos eletrônicos produzidos nos autos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do relatório

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 115.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 116.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade competente, para julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do julgamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 117.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade julgadora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 118.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, impor penalidade não constante do relatório ou isentar o servidor de responsabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 119.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 120.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 121.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor que responder a processo disciplinar poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, salvo se concluso, com trânsito em julgado, caso em que os requerimentos somente serão deferidos após o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ocorrida a exoneração, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 122.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Presidente da comissão deverá oficiar ao órgão de recursos humanos a indiciação do servidor e a recomendação de indeferimento de qualquer pretensão de afastamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS RECURSOS E DA REVISÃO PROCESSUAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 123.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da decisão exarada em sindicância, rito sumário ou processo administrativo disciplinar, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, garantindo-se:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pedido de reconsideração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  recurso administrativo e,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    revisão do processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os meios recursais assegurados neste artigo serão deferidos em quaisquer circunstâncias e independentemente das penas previstas nos respectivos processos, nos termos das seções seguintes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São assegurados à parte ou procurador por esta designado acesso a todos os documentos constantes dos respectivos processos administrativos, mediante vista ou cópia reprográfica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os investigados poderão nomear advogado, querendo, não cabendo à Administração a obrigação de indicar ou custear profissional técnico ou procurador para a defesa, podendo dar seguimento aos processos nos casos de revelia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O pedido de reconsideração, o recurso administrativo e a revisão do processo operam o efeito de interrupção da prescrição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Pedido de Reconsideração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 124.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cabe pedido de reconsideração:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  do indeferimento de requerimentos em decisões interlocutórias, no prazo de 2 (dois) dias úteis da decisão recorrida, quando no curso de sindicância ou processo sumário e de 5 (cinco) dias úteis quando no curso de processo administrativo disciplinar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de sindicância ou processo administrativo disciplinar concluso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis em procedimento de sindicância ou rito sumário e de 10 (dez) dias úteis de processo administrativo disciplinar, contados da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 125.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O pedido de reconsideração será apresentado à autoridade que tiver proferido a decisão, permitindo à mesma revisão das medidas adotadas ou do julgamento efetuado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 126.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo, salvo quanto aos casos de afastamento preventivo para a garantia do curso adequado dos processos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 127.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O requerimento da reconsideração será despachado no prazo de 5 (cinco) dias úteis e julgado nos seguintes prazos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            em 10 (dez) dias úteis nos casos relativos a sindicância ou rito sumário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              em 30 (trinta) dias úteis quando decorrente de processo administrativo disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em 5 (cinco) dias úteis, para todos os ritos, quando relativos a decisões interlocutórias no curso dos referidos processos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Recurso Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 128.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabe recurso administrativo de indeferimento de pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da publicação ou ciência do fato da decisão recorrida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 129.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O recurso administrativo será apresentado à autoridade hierarquicamente superior à que tiver proferido a decisão ou à própria autoridade encarregada da decisão e da aplicação das penas, quando não houver outra que a subordine.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 130.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O recurso administrativo terá efeito suspensivo, salvo, quanto aos casos de afastamento para a garantia do curso adequado dos processos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A autoridade superior poderá conferir efeito devolutivo, motivadamente, quando a conduta do indiciado criar tal nível de constrangimento no seio da Administração que torna incompatível a permanência do mesmo, durante a apreciação do recurso apresentado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 131.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O requerimento do recurso será despachado no prazo de 5 (cinco) dias úteis e julgado nos seguintes prazos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em 30 (trinta) dias úteis quando decorrente de processo administrativo disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Revisão do Processo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 132.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 133.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 134.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 135.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O requerimento de revisão do processo será dirigido ao chefe de Poder que, se autorizar a revisão, poderá encaminhar o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de Comissão Revisional, observadas as disposições relativas à Comissão Processante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 136.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A revisão correrá em apenso ao processo originário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 137.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 138.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo administrativo disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 139.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 140.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA PRESCRIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 141.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A ação disciplinar prescreverá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 142.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Interrompem a prescrição, passando o prazo a correr a partir do dia em que cessar a interrupção:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a abertura de sindicância, processo de rito sumário ou a instauração de processo disciplinar, até a decisão final proferida por autoridade competente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o sobrestamento do processo, decorrente de necessária espera de prova produzida em processo penal ou ação civil de responsabilização por ato de improbidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O sobrestamento do processo deverá ser autorizado pela autoridade superior, quando for impossível ou extremamente penosa a produção de prova no âmbito do processo administrativo disciplinar, casos em que ficam interrompidos os prazos de conclusão dos processos disciplinares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 143.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As comissões processantes poderão, acaso achem pertinente, solicitar a presença, em suas sessões e audiências, de membros da assessoria jurídica do órgão/poder a que se vincula, bem como parecer destes, em caráter consultivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 144.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 145.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam revogados as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos legais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os títulos IV e V da lei municipal nº 34, de 22 de abril de 1999.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ato Administrativo de Sanção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do município, sanciono a presente Lei Municipal n° 429 de 11 de maio de 2021 que, “dispõe sobre o regime disciplinar e a apuração de responsabilidades dos agentes públicos do município de José da Penha - RN”.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de José da Penha – RN, 11 de maio de 2021. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Raimundo Nonato Fernandes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.