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  • Legislação [Lei Nº 71 de 11 de Março de 1991]




Lei Nº 071/91       de 11 de março de 1991

    Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA/RN, no uso de suas atribuições legais.

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

        Das Disposições Preliminares

          Art. 1º.   

          Fica instituido o Fundo Municipal de Saúde de natureza contábil com autonomia financeira e administrativa de acordo com o Art. 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, cujos recursos financeiros serão destinados à execução de programas de trabalho relacionados com a saúde individual e coletiva, coordenados ou desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

            Dos Recursos

              Art. 2º.   

              Constituem recursos do Fundo Municipal de Saúde de José da Penha (FMS de José da Penha).

                Dotações consignadas dos orçamentos plurianuais e anuais;

                  Os transferidos, mediante convênios, acordos e ajustes, celebrados por entidades públicas ou particulares, nacionais ou internacionais, e de serviços de toda natureza, compatíveis com as atividades relacionadas com a saúde individual e coletiva;

                    Os de receita provenientes de venda de serviços de saúde;

                      Os obtidos através de operações de crédito;

                        Os provenientes de doações e legados;

                          Os de dotações consignadas à saúde do município, nos orçamentos federais e estaduais;

                            Os decorrentes de aplicações financeiras;

                              De outras rendas que, por sua natureza, possam destinar-se ao Fundo Municipal de Saúde de José da Penha;

                                Art. 3º.   

                                Os recursos do Fundo Municipal de Saúde de José da Penha serão depositados em Banco Oficial, através de conta específica, em favor da Secretaria Municipal de Saúde.

                                  Art. 4º.   

                                  Os recursos do Fundo Municipal de Saúde de José da Penha não aplicados em cada exercício, de acordo com a respectiva programação, serão automaticamente incorporados às disponibilidades para aplicação no exercício seguinte.

                                    Das Finalidades

                                      Art. 5º.   

                                      Os recursos do Fundo Municipal de Saúde de José da Penha serão aplicados:

                                        No financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, propostos ou implantados pela reforma sanitária;

                                          Em estudos, pesquisas e projetos de interesse da saúde pública coletiva e individual da população do município;

                                            No pagamento de gratificações ao pessoal da Secreta ria Municipal de Saúde;

                                              Em programas de treinamento e atualização técnico científica de pessoal;

                                                No repasse de recursos às unidades assistenciais (UA), destinados ao custeio dos serviços decorrentes de assistência hospitalar, médico-odontológica, e laboratoriais;

                                                  No pagamento de serviços relacionados à realização de contratos, convênios e credenciamentos com a rede privada de saúde que esteja submetido ao Sistema Único de Saúde (SUS);

                                                    Na aquisição de equipamentos e material permanente, de consumo e de medicamentos necessários ao desenvolvimento dos programas;

                                                      Na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de unidades sanitárias, ambulatórios, laboratórios hospitais e outros estabelecimentos de prestação de serviços de saúde;

                                                        No atendimento de despesas diversas, de caráter urgente, imprevisível e inadiável, de caráter conexo, às previstas neste artigo.

                                                          Fica vedada a aplicação dos recursos de que trata este artigo para outras finalidades, diferentes das ora especificadas.

                                                            Da Administração

                                                              Art. 6º.   

                                                              A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Saúde de José da Penha é de competência da Secretaria Municipal de Saúde, que definirá as diretrizes gerais de funcionamento, devendo manter um sistema organizado de contabilidade das suas operações, obedecidas as normas definidas em lei para as entidades de direito público.

                                                                Art. 7º.   

                                                                A Secretaria Municipal de Saúde encaminhará para aprovação do Conselho Municipal de Saúde:

                                                                  Os planos plurianual e anual da aplicação do Fundo Municipal de Saúde de José da Penha e suas alterações;

                                                                    Os planos, programas e projetos de saúde e respectivos orçamentos;

                                                                      Proposta de realização de operação de crédito, para ampliação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde de José da Penha;

                                                                        Quaisquer mudanças na alocação dos recursos do Fundo, conforme escala de prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo; e

                                                                          O relatório das atividades do Fundo Municipal de Saúde de José da Penha do ano, que deverá ser apresentado até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do exercício.

                                                                            Art. 8º.   

                                                                            A Secretaria Municipal de Saúde, administrará os recursos do Fundo através de um Conselho Diretor, o qual será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e composto dos seguintes membros:

                                                                              Um representante da Secretaria Municipal de Finanças; e

                                                                                Um representante da Secretaria Municipal de Administração.

                                                                                  O Conselho Diretor poderá ser acrescido de mais 02 (dois) membros de livre escolha do Prefeito Municipal.

                                                                                    Caberá ao Conselho Diretor:

                                                                                      Elaborar o orçamento e o plano de aplicação anual do Fundo;

                                                                                        Incubir-se de sua contabilidade e preparar as prestações de contas semestrais e anual, conforme estabelecido na legislação específica das entidades de direito público;

                                                                                          Especificar as normas de acompanhamento e contro le orçamentário e financeiro do Fundo, de conformidade com as peculiaridades das entidades financiadoras que não conflitem com a legislação municipal;

                                                                                            Atuar como órgão de apoio administrativo do Secretário Municipal de Saúde.

                                                                                              Opinar sobre toda matéria encaminhada ao Conselho Municipal de Saúde.

                                                                                                Das Disposições Gerais e Transitórias

                                                                                                  Art. 9º.   

                                                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1991, créditos especiais, para constituição financeira do Fundo Municipal de Saúde de José da Penha, de no mínimo 10% da receita prevista no orçamento geral do município.

                                                                                                    Art. 10.   

                                                                                                    A estrutura das unidades assistenciais próprias e cedidas, será fixada em regimento próprio.

                                                                                                      Art. 11.   

                                                                                                      Os casos não previstos nesta lei serão decididos pelo Conselho Municipal de Saúde, ou submetidos ao Prefeito Municipal se excederem à competência daquele.

                                                                                                        Art. 12.   

                                                                                                        Esta lei entrará em vigor no dia 23 de março de 1991, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                           

                                                                                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA
                                                                                                          Em 23 de março de 1991.

                                                                                                           

                                                                                                          RAIMUNDO NONATO FERNANDES
                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.