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  • Legislação [Lei Nº 165 de 31 de Março de 2003]




LEI 165/03; de ___de ABRIL DE 2003.

    AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O Programa de Subsidio à Habitação de Interesse Social P.S.H. criado pela Medida Provisória 2212 de 30.08.2001. regulamentada pelo Decreto 4.156 de 11.03.2002, nas condições definidas pela Portaria Conjunta 9 de 30.04.2002 da STN/MF e SEDU/PR

      O Prefeito Municipal de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são confendas por Lei;

        FAZ SABER que a Câmara de Vereadores de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, aprova e ele promulga a seguinte Lei

          Art. 1º.   

          0 Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessarias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos municipes necessitados, implementadas por intermédio do programa P.SH., mediante convenio a ser firmado com a CAIXA ECONÓMICA FEDERAL

            Art. 2º.   

            0 Poder Publico Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao património publico municipal, objetivando a construção de moradias em beneficio da população a ser beneficiada pelo PSH

              As areas a serem utilizadas no PSH deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Municipio.

                Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área minima de 160 m2 e máxima de 180 m2, com testada minuma de 8 metros;

                  Art. 3º.   

                  Os projetos de habitação popular dentro do PSH, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação, não podendo ser projetados com área inferior a vinte e nove (29,00) metros quadrados.

                    Poderão ser integradas ao projeto PSH outras entidades, mediante convenio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possivel áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as familias mais carentes do Municipio.

                      Art. 4º.   

                      Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Publico Municipal a titulo de contrapartida, necessarios para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma analoga as parcelas e prazos já definidos pela Medida Provisoria que instituiu o Programa P.S.H.. permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.

                        Os beneficiarios do P.S.H. ficarão isentos do pagamento do IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o periodo em que estuver ocorrendo este ressarcimento.

                          Art. 5º.   

                          O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Publico Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, on da companheira que compõe o casal, preferencialmente.

                            So poderão ingressar no P.S.H., familias residentes no municipio, ha pelo menos trés anos, após a realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiario neste processo.

                              Art. 6º.   

                              As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessario

                                Art. 7º.   

                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                  Art. 8º.    Revogam-se as disposições em contrario.

                                    Jose da Penha-RN, de abril de 2003

                                     

                                     

                                    José Josemar de Oliveira

                                    Prefeito

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